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sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Gafisa deverá indenizar cliente por atraso na entrega de imóvel!

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto pela Gafisa SPE 42 Empreendimentos contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 51 mil, por lucros cessantes, a José Eustáquio Barbosa. A relatoria foi do juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa.
José Bonifácio e sua esposa, Maria Regina, adquiriram um imóvel da construtora, o qual ficaria pronto em janeiro de 2010 mas foi entregue dez meses depois, em novembro do mesmo ano. Contrariados com a demora, eles pleitearam a indenização. Em sentença de primeiro grau, a Gafisa foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 1,5 mil por dano material e de R$ 10 mil por dano moral.
Por considerar baixos esses valores, o casal apelou e conseguiu com que a empresa fosse condenada a pagar R$ 51 mil por lucros cessantes, valor equivalente ao aluguel que eles poderiam receber durante os dez meses de atraso na entrega do imóvel, uma médial mensal de R$ 5,1 mil. De acordo com o desembargador Gerson Santana Cintra, relator do processo que concedeu os lucros cessantes, o pedido foi aceito em razão do prejuízo dos donos do imóvel, que não conseguiram concretizar o que haviam planejado, em decorrência da impossibilidade de usufruírem do imóvel.
Inconformada com a condenação de lucros cessantes, a empresa interpôs agravo regimental, por considerar que é necessária a comprovação efetiva do prejuízo sofrido pelo casal. Sustentou ainda, que não foi comprovado nos autos, que eles pagavam aluguel anteriormente à data da entrega do imóvel. Para Maurício Porfírio, não há, contudo, qualquer fato novo que justifique a reforma da condenação.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo regimental em apelação cível. Ação de indenização. Atraso na entrega de imóvel. Lucros cessantes. Dano moral. Majoração. Impossibilidade. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Ausência de fato novo. Decisão mantida. Caso o recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e desprovido."

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Falta de água gera indenização por danos morais!



O juiz de Direito Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio, 4ª vara Cível de Jaú/SP, condenou o município de Mineiros do Tietê e a empresa Águas de Mineiros do Tiete Concessão de Serviço de Saneamento a indenizarem um consumidor por interrupção do serviço de fornecimento de água.
Na sentença, registrada no último dia 9, o magistrado lembra que é notória a ocorrência de períodos de estiagem no ano de 2014 em situação mais grave e generalizada que o ano de 2013 e o de 2012.
Para ele, o poder público constituído é responsável pela fiscalização, direção e execução dos serviços e executores de serviços que, no caso dos autos, foi defeituoso por não revelar suficiente adequação e eficiência.
"Ao gestor público é inexorável a necessidade constante de aferir a disponibilidade e volume de captação de água em proporção ao crescimento populacional, bem como implementar políticas públicas voltadas à minimizar vazamentos, coibir desperdício, ou, pelo menos rodízios de abastamento, enfim, uma eficiente administração dos recursos hídricos que permita em períodos de maior ou menor estiagem garantir tão indispensável serviço em prol da população."
Assim, julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a parte requerida solidariamente a pagar para a parte autora o valor de R$ 2 mil de indenização por danos morais.

Veja a íntegra da sentença.
Fonte: Migalhas

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Casal leva R$ 220 mil de indenização depois de ter a bagagem extraviada!

Um casal de Curitiba recebeu mais de R$ 200 mil de indenização porque a companhia aérea perdeu cinco malas deles.
Você desce do avião, vai para a esteira e deixa o desembarque com a mala. Às vezes, não acontece. A mala simplesmente some e aí começa o transtorno. Dá para tomar medidas que reduzem os riscos de dor de cabeça e prejuízo.
As dicas são da Agencia Nacional de Aviacao Civil. É muito importante dirigir-se ao balcão da companhia aérea assim que houver a certeza de que a bagagem não veio. E fazer uma lista do que havia dentro das malas.
Registre a ocorrência também no escritório da Anac. Em caso de voo doméstico, as companhias têm até 30 dias para devolver os pertences. Nos voos internacionais, o prazo é de 21 dias.
Guarde os comprovantes de produtos comprados durante a viagem. Também vale tirar fotos dos objetos antes de despachá-los.
Anac não recomenda o transporte de objetos de valor dentro da bagagem que será despachada. Caso seja estritamente necessário, faça a lista de tudo o que vai dentro da mala, antes do check-in. As empresas devem fornecer um formulário, mas podem cobrar uma taxa pelo serviço- que vai variar de acordo com a companhia.
Karina e Joil Lopes preencheram o formulário e se deram bem. Em um intervalo de pouco mais de um ano eles ficaram, para sempre, sem cinco malas, quando voltavam de viagens de trabalho e a passeio para países da África. “Foi feita uma planilha, que constava desde a unidade do produto, o valor, página por página e foi carimbado”, conta Karina.
Com a listagem e outros comprovantes em mãos, o casal entrou na justiça brasileira contra a companhia africana. Agora saiu a indenização de R$ 220 mil e a companhia não pode mais recorrer da decisão. “A gente perdeu um dia fazendo a lista. Item por item, mas no final valeu a pena”, garante Joil.
Fonte: G1

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

A ECT - Correios - é condenada ao pagamento de Indenização por danos Materiais e Morais em decorrência de atraso na entrega do SEDEX!


A Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pague indenização por danos materiais e danos morais ao cliente I. R. dos S. por atraso na entrega de correspondência enviada via SEDEX. A indenização por danos morais foi fixada em dez vezes o valor da indenização por danos materiais.
O texto decisório diz que, nos autos, “está suficientemente comprovada a prática de ato ilícito por parte da ECT, pois o atraso injustificado na entrega de encomenda postal expressa (SEDEX) caracteriza defeito na prestação do serviço e impõe ao fornecedor a obrigação de reparar civilmente danos causados ao usuário do serviço”.

O juiz argumentou que “a própria ré afirmou, na peça contestatória, que necessita de quatro dias úteis para a entrega do SEDEX, no entanto, no caso dos autos, a entrega foi realizada somente após dez dias da postagem”. Ainda segundo o magistrado, “o atraso injustificado na entrega da correspondência enviada via SEDEX é um fato que viola os princípios da confiança e da eficiência, principalmente no que concerne a um serviço estratégico monopolizado pelo Estado”.
Para fixar o valor da indenização, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral considerou que “não ficou demonstrado que o atraso na entrega da correspondência – cujo conteúdo não foi declarado – causou maiores transtornos à vida e/ou reputação do remetente” e que houve a “atenuação da culpabilidade da ECT em razão da ausência do destinatário em duas oportunidades para entrega da correspondência”, fixando a indenização por danos morais em R$309,50, correspondente a dez vezes o valor do dano material sofrido. A ECT foi condenada ainda a pagar o valor de R$30,95 a título de danos materiais. Esses valores deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Já no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em uma demanda semelhante, verificou-se de fato o dano de ordem moral causado pelo atraso na entrega de uma encomenda que continha documentos necessários à realização de uma entrevista para obtenção de visto, neste caso, a indenização por danos morais foi fixada pelo juízo de 1º grau em R$12.000,00 e reduzida pelo Tribunal para R$2.000,00 tendo em vista o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ECT. SEDEX. ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. VISTO. DOCUMENTO NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE ENTREVISTA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO DO ENVELOPE REMETIDO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - Cuida-se de apelação cível interposta pelo ECT contra sentença que concedeu R$ 12.000,00 (doze mil reais) de indenização a título de danos morais e materiais diante do atraso de documento enviado via SEDEX necessário à realização de entrevista para obtenção de visto. - Os Correios, em tese, devem ressarcir os danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de perquirição de sua culpa, ressalvada a possibilidade de ela ser exclusiva do remetente ou dos responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os porteiros, os empregados que receberam a correspondência, além das hipóteses elencadas nos arts. 10 e 17 da Lei n.º 6.538/78, regulamentadora dos serviços postais. - Configura o dever de indenizar a conjunção fática dos seguintes pressupostos: o dano, a conduta antijurídica do agente estatal e o nexo causal entre eles, inobstante a responsabilidade objetiva da Administração Pública. - Em relação ao primeiro requisito, acaso se esteja pleiteando a indenização por danos materiais por atraso, extravio ou violação por parte dos Correios, e/ou por danos morais pelos mesmos fatos, é fundamental se indagar, primeiro, quanto ao ônus de prova da lesão e seu porte econômico. - Quanto aos danos materiais: se o conteúdo da correspondência for declarado, será dos Correios trazer prova desconstitutiva do direito do autor, sob pena de ter de ressarcir o valor apontado em sua integralidade. - Por outro lado, não o declarando perante a ECT, o remetente suportará o ônus pela eventual falha no serviço postal, fazendo jus apenas ao ressarcimento do custo de postagem da correspondência em si por não ter logrado demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Precedente: STJ, Resp n.º 730.855/RJ, Relator para Acórdão o Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, por maioria, julgado em 20.04.2006, DJ de 20.11.2006. - Igual linha de raciocínio há de ser seguida tangente aos danos morais. Deve o autor da demanda, o remetente, apresentar alegações razoáveis de que a falha do serviço, em particular, ultrapassou as raias do mero aborrecimento cotidiano passível de ocorrer para qualquer um que se utilize dos serviços de postagem, causando prejuízos de fato à integridade psíquica da vítima juridicamente indenizáveis. - O autor narra que remeteu, via SEDEX, documentos necessários à realização de uma entrevista no Consulado Americano a fim de ter seu visto aprovado e poder estudar/praticar surfe nos Estados Unidos. O atraso da documentação, reconhecido pela própria ECT, impediu a realização do encontro e a viagem internacional do recorrido. - Analisando os autos, verifica-se que não cabe a indenização por danos materiais, uma vez que, não tendo o autor declarado o conteúdo da encomenda, submeteu-se à legislação postal. Faz jus, assim, tão-somente à quantia disponibilizada pelos Correios, a saber, R$ 23,00 (vinte e três reais). - A falha do serviço, por outro lado, foi capaz de gerar lesões no foro íntimo de Bruno de Andrade Lage. Tal dano ultrapassou os lindes do mero aborrecimento, violando a sua integridade psíquica ao quebrar a expectativa de realizar o curso de surfe no exterior. Foi-lhe retirada, portanto, a oportunidade de se aprimorar no esporte. - Conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, necessária é a redução da quantia indenizatória arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, pois não se adequa à situação descrita nos autos. Correta a fixação do valor em soma equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Apelação parcialmente provida. (TRF-5 - AC: 421038 SE 2004.85.00.004667-8, Relator: Desembargador Federal Jose Maria Lucena, Data de Julgamento: 25/10/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 13/12/2007 - Página: 757 - Nº: 239 - Ano: 2007)
Também no TRF5, a 2ª turma condenou os Correios (ECT) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma professora universitária por atraso na entrega de correspondência via SEDEX. A postagem continha o material de inscrição da professora em concurso público da UFSJ.
A juíza Federal Lidiane Pinheiro de Meneses, da 1ª vara de Aracaju/SE, condenou a ré no ressarcimento de todas as despesas realizadas pela usuária do serviço, e no pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. A EBCT apelou ao Tribunal. O colegiado de magistrados manteve a decisão de primeira instância (Autos AC 429205).

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Noivos serão indenizados por falta de luz em festa de casamento!

Noivos sero indenizados por falta de luz em festa de casamento
A Cemig foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 29,7 mil a um casal que teve problemas com o fornecimento de energia elétrica durante a realização de sua festa de casamento. Decisão é da 6ª câmara Cível do TJ/MG.
Os autores relatam que realizaram uma recepção para comemorar seu casamento, para cerca de 300 pessoas, em um salão de festas. Ocorre que, ao chegarem ao local, foram surpreendidos com a falta de luz no salão e nos arredores, sendo informados que a energia tinha sido interrompida por razões desconhecidas por volta de 18h30.
Então, entraram em contato com a companhia por diversas vezes, sendo que o fornecimento de energia só foi restabelecido por volta das 23 horas, momento em que os convidados já haviam se dispersado e a maioria das bebidas e comidas não tinha condição de ser consumida.
O juízo de 1º grau condenou a Cemig ao pagamento de R$ 5,7 mil pelos prejuízos materiais e R$ 12 mil por danos morais para cada, mas tanto a companhia, quanto os autores recorreram. A empresa pedia o afastamento da indenização por danos materiais e a redução do valor fixado por dano moral, sob alegação de que serviços como o buffet e aluguel do salão foram utilizados. Enquanto os noivos requeriam a majoração da quantia indenizatória.
Quanto aos danos morais, o relator, desembargador Rogério Coutinho, considerou que o juízo de 1ª instância foi prudente, uma vez que "ao fixar o valor da indenização, sopesou 'a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão do sofrimento da vítima, a intensidade da culpa, o poder econômico do ofensor, de forma a proporcionar à vítima uma contrapartida pelo mal sofrido, sem, no entanto, ficar configurado o enriquecimento ilícito'".
Em relação aos danos materiais, o magistrado verificou que "restou inequívoco nos autos que a interrupção no fornecimento de energia prejudicou a realização do evento, sendo patente, portanto, que os serviços do buffet e aluguel do salão não foram utilizados da forma como pretendiam os autores, o que denota a necessidade de reparação".
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Volta às aulas e os direitos do consumidor!

Com o início das aulas em todo o País, é importante que o consumidor fique atento e conheça seus direitos para não ter prejuízos. A informação é a principal ferramenta:

Matrículas 
Os alunos já matriculados, a menos que estejam inadimplentes, terão direito à renovação de matrícula. É importante destacar que o reajuste de mensalidades deve ser realizado somente uma vez ao ano, e o contrato deve ser claro quanto à sua previsão —normalmente é de um ano para outro. Vale ressaltar que as cláusulas contratuais devem assegurar o direito à informação e a transparên-cia para o consumidor.

Inadimplência 
São proibidas as suspensões de provas, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por falta de pagamento. O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre. Os estabelecimentos de ensino deverão expedir, a qualquer momento, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente do pagamento da mensalidade. Por lei, a escola não pode deixar de matricular um aluno se ele estiver em débito com a instituição da qual solicitou transferência.
Material escolar
A escola não pode exigir a aquisição de material coletivo (como por exemplo: giz, álcool, canetas para lousa, cartucho ou tinta para impressora, guardanapos ou mesmo um volume grande de resmas de papel), cujo custo, no caso das instituições privadas, já deve estar incluído na mensalidade. A lista deve conter única e exclusivamente o material de uso individual do aluno, necessário para o desenvolvimento dos estudos. Caso os pais verifiquem alguma anormalidade na lista de materiais, é importante solicitar esclarecimentos da escola, buscando entender qual a finalidade ou justificativa daquele pedido. 
Não se pode exigir a compra de um produto de determinada marca, ainda que ela seja de qualidade superior. Ao consumidor/aluno deve ser dada a opção de escolha. É vedada ainda a imposição de que o material seja adquirido numa única loja ou que seja comprado na própria escola. Procedimentos como esses configuram venda casada, conforme Código de Defesa do Consumidor.
Transporte escolar
Os pais devem estar atentos para garantir a segurança dos filhos no momento de contratar um serviço de transporte escolar. Cuidados como buscar referências sobre o profissional com outras pessoas que tenham contratado o serviço é sempre importante, além de obter informações sobre o profissional junto à instituição escolar e os sindicatos dos transportadores.

Também é necessário que os pais observem se os veículos seguem as regras do Código Nacional de Trânsito (CNT) e da legislação estadual e municipal. Deve ser verificado se o veículo possui registro de passageiros, faixa amarela com a inscrição “ESCOLAR”, tacógrafo para o controle de velocidade e possuir cinto de segurança em número igual à lotação de passageiros do veículo.

Além disso, fiquem atentos se os seguintes itens estão em perfeitas condições: extintor de incêndio, pneus, faróis, buzina e se as janelas não abrem mais que 10 cm. Por último, o condutor deve estar habilitado e o veículo deve ter autorização para o transporte de crianças. Para conduzir veículos escolares o motorista deverá: ter idade superior a vinte e um anos; portar carteira de habilitação na categoria D; não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; e ser aprovado em curso especializado.

Caso algum dos seus direitos não esteja sendo respeitado, o consumidor deve primeiramente procurar a instituição de ensino, solicitando meios para resolução do problema. Não obtendo sucesso, deve se dirigir ao Procon da sua localidade e formalizar reclamação.

Taxa de material escolar 
Havendo a cobrança de taxa de material escolar, a instituição de ensino deve discriminar, de forma detalhada, quais são os itens a serem adquiridos. Contudo, aos pais deve ser dada a opção de escolha de comprar os produtos apresentados na lista de material da escola ou pagar uma taxa pelo pacote oferecido pela instituição de ensino.
Uniforme 
A escola deve dar aos pais a opção de escolha de diferentes estabelecimentos que comercializem uniformes, proibindo a indicação de um único local, salvo no caso da escola possuir marca devidamente registrada.

Fonte: Bem Paraná

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

A oscilação da energia queimou equipamentos eletro/eletrônicos na sua casa?


A oscilação da energia pode fazer com que alguns equipamentos queimem. Nesses casos, o consumidor tem direito a reparação. Para isso, há um procedimento e prazos a respeitar. Quem tiver algum produto danificado tem até 90 dias corridos — contados a partir da data do fato — para preencher uma solicitação junto à concessionária pedindo a avaliação do item.

A distribuidora de energia elétrica, então, tem 10 dias para inspecionar o produto e descobrir se a avaria tem a ver com a oscilação da carga. O prazo cai para um 01 útil se o equipamento em questão contiver produtos perecíveis, a exemplo de uma geladeira. A verificação pode ser feita com o envio do item ou com a ida de uma equipe até a casa do consumidor.
A  empresa não pode cobrar para fazer a vistoria no local. Feita a análise, a concessionária tem um prazo de 15 dias corridos para informar se vai haver compensação do dano ou não.

Ela pode decidir pelo conserto, que pode ficar a cargo da empresa, ou ela pode pedir um orçamento para o consumidor e dar o dinheiro para o pagamento do reparo, ou podem substituir por outro produto ou ainda fazer a devolução do valor do produto em dinheiro. Dada a resposta, a empresa tem até 20 dias corridos para efetuar o ressarcimento.

Há casos, contudo, nos quais o dano não é material e o consumidor pode, por exemplo, ter sido impedido de realizar algum trabalho por estar sem energia. De acordo com o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), também nessa situação o consumidor tem direito de buscar ressarcimento.

Recomenda-se que cada vez que ligar para a concessionária o consumidor tem que anotar o número do protocolo e o nome do atendente para o caso de reclamações posteriores.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

VOCÊ PODE DESISTIR DO IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA! A construtora PDG será obrigada a restituir 90% de todos os valores pagos pelos compradores, incluindo comissão de corretagem e taxa SATI.


Um casal que havia decidido em novembro de 2011 adquirir um imóvel comercial na planta da incorporadora PDG, na Cidade de Santos (Litoral de São Paulo), após 2,5 anos pagando as parcelas, decidiu procurar pela incorporadora, a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que levaria cerca de 4 meses (!) para processar a solicitação de distrato, mas que, entretanto, devolveria somente uma pequena parte das parcelas pagas em Contrato, recusando-se a restituir as quantias pagas a título de comissão de corretagem e taxa SATI.
Inconformados com o tratamento nitidamente abusivo imposto pela vendedora, os compradores procuraram a Justiça.
O consumidor ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual no dia 21 de março de 2014, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos, inclusive comissões de corretagem e taxa SATI, pagos em cheques no momento da compra realizada em estande de vendas.
O Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Rodrigo Galvão Medina, em 09 de setembro de 2014, cerca de 5 meses e meio após o ajuizamento, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a PDG na restituição à vista de 90% de TODOS os valores pagos pelos compradores, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
O Juiz fundamentou sua decisão (com 16 páginas!) no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (compradores), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.
O Juiz também ponderou sobre a ILEGALIDADE na cobrança de valores destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem e taxa SATI quando é o comprador que se dirige ao estande de vendas e decide por assinar o Contrato, não existindo intermediação imobiliária alguma a ponto de vinculá-lo no pagamento de pessoas alocadas no plantão de vendas e que sabidamente foram contratadas pela própria vendedora.
Processo nº 1027603-37.2014.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia - Publicado em JusBrasil

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Cobrança Indevida: o que é? O que fazer?


A massificação da prestação de serviços e produção de bens duráveis e não duráveis, bem como a má fé, fez com que surgisse diversos erros nas cobranças, devendo quem efetuou a cobrança de forma indevida ser responsabilizado por seus atos de forma objetiva, independente de culpa.
Podemos descrever diversos tipos de cobranças indevidas que ocorrem com certa frequência:
a) Tarifa de serviço de telefonia - frequentemente existem cobranças indevidas de seguros, serviços inteligentes, multas, provedores de internet etc;
b) Taxa de serviços Bancários - geralmente ocorre por meio de cobrança de chamados pacotes de serviços;
c) Em financiamentos, cobranças de TAC – Tarifa de Abertura de Crédito e TEC – Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto;
d) Débito automático não autorizado;
e) Cobrança de serviços não solicitados, como por exemplo seguros, anti vírus, secretária eletrônica, etc, por empresas de telefonia (idem item a), cartão de crédito etc;
f) Fraudes, são aqueles casos em que uma pessoa má intencionada faz um contrato em nome de outrem sem que esse saiba ou autorize.
g) Quando o Plano de Saúde nega atendimento de urgência, sendo o consumidor obrigado a custear de forma indevida sua necessidade de urgência;
h) Cobrança indevida de taxa de corretagem, quando o consumidor adquire imóvel em stand de venda da construtora e essa, que contratou o Corretor, repassa diretamente para seu cliente a obrigação de pagar a corretagem; e
i) Cobrança de dívida já paga.
Existem inúmeras outras formas de cobrança indevida que não foram descritas acima.
Os tribunais têm decidido que a cobrança indevida gera dano moral, pois faz com que o consumidor tenha medo de ser cobrado judicialmente por uma dívida que não é sua e/ou faz o mesmo desviar de todos os seus afazeres como o trabalho, estudo, lazer etc, para resolver um problema que não deveria ter existido (tese criada pelo Advogado capixaba Marcos Dessaune, chamada de desvio produtivo do consumidor).
Caso o consumidor tenha efetuado o pagamento por descuido ou por receio de que seu nome e CPF sejam inseridos em rol de órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA por exemplo), ele terá direito a receber em dobro o valor pago de forma indevida, esse fenômeno é conhecido no meio jurídico como repetição de indébito e está disposta no artigo 42parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que “no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na esfera tributária, o art. 165 do CTN indica o direito do sujeito passivo (contribuinte) de restituir total ou parcialmente um tributo cobrado ou pago indevidamente. No caso, a medida processual adequada é a ação de repetição do indébito (art. 38 da Lei6.830/80).
Está também no Código CivilCódigo Civil:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Ao receber uma cobrança indevida, o melhor a ser feito é buscar o auxilio de um advogado, que analisará o caso para chegar na medida jurídica que seja eficaz para: que cesse a cobrança indevida da forma mais célere possível, buscar a restituição do valor pago em dobro (somente para casos em que ocorreu o pagamento da cobrança indevida) e pleitear indenização por danos morais.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

O Direito do comprador de imóvel na planta em rescindir o contrato!


Quem nunca se arrependeu de algum negócio? Por menor que seja, não é mesmo? Agora, quando o assunto se refere à compra e venda de imóvel na planta e o comprador pretende desfazer o negócio acaba se deparando com cláusula abusivas e que só beneficiam à vendedora. Entenda o posicionamento de nossos julgadores sobre o assunto.

Normalmente o comprador entrou em contato com a incorporadora para expor sua situação e solicitar o distrato e a vendedora simplesmente afirma que de tudo o que ele pagou não devolve nada ou restitui apenas um percentual incompatível com a realidade, o que é ILEGAL, pois configura nítida tentativa de confisco de valores, expressamente proibido pelo Código de Defesa do Consumidor e demais dispositivos legais aplicáveis.
Quem adquire um imóvel não pretende desistir do negócio, porém, às vezes isso pode acontecer e por motivos diversos, sendo os mais comuns:
a) o aumento expressivo das parcelas a vencer, especialmente a parcela do saldo devedor que será objeto de futuro financiamento bancário, dando a impressão de que os valores já pagos em Contrato simplesmente não amortizaram absolutamente nada do preço do imóvel e o comprador, passados às vezes dois, três anos ou mais, deve à incorporadora mais do que quando comprou;
b) perda de emprego, motivo pelo qual o comprador não mais possui uma fonte de renda necessária à continuidade dos pagamentos perante a incorporadora; e
c) perda do interesse na continuidade da aquisição, pois a incorporadora vende a mesma unidade por preço idêntico ou menor do que aquele praticado para o comprador.
Esses são apenas alguns exemplos, ressaltando que a legislação brasileira não exige um motivo para que o comprador solicite o distrato ou rescisão do contrato pela via judicial.
Quando o ato de rescindir um contrato é do comprador, a incorporadora tem o direito assegurado pelo Judiciário em reter 10% dos valores pagos. Essa é a regra que há anos têm prevalecido na jurisprudência do Estado de São Paulo, acompanhada por outros Estados.
Em São Paulo, o Tribunal de Justiça emitiu a súmula nº 1 em Direito Imobiliário no ano de 2010, a qual determina que o comprador, mesmo inadimplente, tem o direito de pedir a rescisão do Contrato e reaver os valores pagos, sendo entendido pelos Juízes que o valor a ser restituído pela incorporadora deve corresponder a 90% das quantias pagas, com correção monetária desde cada um dos pagamentos (ou seja, a correção monetária é retroativa), através de índice próprio do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação da incorporadora para responder a ação até a data do efetivo pagamento, seja ele através de eventual acordo ou pelo cumprimento da decisão judicial.
Porém, quando a obra está atrasada por culpa exclusiva do promitente-vendedor (incorporadora), a restituição ao comprador deve ser integral: 100% de tudo o que foi pago, igualmente corrigido desde cada desembolso das parcelas e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação da incorporadora para responder a ação no Fórum.
Enquanto no Contrato o índice previsto para a correção monetária é o INCC, na ação judicial rescisão o índice de correção monetária é o do Tribunal de Justiça.
E em ambos os casos, isto é, seja a rescisão do contrato por ato do comprador ou por culpa exclusiva da incorporadora, a restituição é à vista, não se sujeitando a parcelamento, ainda que isso possa estar especificado no Contrato.
E vale a dica: caso o comprador opte pelo distrato do contrato perante a incorporadora, é importante saber que não deve aceitar o valor oferecido, caso a proposta seja inferior a 90%, pois isso pode caracterizar um acordo extrajudicial e nesse cenário, o comprador não só fez um péssimo negócio, como também abriu mão do seu direito de recorrer ao Judiciário, a fim de reaver grande parte dos valores pagos, dependendo da situação em que esse distrato vier a ocorrer.

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Cliente hostilizada por exigir preço de etiqueta deve ser indenizada!


O consumidor que é obrigado a pagar preço maior do que o anunciado na prateleira sofre dano moral, mesmo que a promoção não estivesse valendo mais no momento da compra. Assim decidiu a 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul ao condenar as Lojas Americanas a pagar indenização de R$ 1.500 a uma cliente que disse ter sofrido constrangimento por só conseguir comprar um celular depois que chamou a polícia.
A autora relatou que um aparelho era anunciado a R$ 129 na prateleira, mas na hora de comprá-lo foi informada de que o celular custava R$ 20 a mais. Ela afirmou que exigiu o desconto do valor anunciado, porém foi hostilizada pelo gerente.  Na tentativa de solucionar o impasse, a cliente solicitou a presença da Brigada Militar (a Polícia Militar gaúcha). Conforme relato da autora e do policial que atendeu o chamado, somente após o comparecimento da autoridade policial foi cobrado o preço da etiqueta.
Mesmo depois de levar o produto, a cliente ingressou com pedido de indenização por danos morais. A empresa ré alegou que a promoção havia terminado um dia antes da consumidora ir à loja, sem que o preço tivesse sido retirado da prateleira. A ação chegou a ser considerada improcedente no 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, mas a autora recorreu da decisão.
A juíza Marta Borges Ortiz, relatora do processo na 1ª Turma Recursal Cível, concluiu que a mulher tinha direito a indenização. Segundo ela, o impasse perdurou por mais de uma hora, tendo a empresa desrespeitado a consumidora na presença de diversas pessoas, considerando o horário da aquisição e o local da loja no centro da capital, em que o movimento de pessoas é intenso.
Com base em depoimento de testemunha e na ocorrência policial, a juíza afirmou que a oferta somente foi cumprida com a intervenção da Brigada Militar. Assim, concluiu que as Lojas Americanas infringiram o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, que obriga o fornecedor a cumprir o que anunciou. "Comprovada a situação vexatória sofrida pela autora, a meu sentir, resta evidenciado o dever da requerida indenizar",  afirmou a magistrada. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 71004715389