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sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

A ECT - Correios - é condenada ao pagamento de Indenização por danos Materiais e Morais em decorrência de atraso na entrega do SEDEX!


A Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pague indenização por danos materiais e danos morais ao cliente I. R. dos S. por atraso na entrega de correspondência enviada via SEDEX. A indenização por danos morais foi fixada em dez vezes o valor da indenização por danos materiais.
O texto decisório diz que, nos autos, “está suficientemente comprovada a prática de ato ilícito por parte da ECT, pois o atraso injustificado na entrega de encomenda postal expressa (SEDEX) caracteriza defeito na prestação do serviço e impõe ao fornecedor a obrigação de reparar civilmente danos causados ao usuário do serviço”.

O juiz argumentou que “a própria ré afirmou, na peça contestatória, que necessita de quatro dias úteis para a entrega do SEDEX, no entanto, no caso dos autos, a entrega foi realizada somente após dez dias da postagem”. Ainda segundo o magistrado, “o atraso injustificado na entrega da correspondência enviada via SEDEX é um fato que viola os princípios da confiança e da eficiência, principalmente no que concerne a um serviço estratégico monopolizado pelo Estado”.
Para fixar o valor da indenização, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral considerou que “não ficou demonstrado que o atraso na entrega da correspondência – cujo conteúdo não foi declarado – causou maiores transtornos à vida e/ou reputação do remetente” e que houve a “atenuação da culpabilidade da ECT em razão da ausência do destinatário em duas oportunidades para entrega da correspondência”, fixando a indenização por danos morais em R$309,50, correspondente a dez vezes o valor do dano material sofrido. A ECT foi condenada ainda a pagar o valor de R$30,95 a título de danos materiais. Esses valores deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Já no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em uma demanda semelhante, verificou-se de fato o dano de ordem moral causado pelo atraso na entrega de uma encomenda que continha documentos necessários à realização de uma entrevista para obtenção de visto, neste caso, a indenização por danos morais foi fixada pelo juízo de 1º grau em R$12.000,00 e reduzida pelo Tribunal para R$2.000,00 tendo em vista o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ECT. SEDEX. ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. VISTO. DOCUMENTO NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE ENTREVISTA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO DO ENVELOPE REMETIDO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - Cuida-se de apelação cível interposta pelo ECT contra sentença que concedeu R$ 12.000,00 (doze mil reais) de indenização a título de danos morais e materiais diante do atraso de documento enviado via SEDEX necessário à realização de entrevista para obtenção de visto. - Os Correios, em tese, devem ressarcir os danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de perquirição de sua culpa, ressalvada a possibilidade de ela ser exclusiva do remetente ou dos responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os porteiros, os empregados que receberam a correspondência, além das hipóteses elencadas nos arts. 10 e 17 da Lei n.º 6.538/78, regulamentadora dos serviços postais. - Configura o dever de indenizar a conjunção fática dos seguintes pressupostos: o dano, a conduta antijurídica do agente estatal e o nexo causal entre eles, inobstante a responsabilidade objetiva da Administração Pública. - Em relação ao primeiro requisito, acaso se esteja pleiteando a indenização por danos materiais por atraso, extravio ou violação por parte dos Correios, e/ou por danos morais pelos mesmos fatos, é fundamental se indagar, primeiro, quanto ao ônus de prova da lesão e seu porte econômico. - Quanto aos danos materiais: se o conteúdo da correspondência for declarado, será dos Correios trazer prova desconstitutiva do direito do autor, sob pena de ter de ressarcir o valor apontado em sua integralidade. - Por outro lado, não o declarando perante a ECT, o remetente suportará o ônus pela eventual falha no serviço postal, fazendo jus apenas ao ressarcimento do custo de postagem da correspondência em si por não ter logrado demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Precedente: STJ, Resp n.º 730.855/RJ, Relator para Acórdão o Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, por maioria, julgado em 20.04.2006, DJ de 20.11.2006. - Igual linha de raciocínio há de ser seguida tangente aos danos morais. Deve o autor da demanda, o remetente, apresentar alegações razoáveis de que a falha do serviço, em particular, ultrapassou as raias do mero aborrecimento cotidiano passível de ocorrer para qualquer um que se utilize dos serviços de postagem, causando prejuízos de fato à integridade psíquica da vítima juridicamente indenizáveis. - O autor narra que remeteu, via SEDEX, documentos necessários à realização de uma entrevista no Consulado Americano a fim de ter seu visto aprovado e poder estudar/praticar surfe nos Estados Unidos. O atraso da documentação, reconhecido pela própria ECT, impediu a realização do encontro e a viagem internacional do recorrido. - Analisando os autos, verifica-se que não cabe a indenização por danos materiais, uma vez que, não tendo o autor declarado o conteúdo da encomenda, submeteu-se à legislação postal. Faz jus, assim, tão-somente à quantia disponibilizada pelos Correios, a saber, R$ 23,00 (vinte e três reais). - A falha do serviço, por outro lado, foi capaz de gerar lesões no foro íntimo de Bruno de Andrade Lage. Tal dano ultrapassou os lindes do mero aborrecimento, violando a sua integridade psíquica ao quebrar a expectativa de realizar o curso de surfe no exterior. Foi-lhe retirada, portanto, a oportunidade de se aprimorar no esporte. - Conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, necessária é a redução da quantia indenizatória arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, pois não se adequa à situação descrita nos autos. Correta a fixação do valor em soma equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Apelação parcialmente provida. (TRF-5 - AC: 421038 SE 2004.85.00.004667-8, Relator: Desembargador Federal Jose Maria Lucena, Data de Julgamento: 25/10/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 13/12/2007 - Página: 757 - Nº: 239 - Ano: 2007)
Também no TRF5, a 2ª turma condenou os Correios (ECT) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma professora universitária por atraso na entrega de correspondência via SEDEX. A postagem continha o material de inscrição da professora em concurso público da UFSJ.
A juíza Federal Lidiane Pinheiro de Meneses, da 1ª vara de Aracaju/SE, condenou a ré no ressarcimento de todas as despesas realizadas pela usuária do serviço, e no pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. A EBCT apelou ao Tribunal. O colegiado de magistrados manteve a decisão de primeira instância (Autos AC 429205).

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