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quarta-feira, 29 de julho de 2015

Cliente escorrega com piso úmido no Mc Donald's e recebe indenização de R$7.000,00 por danos morais!


Uma cliente sofreu acidente em decorrência de piso molhado sem sinalização dentro do Mc Donald’s. Segundo a narrativa inicial, a demandante adquiriu um lanche e, ao perceber que o pedido estava errado, foi até um dos caixas e escorregou, porquanto o piso se encontrava úmido, em razão de produtos de limpeza, sem qualquer sinalização. Do acidente resultaram lesões em seu joelho. 

Foi postulada a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais, representados pelos remédios e tratamento médico, deslocamentos de táxi, reembolso de cursinho pré-vestibular, livros e mensalidade de academia, além de condenação ao pagamento do salário que deixou de perceber pelo período de quatro meses. Também requer a reparação pelos danos morais sofridos.

Na origem, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 126,00 por conta de danos materiais, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.170,00. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul minorou a indenização para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA SOFRIDA EM RESTAURANTE. CHÃO ESCORREGADIO. LESÃO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DOS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A demandante, fazendo uso dos serviços da demandada, sofreu queda da própria altura, por estar o piso escorregadio e sem sinalização. Como consequência deste evento, resultou com lesões no joelho direito, com a necessidade de imobilização. Sentença de parcial procedência dos pedidos, com o reconhecimento dos danos materiais e morais em face da vítima da queda, que é atacada somente por recurso de apelação da parte requerida, no qual pretende a reforma do decisum com a improcedência da demanda. 2. Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar, restou reconhecido o direito à indenização por danos materiais e morais à vítima da queda. O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos. Valor da indenização minorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando os precedentes desta Corte e as peculiaridades do caso. 3. Sobre o montante da indenização por danos morais deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, a contar desta data, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a data de ocorrência do evento danoso. Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058033143, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 31/01/2014) (TJ-RS - AC: 70058033143 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 31/01/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/02/2014)
Fonte: Meu Juizado Especial