Páginas

Background

sábado, 26 de outubro de 2013

Vício em meu produto, e agora?


ARTIGO MUITÍSSIMO RELEVANTE!
"Inicio este artigo indagando a você, leitor: Você sabe quais são seus direitos em caso de vício ou defeito de um produto? Como exercer este direito? Qual  forma mais efetiva de se resolver um eventual conflito desta espécie? 
Pois então partiremos do pressuposto de que se trata de uma relação de consumo e que se caracteriza quando for nitidamente verificado a vulnerabilidade do agente ante a adesão de produtos, ou seja, em que seja percebida a desvantagem excessiva do consumidor em face do fornecedor, por não possuir as mesmas ferramentas deste segundo e possuir um conhecimento limitado, não técnico, sob os produtos que estão sendo por este disponibilizados. Por exemplo, a pessoa que compra um televisor para colocar em sua residência e, no momento da compra, não verifica se todos os componentes do televisor são de fato da qualidade a que se é descrita, tempo de vida dos respectivos componentes etc. 
Ressalta-se, ainda, que só restar-se-á configurada a relação de consumo quando o objeto for vendido ao destinatário final, ou seja, no caso exposto do televisor, a pessoa que o comprou o utilizará em seu domicilio. Não poderá ser considerado consumidor aquele que se confunde com o fornecedor ou não é o destinatário final, citar-se-á neste caso, para melhor ilustrar este conceito, a pessoa que compra um carro de um vizinho de forma particular sem a intermediação de uma concessionaria, não há relação de consumo.
Ultrapassado este primeiro momento conceitual e tendo como base a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a qual define os conceitos, direitos e deveres do consumidor, se iniciará a discussão sobre o que fazer quando o produto que foi adquirido por você apresentou vício ou defeito. 
Apenas uma breve distinção entre os institutos supracitados, ter-se-á defeito quando o problema apresentado pelo produto relaciona-se com a proteção da vida, saúde e segurança do consumidor, conforme Art. 6, I  e  Art. 12 § 1º, da Lei nº 8.078, menciona-se, por exemplo, um fone de ouvido que, após adquirido pelo consumidor, o proporciona a perda da audição por decorrência de uma mini explosão de um dos fones dentro de seu aparelho auditivo. Os vícios, por sua vez, estão relacionados ao produto que não cumpre a finalidade dele esperada, acarretando sua perda de utilidade e/ou valor, provendo dano ao patrimônio do consumidor.
Saiba que os prazos garantidos por lei para o fornecedor reparar os vícios de produtos são de 30 dias corridos, a contar da entrada em assistência técnica autorizada ou notificação em caso de serviço, e que se não cumpridos observar-se-á o seguinte dispositivo:
 Art. 18. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”
Observa-se aqui que caso o vício percebido tenha sido apresentado em assistência técnica competente e, após retornado ao consumidor, este constatar a sua reincidência, ele deverá novamente seguir os passos expostos e, após cumpridos, se ainda assim permanecer o vício, caberá ao consumidor exigir diretamente e a sua escolha entre os incisos I,II e III do  §  1º do referido dispositivo legal. 
Das Formas de Resolução:
Tentar a resolução amigável junto ao fornecedor é crucial para que o problema seja resolvido de forma mais rápida e benéfica ao consumidor, por esta razão é de suma importância manter consigo todos os documentos pertinentes a compra do produto, como nota fiscal,  panfletos, ofertas, etc. 
Não tendo sido frutífero este primeiro contato, poderá o consumidor procurar o órgão municipal competente pela fiscalização, conciliação e garantidor dos direitos do consumidor de sua cidade, neste caso o PROCON, munido dos respectivos documentos ora citados, acrescido de eventuais comprovantes de contato junto ao fornecedor obtidos pela primeira tentativa como protocolos de ligação, e-mails entre outros, e, ainda, se não obter sucesso na conciliação, então recorrer aos Juizados Especiais Civis de sua cidade.
Deste modo, conclui-se que quando o produto apresentar vícios você, consumidor, saberá o que fazer, como fazer e onde fazer para valer os direitos garantidos a você.
Obrigado e faça valer os seus direitos."
Publicado por Julio Mengue