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sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Empresa aérea indeniza passageiros que tiveram bagagem extraviada.

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A companhia TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar quatro passageiros que tiveram sua bagagem extraviada. Cada um vai receber R$ 10 mil por danos morais, além de indenização por danos materiais, cujo valor será calculado quando da liquidação da sentença. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os passageiros adquiriram passagens aéreas de ida e volta, com os trechos Belo Horizonte/São Paulo/Santiago/Calama e Antofagasta/Santiago/São Paulo/Florianópolis. Os trechos dentro do Brasil seriam realizados pela TAM e os demais pela empresa LAN Airlines.

No trecho Belo Horizonte/São Paulo, a TAM etiquetou as quatro malas que iriam para Calama. Quando chegaram a São Paulo e iriam embarcar no voo da LAN com destino a Santiago, foram informados de que o voo havia sido cancelado e eles seriam reacomodados pela companhia em outra aeronave.

Os passageiros afirmaram que, quando chegaram a Santiago, perderam também o voo de conexão com destino a Calama e foram novamente acomodados pela empresa em outro voo. A LAN informou que as malas haviam sido despachadas para Calama e lá deveriam ser retiradas. Contudo, ao chegarem ao destino final, elas não foram localizadas.

Dois dias depois de chegarem a Calama, duas malas foram localizadas e entregues aos passageiros. Como o restante da bagagem não chegou, eles resolveram interromper a viagem e retornar a São Paulo, arcando com o prejuízo da estadia que teriam em Antofagasta. Porém, não conseguiram remarcar as passagens da LAN, então adquiriram os bilhetes de Calama para Santiago na empresa Sky Airlines, por R$ 3 mil. Quando chegaram a Santiago, compraram novas passagens para Curitiba da empresa TAM.

Na Justiça, os passageiros requereram da TAM indenização por danos morais e materiais. Como parte da reparação material, cobraram o reembolso das passagens pela LAN, que restituiu apenas parte do valor, tendo em vista que havia multa pelo cancelamento da viagem.

A TAM alegou sua ilegitimidade para responder ao processo, ao argumento de que todos os problemas foram causados exclusivamente pela empresa LAN.

A juíza Maria Aparecida Consentino Agostini, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que o serviço de transporte aéreo foi compartilhado entre a TAM e a empresa LAN, contudo, não há nos autos, elementos que apontem com segurança em que momento da execução do transporte ocorreu o extravio das bagagens.

Ressaltando-se que todos os bilhetes foram emitidos pela empresa LAN, contudo os trechos internos no Brasil seriam operados pela empresa TAM, fica clara a responsabilidade solidária das companhias aéreas, concluiu a juíza, que condenou a TAM ao pagamento das indenizações.

A TAM recorreu ao TJMG, argumentando que, contrariamente ao declarado na sentença, não houve extravio da bagagem dos passageiros e sim mero atraso em sua entrega, tendo em vista que algumas horas depois todas as malas foram localizadas pela LAN e devidamente entregues aos passageiros. A companhia insistiu também na tese de que a responsabilidade pelo extravio foi da empresa chilena.

O desembargador Newton Teixeira Carvalho, relator do recurso, entendeu que ficaram comprovados pela documentação apresentada os danos materiais, pois houve gastos com alimentação nos aeroportos de São Paulo e Santiago, em virtude da alteração dos voos, com objetos pessoais, em virtude do extravio das bagagens, e com a compra das passagens aéreas da SKY Airlines, de Calama para Santiago.

O desembargador entendeu também que os passageiros sofreram danos morais diante da falha na prestação dos serviços.

Considerando que a viagem foi realizada por duas companhias aéreas para execução do serviço, o relator entendeu que elas são responsáveis de forma solidária.

Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação, afirmou, mantendo a sentença.

Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Companhia aérea deve indenizar passageiro que teve destino de voo internacional alterado.

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A Transportes Aéreos Portugueses - TAP foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a passageiro que teve voo cancelado pela empresa e fora realocado em voo com destino diverso do contratado originalmente. A companhia também foi condenada a pagar R$ 2.691,50, a título de ressarcimento material ao autor da ação, que comprovou os gastos com alimentação e passagens para chegar ao destino pretendido.

O passageiro pediu o recebimento de indenização por danos materiais e morais devido ao cancelamento de um voo de Paris a Brasília, com escala em Lisboa - e porque, após o cancelamento, foi alocado em voo de outra companhia aérea e transportado somente até o aeroporto do Rio de Janeiro, diferente do destino final contratado.

A TAP alegou, como justificativa, a greve dos pilotos da empresa, a fim de afastar a obrigação de indenizar o autor. No entanto, a juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que o fato configura o tipo de caso chamado de fortuito interno que, ao contrário do fortuito externo, não rompe o nexo de causalidade, necessário para excluir a responsabilidade da companhia.

A magistrada relembrou a lição de Sérgio Cavalieri Filho: o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável, ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.

A juíza constatou que a greve dos pilotos está completamente atrelada à prestação de serviços oferecida pelas companhias de transporte aéreo, o que impossibilita invocar defeitos naquela atividade para excluir a responsabilidade civil por danos causados aos consumidores. Pelas circunstâncias que cercaram o caso, a magistrada entendeu que eram devidas as indenizações tanto de cunho material, como moral.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0723795-52.2015.8.07.0016

TJ-DFT - 04/12/2015

Unimed é obrigada a custear tratamento domiciliar de paciente.

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Os desembargadores da 26ª Câmara Cível mantiveram, por unanimidade de votos, antecipação de tutela que determina que a Unimed arque com as despesas de internação domiciliar de uma mulher que sofreu um derrame e necessita de acompanhamento médico 24 horas. 

A decisão também obriga a Unimed a fornecer todos os tratamentos, equipamentos e medicamentos necessários, sob pena de incidir em multa horária estabelecida no valor de R$ 1 mil.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Alberto Pereira, ressaltou a gravidade do quadro médico da paciente para negar o recurso interposto pela cooperativa. Assim, não foram apresentados elementos nos autos que pudessem resultar no deferimento do presente agravo, para reformar a decisão de primeiro grau. Não há, portanto, qualquer erro na decisão do juízo a quo, a qual merece ser prestigiada avaliou o desembargador.

Processo: 0042975-42.2017.8.19.0000

JGP/PC

TJ-RJ - 20/09/2017