A juíza Flávia Bezerra, da 8ª Vara Cível de Natal, deferiu um pedido de liminar para determinar que a empresa Jaklinne Confecções Indústria e Comércio Ltda, no prazo de 48 horas, providencie a exclusão da inscrição do nome de uma cidadão dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, entre outros), relativamente à uma dívida objeto da ação judicial. No caso de descumprimento da medida, a magistrada arbitrou multa diária no valor de R$ 200, limitada ao teto de R$ 6 mil.
A autora comunicou nos autos que foi surpreendida com a informação de anotação restritiva em seu nome perante os cadastros de restrição crédito, como SERASA e SPC, promovida pela Jaklinne Confecções. Explicou que não é cliente da empresa, observando que pode estar sendo vítima de fraudadores, tanto que registrou boletim de ocorrência para adoção das medidas cabíveis pela autoridade policial.
Para a juíza que analisou o caso, nos casos em que a parte autora sustenta não ter firmado qualquer relação jurídica com a parte ré, referido fato negativo não pode ser provado pela própria parte autora. Quem sustenta não ser devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou a suposta dívida cobrada, de modo que cabe a parte ré comprovar que firmou relação jurídica com a parte autora e que esta motivou a cobrança do débito em questão, o qual não teria sido pago, o que teria dado ensejo a inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito.
Desta forma, não havendo como impor à autora a apresentação de maiores elementos probatórios relativos a situação mostrada, entendeu as alegações autorais como bastante à configuração da fumaça do bom direito indispensável a satisfação antecipada.
Assim, por pairar dúvida sobre o cadastro feito em nome da parte autora, preferível optar, nesse momento processual, em resguardar seus direitos, no que concerne à anotação restritiva, decidiu.
Ela ressaltou, ainda, que a autora informou que as demais dívidas atribuídas a si e constantes na base de dados do SERASA serão objeto de ações judiciais contra as empresas que realizaram os apontamentos, afirmando tratarem-se, todas, de inscrições ilegítimas decorrentes de fraudes, razão pela qual postulará igual pedido de concessão de medida liminar no conteúdo das outras ações.
(Processo nº 0134158-06.2013.8.20.0001)
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte