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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Recebeu uma oferta de curso gratuito? Tome cuidado!




Dica do PROCON PR!
 
Recebeu uma oferta de curso gratuito? Tome cuidado!

É comum empresas oferecerem cursos ditos “gratuitos”, prometendo inclusive vagas de estágio e até de emprego em empresas de renome, com altos salários. 
Todavia, o consumidor deve ficar atento, pois normalmente estas ofertas escondem verdadeiras arapucas. Antes de assinar qualquer documento, o consumidor deve procurar os órgãos de defesa do consumidor para verificar a existência de reclamações contra a empresa e buscar informações com conhecidos.
Além disto, é preciso tomar cuidado, pois não existe gratuidade no mercado de consumo e o consumidor acaba assinando um contrato de venda de material didático, sem possibilidade de devolução ou com previsão de multas altas para o cancelamento do contrato. Consumidor, fique de olho nos seus direitos!
 
Fonte: PROCON PR

Milhagem desvalorizada: TJ-DF mantém condenação de empresas aéreas por propaganda enganosa

 
Fonte: Google Imagens
 
 
 
Por propaganda enganosa, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença que condenou a TAM e a Qatar Airways ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais causados diante de negativa em emitir passagens aéreas por pontos obtidos em programa de milhagens.
 
O autor ajuizou ação na qual narrou que conforme as regras do programa de milhagem da TAM (Multiplus) é possível adquirir pontos para trocá-los por passagens de todas as companhias aéreas do grupo Oneworld.
 
Explicou que a Quatar, que faz parte do grupo, opera o voo que pretendia pegar para a viagem de celebração de sua lua de mel, entre São Paulo e Ilhas Seychelles, e que há no site do programa de milhagem de publicidade expressa com referência à possibilidade de emissão de bilhetes pela companhia aérea. Todavia, ao tentar emitir as passagens por meio do site do programa de benefícios, recebeu informação de que o aeroporto pretendido não estava sendo encontrado, tornando inviável a emissão dos almejados bilhetes.
 
O autor fez reclamação junto às rés, mas recebeu resposta de que o trecho só poderia ser adquirido por meio de compra e não por resgate de pontos. Por fim, requereu liminar para garantir a emissão dos bilhetes, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
 
A TAM apresentou contestação e defendeu que não é parte legitima para figurar na ação e que não cometeu nenhum ilícito que pudesse ensejar em danos morais.
 
Por sua vez, a Quatar também contestou e alegou que não possui responsabilidade por passagens emitidas pelo site de outra empresa e que há número limitado de assentos para resgate por milhas, fato que afasta sua obrigação de emitir as passagens solicitadas pelo autor. Ainda sustentou que a culpa pela não emissão seria da TAM, e que não cometeu ato passível de condenação em indenização por dano moral.
 
Danos morais

O magistrado deferiu a liminar, condenou as empresas ao pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais. Para ele, não há dúvidas de que houve publicidade enganosa.
 
"Compulsando as provas acostadas aos autos tenho que razão assiste à parte autora. É fato incontroverso nos autos que o autor está inscrito no programa Multiplus, que permite a emissão de passagens utilizando o site da LATAM; que por sua vez é integrante da aliança ONE Word, assim como a QATAR Airways. Portanto, a segunda requerida é empresa parceira da primeira ré no mencionado programa de benefícios. É incontroverso, ainda, que o autor possuía pontos suficientes para a emissão das passagens. Compulsando as provas constantes nos autos tenho que as rés violaram o Código de Defesa do Consumidor, tanto no que toca a publicidade enganosa como no que toca a violação ao direito de informação, pois não há informação pública do número de assentos disponível para passagens prêmio".
 
O autor interpôs recurso para aumentar o valor fixado pelos danos morais. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.
 
“Diante dessa realidade, em se considerando a função punitiva dos danos extrapatrimoniais, entendo que o valor de R$ 7.000,00, fixado pelo magistrado de origem, atende a finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial, considerada, ainda a práxis decisória deste Tribunal.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
 
Processo 2016.01.1.129579-9
 
Fonte: Conjur

Claro deve pagar multa milionária por cláusulas abusivas em contrato pré-pago

 
Procon havia aplicado multa de mais de R$ 8 milhões.
 
 
A 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve multa de mais de R$ 8 milhões aplicada pelo Procon à empresa de telefonia Claro por violação de dispositivos do CDC. O colegiado reconheceu que havia abusividade nas cláusulas de contrato de serviço pré-pago, as quais colocavam o consumidor em desvantagem exagerada.
 
A empresa de telefonia ajuizou ação contra o Procon pedindo a nulidade da multa aplicada em razão de suposta abusividade do contrato de prestação de serviço móvel pessoal pré-pago, firmado pela autora com os consumidores. Para o Procon, a empresa, por meio das cláusulas, atenuou sua responsabilidade na prestação de serviço e colocou o consumidor em desvantagem exagerada. Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente.
 
O desembargador Rebouças de Carvalho, relator, declarou a nulidade da sentença, mas manteve a multa aplicada. Para o relator, a decisão de 1º grau foi desprovida de fundamentação, partindo de premissas genéricas e sem a devida análise dos fundamentos levantados pela empresa.
 
O relator analisou cláusula por cláusula levantada como abusiva e concluiu que, de fato, a empresa cometeu irregularidades no referido contrato. Para ele, o comportamento da empresa é abusivo e ilegal, pois as cláusulas contratuais "colocam o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa fé, bem como cláusulas isentando o fornecedor da responsabilidade por vícios do serviço prestado e por fim, aquela que subtrai do consumidor o reembolso de quantia já paga, consideradas afrontosas à legislação consumerista".
 
Assim, a 9ª turma, por unanimidade, manteve o valor de R$ 8.217.524,67 da multa.
Veja o acórdão.
 
Fonte: Migalhas