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quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Valor de Corretagem cobrado indevidamente do comprador!

Valor de Corretagem cobrado indevidamente do comprador

Muitas pessoas ao comprar um imóvel podem não ter se dado conta que está arcando indevidamente com a taxa de corretagem, ou seja, a taxa de comissão do corretor. Normalmente cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da corretagem.
Com frequência vem ocorrendo casos como este, ou seja, que o comprador está sendo cobrado da taxa de corretagem, quando na verdade o ônus quem deveria arcar é o vendedor, tal prática segundo o Procon e o Creci, É ABUSIVA E ILEGAL. Veja jurisprudência abaixo acerca do assunto:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OFERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DO VALOR POR PARTE DO APELANTE. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DA CORRETAGEM É DO VENDEDOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO INCC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor. II – Atribuir ao consumidor o ônus de arcar com a comissão de corretagem, principalmente em contrato de adesão, configura evidente abuso do fornecedor, vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. III – Incabível a cobrança da comissão de corretagem dos promitentes compradores quando o corretor que participou da venda do imóvel pertencer ao corpo de corretores postos à disposição dos eventuais compradores pela construtora. IV – Conforme expressa previsão contratual, sobre o saldo devedor incide o Índice Nacional da Construção Civil –I INCC. V – Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para determinar o ressarcimento, ao apelante, do valor pago a título de comissão de corretagem.(TJ-DF - APC: 20130310027560 DF 0002662-05.2013.8.07.0003, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 06/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/08/2014. Pág.: 111)

É sabido que em negócios imobiliários em que o cliente quem procura o stande de lançamento de um empreendimento, a despesa de corretagem e de toda a equipe que trabalha no empreendimento é paga pelo empreendedor/incorporador, através do sinal que recebe dos compradores, conforme preceitua o artigo 722 e seguintes do Código Civil e demais dispositivos legais bem como entendimentos jurisprudenciais favoráveis. Caso a comissão do corretor seja paga pelo comprador, a construtora e imobiliária está cobrando duas vezes.
Existem construtoras que infelizmente, combinadas, ou não, com as imobiliárias, cobram essa taxa de forma camuflada, informam para o comprador o preço do imóvel acrescido do valor da corretagem, e quando da assinatura do contrato, o valor do imóvel apresenta-se menor, e o cliente muitas vezes não percebe que foi enganado, e paga o valor indevidamente, outras construtoras cobram o valor da corretagem sob o nome de taxa Sati (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária).
Segundo o Procon, a construtora tem a obrigação de oferecer ao consumidor todas as informações referentes ao serviço que comercializa e, por isso, a cobrança é abusiva. Em caso de dúvidas durante uma negociação a dica é procurar o Procon.
Por isso, atenção! Se você desconfia que foi realizada tal prática no seu negócio, e não concorda com esse pagamento, tem o direito de pleitear na justiça, o que normalmente é ressarcido em dobro, segundo o código de defesa do consumidor, além de ser permitido pleitear indenização por danos morais.

Fonte: JusBrasil