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terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Site de compras coletivas terá que indenizar noiva por serviço não prestado!

"O prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor". Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 5º Juizado Cível de Brasília que condenou um site de compras coletivas a restituir valor e indenizar consumidora pela não prestação de serviço contratado. A decisão foi unânime.
A autora conta que, em 05/09/12, por meio do site réu, celebrou contrato de prestação de serviços relativo à oferta de "Buffet, cerimonial, noite de núpcias e bouquet", pelo preço de R$ 3.490,00, para realização do seu casamento previsto para 12/01/13. Diz que arcou com todas as despesas exigidas, pagando com cartão de crédito e deixando cheque caução. Todavia, a empresa executora dos serviços encerrou irregularmente suas atividades, desligando os telefones para contato. Diante disso, foi obrigada a contratar outras empresas, às vésperas do casamento, arcando com novos custos, na ordem de R$ 7.200,00.
Incontestáveis os fatos, os autos trazem ainda que foram inúmeras as dificuldades encontradas pela consumidora para reverter a situação, pois além de ver frustrada sua legítima expectativa de realização de festa de casamento através da oferta contratada com meses de antecedência, a quantia paga só lhe foi restituída 11 dias após o casamento.
"Ora, é de se esperar que o fornecedor esteja preparado para cumprir a oferta dos serviços anunciados, evitando, assim, a frustração da clientela que se dispõe a adquirir os serviços", anota a magistrada. Logo, "evidente a violação dos deveres decorrentes da função social do contrato, notadamente a boa fé objetiva, que impõe às partes a necessidade de agirem com lealdade e honestidade", concluiu.
Como a empresa ré já reembolsara à autora a quantia por ela paga inicialmente, a juíza entendeu ser devido o pagamento relativo à diferença entre os serviços contratados com a oferta veiculada pela ré e os serviços adquiridos posteriormente, em razão dos serviços não prestados, que culminaram no montante de R$ 3.710,00.
Quanto aos alegados danos morais, a julgadora registra que "a promessa frustrada de realização de festa de buffet e outros serviços do casamento da autora, e a demora de restituição da quantia paga, gerou transtornos e aborrecimentos que excedem a meras frustrações e dissabores do cotidiano, suficientes a causar abalo no estado psíquico da autora", consubstanciados em sentimentos que ultrapassam o mero ilícito contratual.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e, especialmente o caráter punitivo-pedagógico, a magistrada arbitrou em R$ 5.000,00 o valor da indenização por danos morais a ser pago à autora.
Processo: 2013.01.1.010321-4

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Plano de saúde restituirá gastos com cirurgia de emergência!

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento, por unanimidade, ao recurso interposto por um plano de saúde contra sentença prolatada na 10ª Vara Cível da comarca de Campo Grande.
Dos autos extrai-se que W. T. entrou com Ação de Cobrança pedindo a devolução de valores gastos com tratamento médico. O autor foi atendido em hospital não conveniado ao seu plano de saúde em razão da necessidade de uma intervenção cirúrgica de angioplastia e cateterismo feitos em caráter de emergência. Ante a situação, o juiz julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu a restituir os gastos no valor de R$ 31.735,50.
Inconformado com a decisão, o plano de saúde interpôs apelação cível na qual alegou que a cobertura contratada não contemplava atendimentos realizados fora da rede credenciada e com médicos não cooperados.
Sustentou também que, pelos prontuários da auditoria médica juntados aos autos, ficou comprovada a inexistência de emergência médica, e que o associado tinha condições de programar o tratamento, contudo, "por livre opção preferiu se internar em hospital de sua preferência sem se importar com a cobertura e depois solicitar reembolso judicialmente".
Defendeu que a legalidade e a segurança jurídica das relações contratuais não podem permitir que a contratada seja obrigada a realizar cobertura fora da pactuada. Pediu ainda que o reembolso fosse limitado à tabela da operadora, conforme dispõe o art.12VI da Lei nº 9.656/98.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, afirmou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 47 dispõe que a interpretação das cláusulas contratuais será feita da maneira mais favorável ao consumidor.
Ressaltou ainda o relator que embora as partes fiquem vinculadas ao cumprimento das cláusulas aventadas no contrato, em respeito a força obrigatória do pacto (princípio da pacta sunt servanda), tal fato não obsta sua mitigação e adequação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. , inciso III, da Constituição Federal), bem como às Normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, 47 e 51, dentre outras) e Código Civil (art. 421), que consagrou o princípio da função social dos contratos.
“Não merece reparo a sentença que adequadamente analisou a pretensão posta e determinou a restituição dos valores desembolsados pelo apelado com o tratamento médico realizado por ele em caráter de emergência, ainda que em hospital não credenciado, pois o direito a vida e a saúde prevalece sobre qualquer norma contratual. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento”.
Processo nº 0019674-39.2009.8.12.0001

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Companhia aérea é condenada por extravio temporário de bagagem!

A Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TAM a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais por extravio temporário de bagagem em viagem internacional. A companhia aérea também foi condenada a pagar à passageira uma quantia de R$ 370,00, a título de danos materiais, por roupas e produtos de higiene adquiridos.
A passageira relatou que houve extravio temporário de sua bagagem em viagem internacional, nos trechos de ida e volta. Por esse motivo teve de adquirir itens para atender as suas necessidades básicas de vestimenta e higiene. Informou ainda que medicamentos essenciais para sua saúde se encontravam na bagagem. Foi realizada uma audiência de conciliação, as partes compareceram, mas não houve acordo. A TAM contestou os pedidos da passageira.
“Uma vez configurada a má prestação de serviço pela empresa ré, em decorrência do extravio temporário de bagagem em viagem internacional, nos trechos de ida e volta, é perfeitamente cabível a indenização por danos materiais e morais decorrentes dos prejuízos, estresse e incômodos daí advindos, nos termos do art. 14 do CDC. Os documentos juntados são suficientes para comprovar os prejuízos materiais sofridos pela requerente, tendo em vista que demonstram os itens adquiridos pela autora no exterior até o efetivo recebimento da bagagem. Diante da impossibilidade de acesso à bagagem, é admissível que a requerente tivesse de realizar compras para atender as suas necessidades básicas de vestimenta e higiene. No que toca o pedido de indenização por danos morais, é evidente que chegar ao destino e não receber sua bagagem com roupas e pertences pessoais causa inegável abalo emocional, decorrente dos aborrecimentos e expectativas que não podem ser considerados normais e próprios do cotidiano”, decidiu a Juíza.
Processo : 2013.01.1.167399-4

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Empresa de cosméticos é condenada por inscrição indevida no SPC!

A Avon Cosméticos foi condenada a indenizar por danos morais um homem que teve seu nome inserido no SPC. A empresa alegou que o autor da ação era revendedor e não pagou pelos produtos encomendados do catálogo.
Caso
O autor descobriu que seu nome constava no SPC devido a um suposto débito com a Avon e ajuizou ação indenizatória na Comarca de Lajeado. Ele afirmou que nunca manteve qualquer relação contratual com a empresa.
Em sua defesa, a empresa alegou que o autor estava cadastrado como revendedor autorizado e que encomendou produtos, mas não pagou por eles.
Sentença
Ao analisar o caso, o Pretor João Gilberto Marroni Vitola aceitou o pedido do autor, afirmando que a empresa não conseguiu comprovar o débito.
Para o magistrado, embora a parte requerida também possa ter sido vítima de terceiro fraudador, exige-se responsabilidade e cautela sua quando da contratação. É da parte demandada o dever de cuidado, até porque é quem tem acesso aos dados dos consumidores.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O autor pediu a majoração da indenização, enquanto a empresa sustentou ausência de danos morais.
Apelação
A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira entendeu que houve ocorrência de danos morais. Segundo a magistrada, a inscrição indevida no SPC trouxe transtornos ao autor.
Reiterou que cabe à empresa demonstrar relação comercial com o autor, o que não ocorreu no caso.
A demandada (Avon) não comprovou devidamente a origem dos débitos atrelados ao autor, visto que não logrou êxito em impugnar de forma específica a alegação de inexistência de débito e a indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sequer trazendo provas contundentes desta relação, concluiu.
O autor receberá o montante de R$ 6 mil.
Apelação Cível nº 70056607765

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Banco é condenado a ressarcir cliente por assalto à mão armada!

O Juiz de Direito Substituto do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil S.A a pagar à cliente do banco o valor de R$ 7.000,00 de danos materiais devido a assalto à mão armada. O valor roubado pelos criminosos foi de R$ 10 mil, no entanto, o banco terá de ressarcir somente o valor excedente ao limite diário, R$ 3 mil.
De acordo com a cliente, no dia 9/8/2013, por volta das 13 horas, ela foi abordada por dois homens que conduziam um veículo prata e portavam arma de fogo. Eles a obrigaram a entrar no veículo, restringindo sua liberdade. Se dirigiram a uma agência do Banco do Brasil, localizada na SCRLS 516 e a obrigaram a efetuar um saque no valor de R$ 5.000,00, no caixa rápido, apesar de seu limite diário para saques, fora de sua agência e sem previsão, ser de R$ 3.000,00. Logo em seguida, foi conduzida à outra agência, localizada no Conjunto Nacional, onde foram realizados mais dois saques, um no valor de R$ 1.000,00, e outro no valor de R$ 4.000,00. Os saques totalizaram R$ 10.000,00. Toda ação ocorreu sem que os funcionários do banco notassem qualquer situação.
Apesar do banco ter comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação. Portanto, o juiz decretou a revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos narrados pela autora.
O juiz decidiu que “restou claro o inadimplemento contratual por parte da requerida que, por falhas em seu serviço de caixa eletrônico, permitiu que a autora efetuasse saques além do limite previsto na relação contratual, razão pela qual há que se reconhecer o direito da autora em ver ressarcido o valor excedente àquele limite diário”. Contudo, o juiz negou o pedido de danos morais por entender que o fato foi fortuito externo; que o crime foi cometido em via pública, por isso não enseja reparação por danos morais, e que o fato dos funcionários não terem percebido nada não caracteriza qualquer responsabilidade.
Processo: 2013.01.1.142615-5

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Produto com preço divergente na gôndola e no caixa sairá de graça!!!

No Estado do Rio de Janeiro, desde o dia 15 deste mês, o consumidor que encontrar valores divergentes entre o preço anunciado na gôndola e o registrado no caixa de mais de 300 supermercados do Estado do Rio poderá levar o produto de graça. Batizada de De olho no Preço, a campanha é resultado de um termo de compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Rio, os órgãos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e das associações estadual e brasileira de supermercados (Asserj e Abras).
- Quando fazemos uma mudança de preço no sistema, às vezes, por falha de um funcionário, o preço na gôndola demora a ser atualizado, e aí acontece o erro. O consumidor que estiver atento e verificar a diferença ao passar os produtos no caixa será gratificado com a gratuidade - ressalta Aylton Fornari, presidente da Asserj.
Para ter direito a levar o produto sem pagar por ele, o consumidor deve identificar a diferença de preço antes de fazer o pagamento, e procurar o gerente ou o responsável pelo estabelecimento para informá-lo sobre o problema. Independentemente da quantidade que deseja levar do produto encontrado com preço diferente, o consumidor receberá apenas uma unidade gratuita. Ou seja, se o cliente quiser comprar mais de uma unidade, a primeira sairá de graça, mas as demais terão o menor preço computado.
A iniciativa não contempla produtos das seções de têxteis, eletroeletrônicos, áudio e vídeo ou equipamentos para veículos. Os supermercados que integram a campanha estarão identificados com cartazes. De acordo com Fornari, 317 lojas de várias redes em todo o Estado Rio firmaram o acordo.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Conserto que demora mais de 100 dias gera dano moral!


Um conserto de carro previsto para durar um mês mas que chegou a 104 dias ultrapassou “os padrões normais do aborrecimento cotidiano” e causou “instabilidade psíquica e emocional” ao dono do veículo. A demora injustificada e sem assistência levou a Justiça do Distrito Federal a condenar uma fabricante e uma concessionária a pagarem R$ 9.780 por danos morais a um cliente, além de R$ 3.260 por danos materiais.
O entendimento causou controvérsia na 5ª Turma Cível do TJ-DF. O desembargador João Egmont, relator do caso, teve o voto vencido. Ele não concordou com o argumento do autor do processo, um cirurgião ortopédico que alegou ter visto o carro perder valor de mercado enquanto estava em conserto e também porque, ao ter de comprar um veículo popular para poder ir ao trabalho, “percebeu prejuízos junto à sua clientela, em razão de sua imagem representar a qualidade de seus serviços”.
O médico relatou ter comprado um Hyundai Sonata zero quilômetro em 2011, por cerca de R$ 110 mil. Em março de 2012, ao trafegar na chuva, o automóvel apresentou falhas mecânicas e teve de ser guinchado até a concessionária, onde foi constatado um defeito hidráulico. O prazo para o conserto foi estimado em 30 dias, porém o veículo só foi devolvido ao cliente mais de três meses depois, em julho.
Na primeira instância, foram considerados apenas prejuízos materiais — no caso, a desvalorização do automóvel comprado no período em que o outro estava na oficina. A 10ª Vara Cível de Brasília estabeleceu o valor em R$ 3.260, com base em valores de mercado, e considerou que os direitos de personalidade do autor não foram atingidos. O cirurgião recorreu.
Visões divergentes

O relator no TJ-DF manteve esse entendimento. Como a razão apontada pela demora foi a necessidade de se importar peças coreanas, indisponíveis no estoque, Egmont disse que “quem adquire carro importado sabe o risco que está assumindo, no caso de ter de fazer uma reposição de peça”.

Uma tese divergente foi apresentada pelo revisor do processo, o desembargador Sebastião Coelho. Para ele, é necessária a compensação ao consumidor que teve “frustradas as suas expectativas em relação à aquisição de veículo ‘zero’ (...), bem como pela espera na solução do problema” sem que as rés oferecessem uma medida provisória, como disponibilizar um carro reserva. Esse entendimento foi seguido pelo desembargador Angelo Passareli, terceiro componente da Turma, que disse ter ficado “perplexo” com a demora de 104 dias. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler o acórdão.
2012011086553-4

Fonte: Conjur

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Débito não autorizado é a principal reclamação dos clientes de banco!

Brasília O débito não autorizado em conta foi a principal reclamação registrada por clientes no Banco Central (BC), em dezembro de 2013. Do total de 2.508 irregularidades, 444 são sobre o débito não autorizado. Em novembro, essa também era a principal reclamação, com 440 do total de 2.303 irregularidades.
Foram registradas no BC 125 reclamações sobre os débitos não autorizados feitos pela Caixa. No Banco do Brasil o número ficou em 111 e no Santander, 99.
Em segundo lugar na lista de principais irregularidades, está a cobrança de tarifas por serviços não contratados pelos clientes, no total de 335 casos. Em seguida vêm as reclamações por prestação irregular do serviço de conta-salário.
No mês passado, no ranking de reclamações com resultado ponderado pelo número de clientes por instituição, o HSBC ficou em primeiro lugar. Foram consideradas procedentes 127 reclamações. Em seguida vem o Santander, com 402 casos. No terceiro lugar ficou o Banco do Brasil (463 reclamações).
A insatisfação com serviços e produtos oferecidos por instituições financeiras pode ser registrada no BC e as reclamações ajudam na fiscalização e regulação do Sistema Financeiro Nacional. Entretanto, o BC recomenda que a reclamação seja registrada, primeiramente, nos locais onde o atendimento foi prestado ou no serviço de atendimento ao consumidor (SAC) da instituição financeira.
Se o problema não for resolvido, o cidadão pode ainda recorrer à ouvidoria da instituição, que terá prazo máximo de 15 dias para apresentar resposta. Os clientes bancários também podem buscar atendimento no Procon e recorrer ao Poder Judiciário.
Por Kelly Oliveira
Repórter da Agência Brasil

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Operadora de telefonia é condenada por negativação indevida!

O Juiz de Direito Substituto do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de consumidor condenando a Tim Celular S.A a pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais e R$ 398,48, pela repetição em dobro do indébito, devido a negativação indevida do cliente em cadastro de inadimplentes.
O autor da ação alegou que foi negativado indevidamente, pois pagou todos os débitos que tinha para com a operadora de telefonia e solicitou o cancelamento do plano. A TIM, por sua vez, afirmou que a cobrança era devida.
“O autor demonstrou ter realizado o pagamento dos boletos com vencimento em fevereiro e março de 2013 o que não foi contestado pela ré. Tampouco foi questionado o fato de que o plano do autor foi cancelado no dia 25 de janeiro do corrente ano, após a quitação do débito então existente. Na espécie, houve relevante violação à integridade moral e psíquica da parte autora, mercê da falha na prestação do serviço, razão por que devida a compensação por danos morais. Decerto, causou relevante angústia e aflição à parte autora o fato de ver seu nome negativado por conta de cobrança indevida da parte ré. Por derradeiro, deve a parte ré ressarcir ao autor o dobro do valor pago pelas faturas geradas posteriormente ao cancelamento do plano, uma vez que não houve comprovação de engano justificável”, decidiu o Juiz.
Processo : 2013.01.1.122526-7

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Cinema do DF barra cliente com pipoca comprada em outro local!


Um cinema que funciona em um shopping de Taguatinga, região a 25 km do Centro de Brasília, no Distrito Federal (DF), impediu que um cliente entrasse na sala de exibição de filmes com uma pipoca comprada em outro estabelecimento. O consumidor registrou queixa no Procon.

Marlos Gomes gravou em vídeo a conversa com o gerente do cinema e publicou o registro nas redes sociais. Durante o diálogo, o funcionário afirma que a pipoca é "exclusividade do cinema".

"Eu me senti lesado, amarrado, sem poder escolher o que quero comprar, onde comprar. Me senti largado naquele lugar", disse Gomes. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, proibir a entrada no cinema com lanches comprados em outro estabelecimento pode ser considerado "venda casada". A prática é proibida por lei. 
Segundo a presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do DF, Ildecer Amorim, o cliente deve procurar os órgãos de defesa quando for impedido de entrar com produtos comprados em outros estabelecimentos.
"O consumidor tem sempre que denunciar. Ele aciona o Procon, órgão competente por aplicar a penalidade. Nesse caso, a penalidade é de multa. E, caso haja constrangimento, ele pode ajuizar ação requerendo indenização por dano moral", explica.

A rede responsável pelo cinema, informou que já foram tomadas medidas para que situações como essa não voltem a acontecer.

Fonte: G1

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Consumidor que ficou sem água em casa pode cobrar indenização da Casan!


Os consumidores que tiveram prejuízos pela falta de água dos últimos dias podem solicitar o pagamento de indenização por parte da Casan. Basta comprovar as perdas ou gastos que tiveram ao longo de todo o período sem abastecimento. O pedido pode ser feito por meio de denúncia formal no Procon, ou com uma ação direto no Juizado Especial de Pequenas Causas.
— O consumidor pode e deve cobrar respostas e reembolso pela má prestação de serviço que recebeu. É direito e está previsto no Código de Defesa do Consumidor — explica a diretora do Procon do Estado, Elizabeth Fernandes.
A denúncia feita no órgão pode ser o caminho mais curto e ágil para isso. Comprovada a lesão, o Procon notifica a Casan, cobrando explicações e exigindo um reembolso e uma solução para aquele problema específico. Se a resposta for negativa e sem possibilidade de negociação, o consumidor será orientado a procurar a Justiça.
O valor da indenização, por danos materiais e morais, pode variar de R$ 3 mil a R$ 5 mil reais.
Para esse primeiro passo, basta levar até o Procon a conta da água, documentos de identidade e as notas fiscais do prejuízo sofrido – como em caso de gastos com caminhão-pipa ou bombonas de água. A partir daí, uma equipe do órgão poderá dar início à investigação, para comprovar se as despesas estão, de fato, relacionadas com os dias sem água em casa.
Além disso, as denúncias protocoladas no Procon também poderão resultar em multa para a Casa, por não cumprir com os serviços essenciais para a população. O valor pode variar de R$ 400 a R$ 6 milhões, dependendo do faturamento da empresa – que deve ser encaminhado para o fundo especial do Ministério Público.
Até o momento, porém, o Procon não registrou nenhuma reclamação sobre o fato.

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Venda de produto vencido gera indenização!


Um consumidor deve receber indenização de R$ 5 mil, por danos morais, por ter adquirido e consumido um alimento fora do prazo de validade que lhe causou intoxicação alimentar. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No dia 21 de agosto de 2011, o motorista P. comprou um molho para salada no supermercado Miranda e Barbosa, em Pirapetinga, Zona da Mata. Depois de consumir o produto, o motorista teve vômitos e diarreia devido à intoxicação. Após consulta médica que constatou o problema, P. verificou que o produto havia vencido em 17 de julho de 2011.

O supermercado alegou que o consumidor não provou o nexo de causalidade entre o consumo do produto e sua intoxicação alimentar, portanto o incidente não acarretaria responsabilidade à empresa.

Em Primeira Instância, o magistrado não acolheu o pedido do consumidor. Inconformado, P. recorreu à Segunda Instância. O relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, determinou que o supermercado indenize o cliente em R$ 5.073,95, sendo R$ 5 mil pelos danos morais, R$ 70 pelo gasto médico e R$ 3,95 para o reembolso do valor gasto com o produto.

Ainda que o apelante não tivesse consumido o produto, a responsabilidade do apelado não poderia ser afastada, pois, segundo a norma consumerista em comento e de acordo com a melhor doutrina acerca do tema, a responsabilidade do fornecedor e do comerciante decorre do simples fato de ter mantido no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera, pois fora do prazo de validade, pondo em risco a saúde do consumidor, exatamente como ocorreu, avaliou o relator.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom


TJMG - Unidade Raja

Fonte: JurisWay

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

TJ condena banco por contrato firmado com analfabeta sem testemunha!

O banco GE Capital deve pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a uma mulher analfabeta, por ter incluído indevidamente seu nome em cadastros de restrição ao crédito, após o suposto descumprimento de contrato que foi firmado de forma ilegal. O fato aconteceu em Nanuque, Vale do Mucuri. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
H. afirma que, ao fazer compras e tentar pagar no crediário, descobriu que seu nome estava registrado em cadastros de proteção ao crédito. Ela procurou, então, a Câmara de Diretores Lojistas (CDL) de sua cidade e constatou que o banco GE Capital havia negativado seu nome em setembro de 2008, quando ela estava com 81 anos, por um débito que não contraíra, no valor de R$ 256,93. H. ajuizou essa ação contra o banco em setembro de 2011.
O banco alegou que inseriu o nome de H. nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência de sua inadimplência e que agiu no exercício regular de direito.
Na sentença, o juiz Marco Antônio Silva acatou o pedido de H. e condenou o banco a indenizá-la por danos morais. O banco recorreu à Segunda Instância, mas a desembargadora Mariângela Meyer negou provimento ao recurso.
A despeito de parecer que a contratação foi realmente firmada pela autora a uma primeira impressão, é incontroverso que a requerente já era idosa na época dos fatos, eis que contava com mais de oitenta anos de idade, tratando-se de pessoa analfabeta que teria assinado o referido contrato apenas com sua digital, sem a presença de qualquer testemunha e sem a certeza de que a ela teriam sido prestadas todas as informações acerca de seu conteúdo, argumentou a relatora.
Mariângela Meyer também explicou que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para os atos da vida civil, contudo para que determinados atos tenham validade devem ser observadas certas formalidades. O negócio jurídico deve ser firmado por meio de instrumento público, com a presença obrigatória das partes perante um tabelião de cartório ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público.
Na área reservada à assinatura da autora consta apenas sua simples impressão digital, inexistindo instrumento público a dar validade ao ato, ou representação por procurador constituído de forma pública ou sequer testemunhas. Com esses argumentos, a desembargadora concluiu que houve dano moral causador de lesão extrapatrimonial e que o contrato deve ser considerado nulo de pleno direito.
Os desembargadores Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com a relatora.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Processo: 10443110039502001
Fonte: TJMG