Um conserto de carro previsto para durar um mês mas que chegou a 104 dias ultrapassou “os padrões normais do aborrecimento cotidiano” e causou “instabilidade psíquica e emocional” ao dono do veículo. A demora injustificada e sem assistência levou a Justiça do Distrito Federal a condenar uma fabricante e uma concessionária a pagarem R$ 9.780 por danos morais a um cliente, além de R$ 3.260 por danos materiais.
O entendimento causou controvérsia na 5ª Turma Cível do TJ-DF. O desembargador João Egmont, relator do caso, teve o voto vencido. Ele não concordou com o argumento do autor do processo, um cirurgião ortopédico que alegou ter visto o carro perder valor de mercado enquanto estava em conserto e também porque, ao ter de comprar um veículo popular para poder ir ao trabalho, “percebeu prejuízos junto à sua clientela, em razão de sua imagem representar a qualidade de seus serviços”.
O médico relatou ter comprado um Hyundai Sonata zero quilômetro em 2011, por cerca de R$ 110 mil. Em março de 2012, ao trafegar na chuva, o automóvel apresentou falhas mecânicas e teve de ser guinchado até a concessionária, onde foi constatado um defeito hidráulico. O prazo para o conserto foi estimado em 30 dias, porém o veículo só foi devolvido ao cliente mais de três meses depois, em julho.
Na primeira instância, foram considerados apenas prejuízos materiais — no caso, a desvalorização do automóvel comprado no período em que o outro estava na oficina. A 10ª Vara Cível de Brasília estabeleceu o valor em R$ 3.260, com base em valores de mercado, e considerou que os direitos de personalidade do autor não foram atingidos. O cirurgião recorreu.
Visões divergentes
O relator no TJ-DF manteve esse entendimento. Como a razão apontada pela demora foi a necessidade de se importar peças coreanas, indisponíveis no estoque, Egmont disse que “quem adquire carro importado sabe o risco que está assumindo, no caso de ter de fazer uma reposição de peça”.
Uma tese divergente foi apresentada pelo revisor do processo, o desembargador Sebastião Coelho. Para ele, é necessária a compensação ao consumidor que teve “frustradas as suas expectativas em relação à aquisição de veículo ‘zero’ (...), bem como pela espera na solução do problema” sem que as rés oferecessem uma medida provisória, como disponibilizar um carro reserva. Esse entendimento foi seguido pelo desembargador Angelo Passareli, terceiro componente da Turma, que disse ter ficado “perplexo” com a demora de 104 dias.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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2012011086553-4
Fonte: Conjur
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