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quinta-feira, 21 de julho de 2016

Dividir senha do "Netflix" é ilegal?


Recentemente uma decisão judicial dos EUA considerou criminosa a conduta de compartilhar login e senha de acesso à plataforma digitais, como a de filmes e séries Netflix. Chama atenção o fato de que tal prática é muito comum entre usuários do serviço, o que, porém, não livrou um homem da responsabilização por crime federal em solo americano por usar indevidamente sua senhas contra sua ex-empresa, levando a um temor geral de que tal ato pudesse atingir usuários da Netflix. Por sua vez, a empresa de streaming afirmou que, independentemente dessa decisão, seus usuários podem seguir fazendo isso sem se preocupar.
 

O caso

No começo de julho, uma instância jurídica dos EUA considerou "ilegal" a atitude tomada por David Nosal contra a empresa em que trabalhava. Nosal saiu da empresa para abrir um serviço concorrente, e durante o processo utilizou as credenciais de seus ex-colegas para baixar informações privadas da empresa em que trabalhava, com a finalidade de ter vantagens competitivas sobre ela. 

O processo contra essa atitude de Nosal já corre há alguns anos, de acordo com o Slate. No entanto, na última decisão emitida pela corte, os juízes consideraram em maioria que o ato de dividir senhas perpetrado por Nosal e seus ex-colegas constituiu um crime. Embora essa decisão se refira a um caso muito diferente, ela cria o precedente para outras decisões sobre casos de compartilhamento de senhas.


Os juízes embasaram sua decisão na CFAA (Computer Fraud and Abuse Act), uma lei que fala sobre crimes digitais além dos tradicionais hacks. Como compartilhamento de senhas não pode ser considerado um "hack" tradicional, essa lei busca direcionar as autoridades sobre como decidir em casos como o de Nosal. Nesses casos, embora não haja um"hack"claro, ainda há o acesso indevido de informações restritas.

 

A resposta da Netflix

Após a decisão, em nota a empresa respondeu: " Contanto que eles (usuários) não as vendam (seus acessos), nossos membros podem usar suas senhas da maneira que preferirem ".


Desde o início, o serviço do streaming sempre foi bastante generoso com a liberdade que dá aos usuários para compartilhar suas senhas. De acordo com os últimos dados disponíveis, cerca de dois terços do total de assinantes do serviço - ou seja, cerca de 54 milhões de pessoas - compartilham suas senhas com amigos ou parentes.

 

No Brasil

Como o próprio precedente americano soa absurdo e muito intangível para a realidade brasileira, é pouco provável, inclusive para as empresas que oferecem tais serviços (como a Netlifx, HBO, entre outras), que tais condutas sejam lesivas a pondo de demandar uma análise criminal.


Inicialmente, ante a ausência de qualquer norma nesse sentido, seja nas leis penais ou no próprio Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que trouxe muito mais garantias do que deveres e responsabilidades dos usuários, um eventual"rateio"de acesso poderia ser equiparado ao rateio de matérias para concursos públicos, por exemplo.


Ocorre que"rateio"de cursinhos, por sua vez, fere diretrizes de direitos autorais (Lei 9.610/1998), como bem destacado por Coruja Concurseira neste artigo, o que distingue de uma plataforma digital de filmes e séries. Polêmicas a parte, dada a natureza contratual e de adesão que a Netflix oferece, em prol da boa e velha boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. , inciso III do Código de Defesa do Consumidor), lembre-se que nos termos de uso consta a seguinte frase:
"...o dono da conta não deve revelar sua senha para ninguém ".
Melhor prevenir do que remediar.

Fonte: JusBrasil

Banco é condenado por fraude em conta de aposentado!


A 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do autor, e aumentou a condenação do Banco Itaú S.A., por ter causado danos morais ao permitir a realização de empréstimos fraudulentos e saques na conta bancária do autor.

O autor ajuizou ação na qual narrou que ao tentar sacar os valores de sua aposentadoria, que estavam sendo depositados em uma conta de uma agência bancária do réu, descobriu que havia um empréstimo consignado, bem como saques dos valores do empréstimo, sendo efetuados em sua conta sem o seu consentimento. Segundo o autor, nenhuma transação bancária havia sido feita por ele ainda, até mesmo porque sequer tinha recebido seu cartão de movimentação da conta.

O banco apresentou defesa na qual sustentou, em resumo, que cancelou a transação efetuada e restituiu os valores descontados na conta do autor assim que teve conhecimento da fraude, que não agiu de má-fé, portanto, não seria cabível a restituição em dobro pedida pelo autor, e que não haveria motivos para existência de danos morais.

A sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina DF julgou parcialmente procedente o pedido, declarou a inexistência do contrato de empréstimo, realizado sem anuência do autor, e condenou o banco a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Ambas as partes apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que apenas o recurso do autor deveria prosperar, e aumentaram a condenação em danos morais para 5 mil reais. Para os desembargadores, além de o banco ter falhado na prestação do serviço, demorou muito a reparar o dano causado: No caso, verifica-se, não só o ato ilícito praticado pelo apelante/réu, traduzido na falha do serviço referente à fraude na conta do consumidor, como a falta de celeridade em reparar o dano.

Processo: APC 2015 05 1 010312-0

Fonte: JurisWay