A compra de um carro é o grande sonho para boa parte dos brasileiros,
sendo que para conquistar esse objetivo um grande investimento é feito.
A opção de comprar um veículo “zero” é a mais dispendiosa, porém, traz
como vantagem a baixa probabilidade do carro comprado apresentar os
defeitos comuns em veículos usados.
Contudo, apesar desta
expectativa, os novos veículos podem apresentar problemas com pouco
tempo de uso, o que pode causar uma imensa dor de cabeça para o
consumidor.
Quando constatado o defeito o proprietário deve
acionar a concessionária para tentar consertar as falhas apresentadas.
Na prática, os problemas mais comuns destes carros são ruídos, parafusos
folgados, vibração nos retrovisores, entradas de ar ou até mesmo
problemas maiores que impedem que o veículo possa trafegar de forma
segura.
Acontece que por vezes os automóveis retornam da
concessionária e os problemas não são resolvidos, mesmo que tenha havido
a troca de peças. A maioria dos consumidores insiste e retornam com
seus carros para, mais uma vez, obter a solução dos problemas, que em
boa parte dos casos o esforço é feito em vão causando uma profunda
indignação nos proprietários.
A relação entre o adquirente do veículo e a concessionária é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e nas situações como a descrita acima, o Artigo 18 do CDC
prescreve que os fornecedores serão responsáveis pelos vícios de
qualidade apresentados no produto, logo, tanto a fabricante do automóvel
quanto a concessionária devem sanar o defeito apresentado no prazo
máximo de 30 dias.
O parágrafo 1º do artigo mencionado afirma ainda que, caso o problema não seja resolvido, o consumidor deve exigir, à sua escolha,
a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições para o uso; a restituição da quantia paga; o abatimento
proporcional do preço.
É importante ainda destacar o artigo 14 do CDC
que fundamenta a responsabilidade objetiva do fornecedor, determinando
que este tem a obrigação de colocar no mercado produtos de qualidade.
Torna-se necessário também, evidenciar o exposto no artigo 8º do CDC
que preceitua a necessidade de segurança dos produtos vendidos, já que
alguns vícios de qualidade em veículos podem acarretar riscos à saúde do
proprietário ou de terceiros que se envolvam em algum acidente
automobilístico.
O entendimento dos Tribunais é pacificado quanto
à responsabilidade dos fornecedores na reparação dos vícios de
qualidade sendo que em alguns casos, onde o aborrecimento do consumidor
ultrapassou a barreira do razoável, deve-se ainda garantir a indenização
a título de danos morais.
Logo, percebe-se que apesar do
Consumidor investir um montante mais elevado na compra de um veículo 0
KM com o intuito de livrar-se de problemas com manutenções e reparos
emergenciais, em algumas situações ocorre exatamente o contrário. Por
isso, a existência do CDC
é de suma importância, já que nestas situações protege o consumidor
aplicando uma solução viável ao problema encontrado, qual seja a
determinação do artigo 18 e a indenização em danos morais.
Publicado por Pedro Henrique Lisbôa Prado em JusBrasil.