O acórdão do REsp nº 1455550 / SP, publicado em 16/10/2014 pela Terceira Turma do STJ determinou que a recusa injustificada de cobertura do plano de saúde para realizar o parto da gestante sob o fundamento de que o local do parto estava fora da área de abrangência prevista no contrato gera dano moral que foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Segue abaixo o trecho da ementa referente ao caso em comento, a saber:
''(..) Não se mostra viável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu caracterizado o dano moral e a responsabilidade da operadora de plano de saúde pela recusa indevida de procedimento cirúrgico, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a reanálise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente na hipótese, porque arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base nas peculiaridades da causa.Plano de saúde que permite que sua beneficiária, que era atendida na rede credenciada, durante o trabalho de parto, desloque-se por 12 horas entre cidades para acabar tendo seu filho em hospital público desdenha com a dignidade humana, o que dá ensejo à sua condenação ao pagamento de dano moral."
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