Ao negar recurso da Omint Serviços de Saúde Ltda., a Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o home care
– tratamento médico prestado na residência do paciente –, quando
determinado pelo médico, deve ser custeado pelo plano de saúde mesmo que
não haja previsão contratual. Esse direito dos beneficiários dos planos
já está consolidado na jurisprudência das duas turmas do tribunal
especializadas em matérias de direito privado.
A empresa recorreu
contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a
obrigou a custear o tratamento domiciliar de um portador de doença
obstrutiva crônica e ainda manteve indenização de danos morais fixada em
primeira instância. O home care foi a forma de tratamento prescrita pelo médico até que o paciente possa caminhar sem auxílio da equipe de enfermagem.
A Omint alegou que não poderia ser obrigada a custear despesas de home care, pois o serviço não consta do rol de coberturas previstas no contrato.
O
relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que o contrato de
plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não
pode restringir a modalidade de tratamento para as enfermidades
cobertas.
Confirmando a decisão da Justiça fluminense, o ministro afirmou que o serviço de home care
é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto.
Ele lembrou que o tempo de internação não pode ser limitado, conforme
estabelece a Súmula 302 do STJ.
Custo
Sanseverino destacou que o serviço de home care, quando necessário – como no caso analisado –, é menos oneroso para o plano de saúde do que a internação em hospital.
Além
disso, a alegação da ausência de previsão contratual não beneficia à
Omint, segundo o relator, porque, na dúvida sobre as regras contratuais,
deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado que faz um
contrato de adesão. É o que preveem o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 423 do Código Civil.
Seguindo essas regras, o relator reconheceu que é abusiva a recusa do plano de saúde a cobrir as despesas do serviço de home care,
que no caso é imprescindível para o paciente. Mesmo se houvesse
exclusão expressa dessa cobertura no contrato, ele afirmou que tal
cláusula seria abusiva.
Dano moral
Ao
condenar o plano de saúde, a Justiça do Rio concedeu indenização por
danos morais ao paciente, fixada em R$ 8 mil. A Omint contestou a
indenização, mas o STJ não pôde examinar a questão porque não houve
indicação do dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJRJ ao
manter os danos morais impostos em primeiro grau.
Mesmo assim,
Sanseverino afirmou que a mera alegação de que o pedido de danos
materiais foi negado não afasta necessariamente os danos morais. Sobre o
valor, ele disse que era bastante razoável, inclusive abaixo da quantia
que o STJ costuma aplicar em situações análogas.
Fonte: JusBrasil