A Juíza de Direito Substituta do 6º Juizado Especial Cível de
Brasília condenou a Cassi a pagar R$ 23.890,00 a idoso, a título de indenização
por danos materiais, R$ 1.110,00 a título de indenização por danos morais, a
autorizar os procedimentos, sob pena de multa, e a adaptar o contrato
celebrado entre as partes.
A parte autora atualmente com 85 anos de idade, afirma ter a parte ré se negado a custear o tratamento da degeneração muscular relacionada à idade com membrana neovascular subretiniana, mesmo após a perda da visão do olho direito, sob a alegação de que o contrato firmado entre as partes não lhe garante a cobertura do tratamento, por ter sido firmado em data anterior à Lei 9.656/98, e não ter a autora optado por adaptá-lo à nova legislação.
A juíza decidiu que ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora aderiu ao plano de saúde em 20/7/98, ou seja, em data anterior à entrada em vigor da Lei 9.656/98. Assim, em consagração ao princípio da irretroatividade das leis, não pode ela retroagir para alcançar o contrato celebrado entre as partes. (...) A cláusula 6º do contrato determina que estão cobertos pelo plano exames complementares, serviços auxiliares de diagnose e de terapia e tratamentos especializados, quando feitos por recomendação médica expressa e específica.
Trata-se exatamente do caso em tela. (...).
A parte autora,
atualmente com 85 anos, se viu ainda mais fragilizada em virtude da conduta
arbitrária adotada pela parte requerida, sendo obrigada a desembolsar vultosa
quantia para realizar os procedimentos necessários para evitar o avanço da
doença e a consequente cegueira, já ocorrida em seu olho direito. Não há
duvidas, portanto, de que a conduta da requerida causou abalos psicológicos em
emocionais à parte autora, atingindo os seus direitos de personalidade.
Processo: 2013.01.1.025249-8