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quarta-feira, 27 de abril de 2016

A cobrança abusiva da taxa de corretagem nos contratos de compra e venda de imóveis!

A cobrana abusiva da taxa de corretagem nos contratos de compra e venda de imveis
O consumidor se dirige a um Stand de vendas, com o intuito de comprar seu imóvel na planta e acaba se deparando com um contrato que exige mais do que havia imaginado. Nesses Stands, localizados nos locais onde serão construídos os imóveis, geralmente se encontram corretores representantes de empresas de intermediação, contratadas pelas construtoras para intermediar as vendas das unidades dos imóveis na planta.
Os corretores apresentam ao futuro comprador um contrato de promessa de compra e venda, dentre outros documentos para a negociação do imóvel. Esse contrato é elaborado previamente pelas empresas e deixa o consumidor sem escolha em relação ao que será negociado, ou seja, caso o comprador não aceite os termos da negociação, não há possibilidade de efetuar a compra do imóvel.
Contudo, no momento em que o negócio se concretiza formalmente, o consumidor toma conhecimento de que, na verdade, o valor do imóvel seria o equivalente a um valor menor do que o combinado e que o montante apresentado a ele no momento da negociação seria o valor supostamente devido a título de honorários de corretagem pela intermediação da venda. Muitas vezes o consumidor acaba pagando até 10% a mais do valor do imóvel a título de corretagem.
Infelizmente essa prática é muito comum pelas construtoras e intermediadoras. Essas empresas, se aproveitando da vulnerabilidade do consumidor, transferem ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento da taxa de honorários de corretagem, devidos à empresa de intermediação. O que muitos consumidores não sabem, é que a cobrança dessa taxa é ilegal e abusiva.
Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente a prática da venda casada, ou seja, a venda forçada de dois produtos quando o consumidor só deseja adquirir um. No caso da compra e venda de imóveis, as empresas mascaram a cobrança da taxa de corretagem no contrato de compra e venda, uma vez que esta está sempre inclusa no valor final do imóvel e o comprador fica de mãos atadas.
Embora tal prática seja habitual nas negociações firmadas por construtoras e intermediadoras, é de conhecimento amplo no âmbito do Poder Judiciário a ilegalidade dessa conduta, haja vista que constitui venda casada a vinculação da compra de um produto ou serviço a outro.
A solução nestes casos acaba não sendo outra senão recorrer à justiça para que as empresas restituam os valores pagos, com possibilidade até mesmo de restituição em dobro. Nessas situações, caberá ao consumidor ter em mãos todos os documentos referentes à compra do imóvel e consultar um bom advogado para resolver o caso da melhor forma.
Por Jessica Silvestre Martins da Veiga, publicado em JusBrasil

Justiça de SP condena incorporadora ROSSI por atraso na entrega de imóvel e impõe restituição de 100% dos valores pagos!


Uma adquirente no futuro empreendimento Condomínio Rossi Flórida, em Porto Alegre, perante a incorporadora ROSSI (o nome da SPE para o empreendimento era: Santo Evaristo Empreendimentos Imobiliários Ltda.), decidiu recorrer ao Poder Judiciário para obter a devolução integral dos valores pagos, após tentativas inúteis de acordo amigável com a incorporadora.
A aquisição ocorreu em março de 2014, no bairro América, em Porto Alegre. A incorporadora estabeleceu no “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e outras avenças” o prazo máximo de conclusão para até o mês de janeiro de 2016, já computada a cláusula de tolerância de 180 dias. Entretanto, a incorporadora ROSSI encaminhou carta à compradora, através da qual confessou que o prazo limite não seria observado e informou uma nova data para a conclusão do empreendimento: ABRIL de 2016, levando a adquirente a perder o interesse na continuidade do negócio.
Após incontáveis tentativas frustradas para reaver os valores pagos e obter a rescisão amigável do negócio, a compradora decidiu buscar auxílio perante o Poder Judiciário e foi devidamente ressarcida, mediante ganho total de causa na primeira instância com a declaração judicial de rescisão do Contrato por culpa exclusiva da incorporadora, obtendo a restituição de 100% dos valores pagos, além dos valores pagos no início da compra a título de supostas comissões de corretagem, tudo com correção monetária e juros legais de 1% ao mês até a data da efetiva restituição.
Citada para responder o processo, a incorporadora ROSSI limitou-se a afirmar que o atraso na conclusão do empreendimento decorreu de fatores externos, tais como: falta de mão-de-obra, material na construção civil e porque teria chovido demasiadamente na região. Nada disso convenceu o Juiz do caso.
O Juiz de Direito da 06ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro de São Paulo, Dr. Emanuel Brandão Filho, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato, incluindo os valores pagos no estande de vendas e que foram destinados a supostas comissões de corretagem, à vista e acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que pelo atraso cometido na entrega por culpa exclusiva da vendedora, mostra-se de rigor a restituição total dos valores pagos, sem nenhuma retenção.
Nas palavras do magistrado:
  • “A ré alega não ser culpada pelo atraso em razão da ocorrência de escassez de mão-de-obra. Porém tal risco é perfeitamente previsível e até, de certa forma, corriqueiros à sua atividade, não se configurando caso fortuito ou força maior excludentes de responsabilidade, mas tentativa da ré em imputar o ônus do negócio ao consumidor.
  • Assim, não tendo o fornecedor comprovado fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, é patente sua responsabilidade pela resolução do contrato.
  • Logo, deve restituir o réu as parcelas adiantadas pela autora (R$ 29.909,42).
  • Com a rescisão do negócio por culpa exclusiva do promitente vendedor, é ônus restabelecer o status quo ante da parte inocente (o promitente comprador) que arcou com a devida comissão de corretagem. Logo, deve também restituir o valor (R$ 22.960,00).
  • Ante o exposto, com fulcro no art. 269I, do CPCJULGO PROCEDENTE o pedido em face de SANTO EVARISTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ROSSI RESIDENCIAL) para (1) declarar rescindido o negócio por culta do réu e (2) condenar o réu a restituir a autora em uma só parcela R$ 52.869,42 atualizados pela tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação do réu.”
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia - Publicado em JusBrasil.
Processo nº 1026976-02.2015.8.26.0002

Prestaram-me um serviço sem orçamento prévio. E agora?


Quem nunca passou por uma situação como essa: O encanador, por exemplo, vai a sua casa e arruma sua pia que está com problema. Perguntando a amigos você imagina que ficará barato, porém quando ele chega com a conta você tem quase um infarto. Isso é correto?
Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC), o qual pode figurar como substituição de eventual contrato (Art. 48, CDC). A violação desta regra implica em prática abusiva e não gera obrigação de pagar para o consumidor (Art. 39, VI e § único, CDC)[1]
Frise-se ainda que este orçamento deve ser prévio e detalhado, no qual deve conter o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo referente ao serviço a ser executado. Contudo, insta salientar queo orçamento não cria nenhuma obrigação para o consumidor, já que este deve aceitar e autorizar o início da prestação de serviços.
Como o consumidor é a parte hipossuficiente desta relação, ocasional omissão pode gerar falha de dados essenciais no orçamento e causar a responsabilidade do fornecedor. Ademais, eventual lacuna no orçamento sobre o valor do serviço executado causa aceitação da versão do consumidor, tendo em vista que a falha no orçamento incompleto é de responsabilidade do fornecedor, dada a sua obrigação de elaborá-lo.
Então, caso um prestador de serviços cobre um valor exorbitante do consumidor, sem orçamento prévio, o mesmo tem um prazo de 30 (trinta) dias para reclamar contra abusos praticados por esse fornecedor de serviços, se o vício for aparente e de fácil constatação. Em caso de bens duráveis, o prazo se amplia para 90 (noventa) dias, (Art. 26, CDC). [2]

Indenização e aluguel, no caso de atraso de entrega de imóvel!


Atrasos na entrega de imóveis comprados na planta configuram quebra de contrato e podem gerar pagamento de indenização da empresa ao consumidor. Este foi o entendimento da 6ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça do Ceará ao confirmar a condenação da construtora MRV Engenharia ao pagamento de R$ 31 mil reais para um cliente. A empresa terá ainda de pagar os aluguéis do cliente, no valor de R$ 500 mensais, desde fevereiro de 2012 até a data de entrega do imóvel.
Segundo o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, "é incontroversa a conduta violadora do contrato firmado por parte da apelante [MRV], consistente em não entregar o imóvel na data aprazada, sem comprovar eventual motivo que exclua sua responsabilidade pelo evento danoso”. Amaral destacou que, as muitas construtoras fazem promessas de entrega dos imóveis em datas que sabem, previamente, que não irão conseguir cumprir, com o objetivo de venda e atração de consumidores.
Segundo os autos, em junho de 2010, o servidor firmou contrato de compra e venda com a MRV e teve crédito pré-aprovado pela Caixa Econômica Federal. Depois de três meses ele descobriu que a obra havia sido embargada pelo Ibama, o que atrasou a construção e resultou no cancelamento do contrato de financiamento com a Caixa. Durante o tempo de espera, o funcionário teve seu salário reajustado e acabou perdendo seu direito ao subsídio de R$17 Mil que seria concedido pelo Governo Federal, pois a obra estava incluída no Programa Minha Casa, Minha Vida.
Depois de 10 meses, a empresa informou ao cliente que o financiamento seria feito no Banco do Brasil nas mesmas condições do anterior. Porém, ao assinar o contrato, ele teve de pagar R$ 3.101,84 referente à diferença entre o que o banco se propôs a financiar e o valor atualizado do imóvel. O cliente foi informado que se não pagasse a diferença, haveria quebra de contrato e teria de pagar multa de R$ 10 mil.
Em julho de 2012, o funcionário ainda teve de pagar um segundo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no valor de R$ 1.065,70. A taxa já havia sido paga em novembro de 2011.
O cliente ajuizou então ação na Justiça pedindo o ressarcimento das quantias dos aluguéis pagos, o pagamento da taxa de evolução da obra e o subsídio que perdeu por culpa da construtora. Também pediu indenização por danos morais e a restituição do reajuste do saldo devedor.
Em novembro de 2014, o juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato, titular da 21ª Vara Cível de Fortaleza, fixou a reparação moral em R$ 15 mil. Também determinou o pagamento de R$ 12 mil referente ao reajuste do saldo devedor, além da restituição de R$ 3.101,84 pago a mais no financiamento com BB e a devolução de R$ 1.065,70 relativa à segunda taxa de ITBI. Em sua apelação ao TJ-CE, a MRV teve seu recurso negado.
Fonte: Conjur

Imobiliária é condenada a indenizar cliente por descumprir contrato de compra e venda!

A imobiliária J. V. E um corretor de imóveis foram condenados a indenizar um cliente em razão de terem descumprido um contrato de compra e venda de imóvel. O consumidor, que pretendia adquirir dois terrenos, tendo, inclusive, pago um adiantamento, será ressarcido e, ainda, receberá a quantia de R$ 10 mil por danos morais. A decisão monocrática é do desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Em primeiro grau, na 1ª Vara Cível da comarca de Catalão, a sentença foi proferida em favor do autor da ação, arbitrando os danos morais em R$ 2 mil. Ambas as partes ajuizaram apelações mas o magistrado acatou, apenas, o recurso do cliente, a fim de majorar a verba indenizatória.
Levando-se em consideração o grau de culpa da apelada e a sua possibilidade econômica, bem assim a potencialidade do dano e suas condições financeiras, tenho que a verba indenizatória por danos morais deve ser majorada, cujo montante servirá para punir o agente infrator por sua prática desidiosa, e também para mitigar o sofrimento experimentado pela vítima”, destacou o desembargador.
Consta dos autos que o autor da ação, a fim de comprar os lotes, assinou documento de compra e venda com a imobiliária e com o profissional intermediador, pagando a quantia aproximada de R$ 3,5 mil. Tempo depois, contudo, a transação comercial não pôde ser concluída, pois o bem fora vendido a uma terceira pessoa.
Na defesa, a J. V. Alegou que não participou do negócio e que o papel timbrado com a marca da empresa no contrato seria em virtude, apenas, do serviço de administração comercial da carteira de recebíveis e de cobrança do referido loteamento. No entanto, para Luiz Eduardo, ficou clara a responsabilidade da imobiliária na negociação.
“Os documentos juntados aos autos revelam que a embargante efetivamente participou da negociação relativa aos lotes comercializados. Isso não apenas por disponibilizar sua logomarca na proposta de compra e venda de imóvel, mas por figurar como parte contratada pelo proponente no contrato de prestação de serviços de corretagem de imóveis, o mesmo podendo ser extraído do contrato de corretagem firmado com o segundo requerido (corretor de imóveis)”.
Processo: Apelação Cível 94688-16.2015.8.09.0029
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Consumidor que teve cartão de crédito recusado no exterior deve ser indenizado!

Consumidor que teve carto de crdito recusado no exterior deve ser indenizado

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a rede de cartões Visa a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve problemas com o uso do cartão de crédito da empresa no exterior. Durante viagem a outro país, o autor da ação relatou que teve autorização de compras negado pela companhia ré.
Por se tratar de relação de consumo, a juíza que analisou o caso aplicou o disposto no Código de Defesa do Consumidor. A legislação garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e art. 14, do CDC).
Nos autos, ficou provado que o cartão de crédito do autor foi recusado durante sua viagem ao exterior, “sendo que a ré deixou de justificar a motivação da interrupção do fornecimento dos serviços, impondo-se concluir que a fornecedora do serviço não se desonerou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado”, mostrou a juíza, relembrando o disposto no art. 333II, do CPC.
A magistrada entendeu que era cabível a reparação dos danos causados ao consumidor, pois ficou evidenciado que o serviço prestado pela ré “foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, vez que a recusa do crédito foi injustificada e arbitrária, causando insegurança ao usuário, que ficou desprovido de seus recursos financeiros durante viagem internacional”.
A juíza considerou que situação vivenciada extrapolou mero descumprimento contratual, gerando afronta à dignidade e integridade moral do autor, dano que é passível de indenização. Diante da capacidade econômica das partes, da natureza, intensidade e repercussão do dano, o prejuízo moral foi arbitrado em R$ 6 mil.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: JusBrasil

NOVA SÚMULA DO STJ decide que entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou serviço, é abusivo!!!

STJ decide que o cancelamento de compra de veículo com defeito, também cancela contrato de financiamento!


STJ decide que o cancelamento de contrato de compra e venda de veículo com defeito realizado entre consumidor e concessionária implica também no rompimento do contrato de financiamento com o banco pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo (banco de montadora).
Este entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a ação de um consumidor que objetivava cancelar o contrato de compra e venda e de financiamento do automóvel defeituoso.
Responsabilidade solidária
Para o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, existe umaresponsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (banco da montadora), visto que integram a mesma cadeia de consumo.
Por sua vez o banco alegou que não é parte legítima para figurar na ação, já que não forneceu o produto adquirido e que o consumidor, ao adquirir um veículo, é livre para financiar com qualquer instituição financeira. Na defesa, a instituição financeira afirmou ainda que oferece financiamento para automóveis de qualquer outra marca, inclusive usados ou importados.
Entretanto o ministro do STJ afastou o argumento do banco e manteve a decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Para o ministro Moura Ribeiro, cujo voto foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma, os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo estão interligados, possuindo uma finalidade comum, “a de propiciar ao autor a aquisição de automotor”
Processo: AREsp 712368
Fonte: STF

segunda-feira, 11 de abril de 2016

6 exemplos de Vendas Casadas que você já pode ter sido vítima!

6 exemplos de Vendas Casadas que voc j pode ter sido vtima

Infelizmente a Venda Casada é uma prática comum que vem lesionando os consumidores diante dos fornecedores há algum tempo. Esse instituto é caracterizado quando o consumidor objetiva a compra de um produto ou a contratação de um serviço e acaba sendo induzido (muitas vezes obrigado) a levar outro bem indesejável no “pacote”.
Essa atividade prejudica muitas pessoas por conta da inexperiência e da ausência de informação sobre os direitos consumeristas. O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) cita algumas abusividades praticadas pelos fornecedores e a Venda Casada é trazida no inciso I deste artigo, afirmando que: “é a prática comercial em que o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço, à aquisição de outro produto ou serviço”
Por isso, veja 6 situações em que fica caracterizada a venda casada e descubra se você já foi prejudicado por esta abusividade:

1 - Aquisição de pipoca em cinema

Você já deve ter se deparado com o aviso do funcionário do cinema sobre a proibição de entrar com alimentos vindos de fora do estabelecimento cinematográfico, dessa forma, caso você deseje consumir algum alimento durante a sessão terá que adquirir nos guichês do próprio estabelecimento, local que na maioria das vezes pratica um valor acima do mercado.
Essa prática foi considerada ilegal por decisão do STJ, que entendeu que o consumidor tem livre direito de escolha podendo optar por qualquer serviço de acordo com a qualidade e preços praticados.

2- Concessionária que obriga a contratação de seguro do próprio estabelecimento

Outra forma de venda casada ocorre quando o cliente compra um veículo em uma concessionária e é induzido pelo vendedor a adquirir o seguro do próprio estabelecimento ou de conveniado, sob alegações de que o veículo ficará disponível mais rápido ou protegido nas mais diversas situações, quando, na verdade, o consumidor deve analisar o melhor custo-benefício para a sua situação, devendo escolher entre as mais variadas seguradoras sem nenhum ônus por isso.

3- Salão de festas que condicionam a contratação do Buffet próprio

Essa situação já aconteceu com diversos consumidores que organizaram aniversários, casamentos ou formaturas. Muitos salões de festa associam o aluguel do espaço para eventos ao buffet do próprio local, todavia, tal prática é vedada pelo CDC, que determina a liberdade de escolha do consumidor, podendo, portanto, organizar o seu evento com os fornecedores que bem entender, não tendo que sujeitar-se à imposição do salão de festas.

4 - Solicitação de cartão de crédito que vem com outros produtos

Este é talvez um dos exemplos mais recorrentes de vendas casadas. O consumidor ingressa no estabelecimento bancário com a intenção de abrir uma conta corrente, no entanto, acaba saindo do local com a conta corrente ativa mais um seguro de vida, um título de capitalização, um cheque especial alto e um cartão de crédito com limite considerável, além de outros produtos bancários, demonstrando total abusividade do fornecedor que adiciona serviços indesejáveis ao produto pretendido pelo cliente.

5- Lanches infantis com brinquedos

As redes de lanchonete costumam comercializar produtos que tem como público-alvo as crianças, atrelando a venda do lanche infantil ao recebimento de um brinquedo que chama a atenção dos pequenos, porém, os Tribunais Superiores já emitiram decisões condenando tal prática, afirmando que a venda do lanche atrelado ao brinquedo fere o CDC, caracterizando mais uma situação de venda casada. Alguns Estados já desenvolveram leis que determinam a venda do brinquedo de forma separada nas lanchonetes, porém o embate ainda persiste nos Tribunais.

6- Consumação Mínima

Fica clara a arbitrariedade do estabelecimento comercial e a ilegalidade da exigência de um valor pelo ingresso no local atrelada a determinação de um limite mínimo de quanto o consumidor deve gastar neste espaço mesmo sem que este objetive tal consumação.
Em todos os casos o Consumidor deve procurar um Advogado para poder ser orientado sobre as medidas jurídicas cabíveis e procurar os órgãos de proteção ao consumidor, como o PROCON de seu estado, para que o estabelecimento comercial possa ser notificado pelo descumprimento à norma consumerista.
Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 7 de abril de 2016

ATENDENTES DE TELEMARKETING: Treinados para enrolar o consumidor!

Atendentes de telemarketing relatam tcnicas para tentar enganar clientes


Atendentes que prestam serviço terceirizado para grandes empresas de telefonia contaram técnicas que, segundo eles, são usadas para tentar enganar o cliente e seriam ensinadas pelos próprios chefes. Os depoimentos exclusivos foram exibidos em reportagem do Bom Dia Minas na última quinta-feira (07/05). Por vezes, o atendente parece ser o vilão nos atendimentos, mas os relatos denunciam que algumas atitudes são tomadas para cumprir metas estabelecidas pela própria empresa.

Um homem que trabalha em uma operadora de telefonia móvel contou como é orientado a agir quando um cliente liga querendo cancelar um serviço. Segundo ele, a meta é não deixar o cliente sair da operadora. Para isso, a cada ligação, é preciso enrolar para que o contratante não consiga concluir o cancelamento.
“Na hora que o cliente tá muito irritado, porque eles obrigam a gente fazer isso com o cliente, aí a gente pega e transfere o cliente pra outro setor, passa o número de protocolo errado. As vezes, até chega ao ponto de desligar o cliente”, explica o atendente de telemarketing. O funcionário disse que pode levar advertência e ter três dias descontados no salário, caso o cliente consiga efetuar o cancelamento.
Um telemarketing de outra empresa de telefonia revelou as estratégias que são ensinadas aos atendentes para tentar segurar os clientes. De acordo com ele, no treinamento é ensinado que quanto mais difícil a linguagem usada com o cliente, mais chances de retê-lo. Pelo fato de não entender a linguagem, da área de marketing, o cliente acaba desligando o telefone e desistindo de cancelar o plano, explica o funcionário.
A estudante Carolina Machado Leite, cliente de um operadora, relata que mudaram o plano dela sem ela saber. E ao chegar a fatura, ficou surpresa com o valor a pagar. Segundo ela, foi preciso recorrer ao serviço de proteção do consumidor. “No Procon, resolveu na mesma hora. Na mesma hora, foi emitida uma fatura pra mim no valor normal que deveria ter vindo”, afirma.
O atendente de telemarketing explica casos parecidos com o da estudante. Segundo ele, muitas vezes, planos são ativados assim que os clientes confirmam os dados. “Às vezes, o cliente nem tem noção do que ele tá pagando, certo? Às vezes ele tá recebendo um produto na casa dele sem ele conhecer”.
Campeão de reclamações
Segundo o Sistema Nacional de Informação de Defesa do Consumidor, o serviço de atendimento por telefone das empresas de celular é o segmento campeão de reclamações nos Procons de todo o país. No Procon de Belo Horizonte, o total de reclamações contra os chamados Serviços de Atendimento ao Consumidor (Sacs) foi de 1.350, até o fim de agosto deste ano.
O administrador de empresa Eduardo Miranda reclama do serviço oferecido por meio do 0800. De acordo com ele, a intenção ao realizar a ligação é resolver um problema, mas ao fim acaba tendo outro. “Eles vão transferindo a ligação para várias pessoas e isso se repete várias vezes, e o problema não é solucionado”, reitera. “Eles precisam mais de treinamento e sensibilidade, eu acredito”, completa o administrador.
O secretário-geral do Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações e Telemarketing (Sinttel), Tiago Cassiano, confirma que os funcionários são pressionados dentro das empresas para conseguir atingir as metas. Ele fala como essas exigências podem trazer consequências negativas para o operador. “Nós temos hoje jovens com depressão, com estresse. É jovem que tem no seu diaadia medicamentos de tarja preta jovens fazendo tratamento”, critica.
De acordo com Cassiano, muitas vezes, essas doenças não são reconhecidas como ocupacionais por causa da pouca idade do funcionário e por se tratar de uma doença que não é visível e, sim, psíquica.
Direito do consumidor
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) informou que, as práticas utilizadas pelos operadores, como falar difícil ou acionar planos sem a autorização dos clientes, são abusivas, proibidas pela legislação que regula a operação de telemarketing. O vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB, Bruno Burgarelli, explica que informações falsas podem gerar multas às empresas e o pagamento de danos morais e materiais ao consumidor.
“É fundamental que o consumidor tenha o maior número de dados em relação ao que foi fechado no telemarketing. Cópia do contrato por escrito, seja informações sobre o que foi passada pelo operador de telemarketing, o número de protocolo, o dia do atendimento, o horário do atendimento. Essas informações podem ser muito úteis numa eventual discussão judicial ou extra-judicial”, afirma Burgarelli.
Fonte: G1, publicado em JusBrasil

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC e SERASA?

Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC e SERASA

Alguns funcionários de empresas de cobrança, bancos, financeiras e cartões de crédito têm informado, falsamente, aos consumidores que "agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre".

Mentira! A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e SCPC é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro!
Detalhe importante: Os juros, multas e demais encargos sãoacessórios da dívida e portanto, a sua cobrança, seja lá por quanto tempo ocorra, não renova a data de vencimento da mesma.
Algumas pessoas dizem que "ouviram falar" que este prazo foi reduzido para 3 anos, o que também, na prática, não ocorre, embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo Código Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito de cobrança de algumas dívidas, a grande maioria do Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro continua sendo de 5 anos.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o prazo máximo é de 5 anos, confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."
O parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos:
"§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."
Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206§ 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.
"Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"
Portanto, não cobrada na justiça a dívida após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro negativo. Assim, analisando o que diz a lei, após o prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a restrição deverá ser excluída automaticamente.

PERGUNTAS FREQUENTES:

1. Minha dívida já completou 5 anos, mesmo assim continuam me cobrando, está correto?

Quando a dívida completa 5 anos, a contar da data de vencimento (data em que deveria mas não foi paga) não pode mais ser cobrada na Justiça, constar em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA ou ser protestada, mas pode ser cobrada via carta e telefone. (de forma educada e civilizada)
Porém, se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc) após os 5 anos *, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a imediata exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido. (se este for o único cadastro negativo em seu nome - vide Súmula 385 do STJ - "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.")
* Atenção: O acordo cria uma nova dívida e neste caso, se você não pagar o acordo seu nome pode ser incluído novamente no SPC e SERASA por mais 5 anos a contar da data em que deixou de pagar o acordo. Portanto, antes de fechar um acordo tenha certeza de que é em valor justo e que conseguirá paga-lo, com folga no orçamento!

2. Minha dívida já completou 5 anos, eu não sabia sobre a prescrição e paguei. Posso receber meu dinheiro de volta?

Não! Embora o direito de cobrança judicial da dívida estivesse prescrito, a dívida em si não está e, portanto, se foi paga, segundo a lei, não há o direito de pedir a devolução do dinheiro.

3. Se a dívida for cobrada na justiça antes de completados 5 anos o que acontece em relação ao cadastro no SPC e SERASA?

Mesmo a ação judicial de cobrança ou execução da dívida não tem o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo máximo de cadastro de 5 anos em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, que é estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, mesmo que o credor cobre ou execute a dívida na justiça, quanto completar 5 anos a contar da data em que não foi paga, o nome do devedor, obrigatoriamente, deve sair dos cadastros negativos de crédito. Se não sair, caberá ação de indenização por danos morais contra o credor.

4. O protesto de cheques e outros tipos de dívidas no cartório, renovam ou interrompem o prazo de 5 anos da prescrição do direito de cobrança na justiça da dívida ou do cadastro no SPC ou SERASA?

Não! O Simples protesto cambial não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, o protesto não muda em nada a situação da dívida e a contagem dos 5 anos para efeitos da prescrição do direito de cobrtança judicial da dívida e da retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito como SPC e SERASA.

5. Se outra pessoa ou empresa "comprar" a dívida, poderá renovar o registro no SPC e SERASA por mais 5 anos colocando nova data de vencimento?

Não! Embora esteja "na moda" receber cartas e ligações de outras empresas, principalmente fundos de investimentos, que dizem que "compraram" a dívida da empresa ou banco tal ou que a dívida foi "cedida" (mesmo que a"compra"ou a"cessão"de dívidas seja algo previsto na lei), a renovação do cadastro, por parte destas empresas, no SPC e SERASA colocando novas datas de vencimento é indevido.
Portanto, fique atento! Se você tinha uma dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que ela seja "vendida" ou "cedida" várias vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5 anos para a prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça e também o prazo de 5 anos para manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA só conta uma única vez e começa a contar na data em que você deixou de pagar a dívida (data do vencimento da dívida) e não da data da inscrição ou da nova data de vencimento.

6. A inclusão nos cadastros poderá ser feita a qualquer momento, dentro do prazo destes 5 anos?

Sim! A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro do prazo de 5 anos a contar da data do vencimento da dívida (data em que a dívida deveria mas não foi paga). Todavia quando completados os 5 anos deverá ser retirado o cadastro pelo credor ou pelo órgão de restrição.
Portanto, como exemplo, se a dívida era do dia 15 de maio de 2012, o prazo máximo para a permanência do cadastro é o dia 15 de maio de 2017 (5 anos). O credor tem o direito de incluir o nome do devedor até o dia 14 de maio de 2017, pois ainda não teria completado 5 anos, mas pela lei, obrigatoriamente, deve excluí-lo no dia seguinte (15 de maio de 2017).
Se o cadastro não for excluído após completados os 5 anos ou for incluído após este prazo, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança e entrar com uma ação na Justiça pedindo a imediata exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais causados, decorrentes do abalo de crédito.

7. E se a dívida for renegociada, o que acontece?

Se o devedor assinar documento fazendo uma renegociação, acordo, confissão de dívida, reescalonamento, reparcelamento, ou seja lá qual for o nome dado, a dívida anterior é extinta e é criada uma nova dívida e, neste caso, o nome do devedor deve ser retirado dos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) após o pagamento da primeira parcela , e se não for, o consumidor pode entrar com ação de indenização contra a empresa.
Todavia, nos casos de renegociação da dívida deve-se ficar bem atendo ao fato de se o acordo não for pago nas datas em que foi negociado o nome do consumidor pode ser incluído novamente nos órgãos de restrição e o prazo de 5 anos passará a contar novamente da data em que deixou de ser pago o acordo e não da data da dívida anterior.

8. O credor (banco, cartão, financeira, etc) renovou o cadastro no SPCou SERASA alegando que eu fiz um acordo por telefone, mas eu não fiz! O que fazer?

Esta é uma prática ilegal, infelizmente bem comum atualmente, quando o credor alega que houve um acordo por telefone e por isto houve a renovação da dívida, quando na verdade a pessoa jamais fez qualquer acordo.
Neste caso, se a renovação do cadastro fizer com que o nome do devedor fique negativado além do prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida original, cabe processo judicial contra quem efetuou-o, pedindo a imediata exclusão e danos morais.
Ex: Minha dívida venceu em 10 de janeiro de 2012, ou seja, deveria ser excluída dos registros do SPC e SERASA em 10 de janeiro de 2017, mas a empresa renovou o cadastro colocando como data de vencimento o dia 10 de janeiro de 2012, mas após esta data verifico que meu nome ainda está cadastrado em função da renovação ilegal feita, posso entrar com ação judicial pedindo a imediata exclusão e danos morais.

9. Como é contado o prazo de 5 anos, é de cada dívida ou é 5 anos a contar da data de vencimento da dívida mais antiga cadastrada?

O prazo de 5 anos é contado da data de vencimento (data em que a dívida deveria mas não foi paga) de cada uma das dívidas.
Por exemplo: Se você tinha um cadastro de uma dívida que venceu no dia 20 de dezembro de 2012, este cadastro deve ser excluído no dia 20 de dezembro de 2017, quando completar 5 anos.
Entretanto, se você tinha outro cadastro de uma dívida com data de vencimento em 15 de junho de 2012, este cadastro somente sairá no dia 15 de junho de 2017, quando completar 5 anos!

10. Quantas vezes a empresa pode cadastrar o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA)?

Desde que seja dentro do período de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida não há uma limitação. Portanto a empresa pode cadastrar, retirar e cadastrar novamente a dívida quantas vezes quiser desde que respeitado o prazo de 5 anos e que não seja com nova data de vencimento para a mesma dívida.

11. No caso de dívidas em que haja parcelas (financiamentos, empréstimos, etc) qual é a data de vencimento para contagem dos 5 anos?

Neste caso, cada parcela tem sua data de vencimento (data em que deve ser paga) e, portanto, cada parcela pode ser cadastrada independente da outra e o prazo de 5 anos contará da data de vencimento de cada uma das parcelas.
Por exemplo, em um contrato de 24 parcelas em que a última não foi paga, contará o prazo de vencimento desta parcela e não o prazo de assinatura do contrato ou da data de vencimento da primeira parcela.
Mas atenção: Muitos contratos trazem uma “cláusula de vencimento antecipado” do total da dívida em caso de não pagamento de uma das parcelas e, se houver esta cláusula no seu contrato o prazo de 5 anos não contará de cada uma das parcelas vencidas mas sim da data em que deixou-se de pagar.

12. Paguei o que estava devendo ou a dívida prescreveu e agora a instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) não quer me dar crédito (financiamento, cartão, cheque, empréstimo, crediário, etc). Isto está correto?

Muita gente não sabe, mas o credor (empresa para a qual se ficou devendo) mesmo após a dívida estar prescrita (ter completado 5 anos sem ser cobrada na justiça) ou ter sido paga (via acordo) e não constar mais em SPC e/ou SERASA, não tem obrigação de, nunca mais, dar crédito ao consumidor que ficou devendo.
Na verdade ele tem o direito de negar crédito (abrir conta, fornecer cheques, cartão, empréstimos, financiamentos etc) para quem ficou devendo, mesmo que posteriormente tenha pago a dívida ou a mesma tenha prescrito.
Por que?
Porque está na Constituição Federal que "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (artigo 5º, inciso II) e não há lei que obrigue uma instituição a dar crédito para quem em outra oportunidade não pagou suas dívidas junto a ela conforme contratado, ou seja, quebrou o contrato.
O crédito é uma opção do fornecedor e não obrigação!
Portanto, se o devedor já quebrou a confiança uma vez não pagando a dívida conforme fora estipulado, perdeu o crédito junto ao credor e este não tem obrigação de lhe dar crédito (confiança) mais uma vez.
O mesmo não acontece com outras empresas para as quais não se ficou devendo e que deverão tratar o consumidor que teve dívidas mas hoje não tem mais, assim como não tem mais cadastros no SPC e/ou SERASA, da mesma maneira que tratam aquele que jamais teve dívidas ou qualquer cadastro negativo. Caso contrário, pode evidenciara a existência da chamada "lista negra", o que 
Mas deve-se deixar bem claro que é somente relativo a crédito (cheque especial, cartão de crédito, empréstimo, financiamento etc) e não relativo a abertura de conta corrente, conta salário ou poupança com cartão de débito e cheque (simples, não especial) que, no caso o banco não pode negar, desde que não tenha nenhuma linha de crédito é um direito do consumidor.
Por que não se aplica o artigo 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor nestes casos?
Porque não se trata de venda à vista conforme fala o artigo 39, mas sim a crédito (prazo) e o crédito é uma opção e não uma obrigação do fornecedor e porque não há nenhuma nulidade (artigo 51) na negativa por este motivo, conforme já explicado.
Por que não se aplica o art. 2º da Resolução BACEN nº 1.631/89alterado pela Resolução BACEN nº 1.682/90?
A referida resolução estabelece que a abertura, movimentação de conta e o fornecimento de talonários de cheques ao correntista só podem ser vedados quando este figurar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos – CCF. Portanto, esta resolução não se aplica ao crédito (cartão de crédito, cheque especial, empréstimos, financiamentos etc) mas apenas a abertura, movimentação de conta e o fornecimento de talonários de cheque.
Fonte: Texto de Aline Carvalho, publicado no JusBrasil

terça-feira, 5 de abril de 2016

Lista negra de consumidores que processam empresas é prática abusiva!


A prática da denominada “lista negra” de consumidores é absolutamente reprovável, pois coloca em risco um direito constitucionalmente garantido que é o direito de acesso ao Poder Judiciário.
A “lista negra”, como o próprio nome já denuncia, é uma lista elaborada por financeiras e bancos através da qual são cadastrados consumidores que litigam contra elas em juízo, seja em busca de revisão de juros, como também em outras situações variadas. Em princípio, bastaria ao consumidor apresentar pleito judicial contra determinada instituição financeira para passar a ser considerado persona non grata pelo sistema, sofrendo restrições quando estivesse em busca de crédito. Toda vez que postula-se a realização de contrato de empréstimo, este lhe seria negado, pelo simples fato de possuir demanda judicial contra banco.
Neste sentido, a lista negra transforma-se em instrumento de retaliação, punindo o cidadão que tenta socorrer-se de potenciais abusos com o recurso ao Poder Judiciário. Recentemente, foi julgada uma ação indenizatória (processo 010/1.10.0020059-0) proposta por uma consumidora em face da BV Financeira e do Banco BMG em Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul.
No caso da ação indenizatória, a consumidora ingressou em juízo sustentando que procurou uma revendedora de automóveis para financiar um veículo. Na ocasião, o vendedor se reportou a um preposto da BV Financeira, o qual negou a concessão de crédito à consumidora por ter ela já litigado em face do Banco BMG em suposta ação revisional (o que sequer era verdade, pois se tratava de outro tipo de ação).
O magistrado de primeiro grau entendeu, através da oitiva de testemunhas, que realmente existia a referida lista, e que a consumidora teve o crédito negado devido à inclusão na mesma. E, como conclusão, o dano moral restou configurado na modalidade in re ipsa, ou seja, decorrente da presunção de abalo em face da simples inclusão, tal como verificado com registros negativos de crédito inverídicos, ficando a condenação mantida em dezoito mil reais.
De acordo com o julgador, “nenhuma lista negativa pode ser criada, fomentada, administrada, alimentada ou consultada se o seu conteúdo for a restrição de crédito a quem ingressou com ação judicial contra empresa integrante do sistema financeiro”. Além disso, colacionou-se à decisão, por analogia, julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que vedam a prática abusiva que visa impedir o acesso de algumas pessoas ao mercado de trabalho, utilizando-se e divulgando-se lista negra de trabalhadores que já tenham acessado à justiça do trabalho (vide apelações cíveis 70011751625 e 70009104837). Diante desta situação, referida lista serviria como fator de contraindicação para contratação do referido trabalhador, que tentou reaver seus direitos.
No caso em comento, irresignados, o Banco BMG e a BV Financeira apelaram. O Banco BMG sustentou que não há, nos autos, provas de que tenha recebido pedido de análise de crédito da referida consumidora, que não nega crédito por razão dos clientes ajuizarem ações judiciais contra alguma instituição financeira. A BV Financeira aduziu sua ilegitimidade passiva, e quanto ao mérito, alegou que a consumidora não demonstrou a ocorrência do dano moral sofrido, pedindo pelo provimento do recurso para fins de redução do valor da condenação, assinalando-se também a sua discricionariedade na concessão de crédito.
No âmbito da Apelação Cível nº 70050395730, julgada em 01.10.15, pela Sexta Câmara Cível do TJRS, Relator Des. Sylvio José Costa da Silva Tavares, à unanimidade, negou-se provimento ao recurso do BMG e da BV.
O presente caso é, possivelmente, capaz de tornar-se um paradigma para a situação das “listas negras” de consumidores. Até então, não se registrava um número palpável de condenações a título de danos morais para as empresas que mantinham este tipo de cadastro, até mesmo porque dificilmente se lograva trazer, aos autos, a prova da efetiva existência desta prática.
Condenações, nestes casos, até um momento anterior, ainda eram tímidas. No âmbito do Recurso Inominado nº 0002480-09.2013.8.16.0184/0 (2ª Turma Recursal do Paraná, Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel, julgado em 27.02.2015), manteve-se a decisão do primeiro grau que condenou instituição financeira ao pagamento da verba de dez mil reais a título de indenização por danos morais pela negativa de crédito ao consumidor, que, apesar de ter sido sempre um bom cliente para a instituição, pendia a alegação de estar incluído na chamada “lista negra”.
A manutenção da “lista negra” viola princípios e valores esculpidos na Constituição Federal de 1988, como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da CF/88), e direito de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Este último, então, é peça essencial ao exercício de uma democracia saudável, desejável para um século XX e XXI, e que representa uma expectativa oferecida aos cidadãos no combate a regimes de exceção, atentatórios ao Estado de Direito.
Por certo que qualquer instituição financeira pode e deve avaliar a capacidade econômica dos pretendentes à crédito, analisando a capacidade de adimplemento destes, sob pena comprometer, não somente a sua saúde financeira, mas também todo o sistema financeiro nacional.
Neste sentido, por exemplo, vejamos a não tão distante “crise do subprime”, que foi uma crise financeira catastrófica registrada em final de julho de 2007, nos Estados Unidos, mas afetando vários outros países, inclusive muitos com economia estável. Tal calamidade econômica verificou-se em função da concessão, por bancos, de empréstimos hipotecários de alto risco a indivíduos de renda limitada, contaminando dezenas de outras instituições financeiras para uma situação de insolvência, com intensa repercussão as bolsas de valores de todo o mundo. Por falta de regulação e controle suficiente do governo norte-americano, este tipo de operação transitou sem coberturas necessárias, e daí, ter sido indevidamente facilitada, gerando um elevado grau de risco, com ausência de garantias suficientes por parte dos tomadores de crédito.
Ou seja, atividade bancária de concessão de crédito não pode se pautar pelo espírito exclusivamente especulativo, sem lastro de garantias que evitem o comprometimento do sistema. Por outro lado, em não havendo restrição ao pretenso mutuário de crédito, o qual afigura-se como legítimo candidato a este produto, abusiva se mostra a negativa, ainda mais se pautada por motivação revanchista decorrente do uso do Poder Judiciário para proteção de direitos constitucionais, realçando-se o status da defesa do consumidor como direito fundamental (inciso XXXII do artigo 5° da carta de 1988).
A livre inciativa goza de proteção constitucional no Brasil, como acentua oartigo 170 da carta maior. Contudo, seu exercício não é intangível, blindado a um necessário controle, que garanta seu desempenho em prol do desenvolvimento da nação. E o direito do consumidor é um princípio (inciso V do referido artigo), cuja não observação torna ilegítima atividade empresarial, inclusive a bancária.
Por certo, a discriminação negativa, punitiva, a ser exercida por aquelas instituições que oferecem serviços autorizados, regulados e fiscalizados pelo Estado, como é o caso da atividade bancária, deve ser reprimida e combatida.
Ao saber da existência de tal lista, um determinado consumidor ver-se-á forçado a pensar duas vezes antes de ingressar com uma ação revisional de juros, com receio de incluído ser em rol depreciativo, deixando de obter crédito quando postulá-lo. Em outros termos, este mesmo consumidor acabará submetendo-se a abusos, deixando de reivindicar direitos, com medo de potenciais retaliações, como, por exemplo, a sua exclusão do mercado.
Por outro lado, o consumidor que ingressou com eventual ação e, por isso, passa a fazer parte da lista negra, restará a sensação de impotência, pois sabe que não obterá o crédito por razão de expedientes escusos utilizados pelas financeiras.
Além da punição civil, com imposição de verba indenizatória pelo dano moral verificado, o caso também demanda a fiscalização do Banco Central do Brasil, com imposição de multa administrativa consistente, de forma que tal conduta não mais volte a ser perpetrada pelos envolvidos. 
Fonte: BRASILCON e Conjur - Consultor Jurídico - 03 de abril de 2016 - *Artigo originalmente publicado no site Atualização CDC