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terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Concessionária terá de ressarcir cliente por problemas na pintura de veículo.

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A concessionária Fiat Automóveis S/A terá de ressarcir Mariane da Conceição Macedo em R$ 6 mil por danos morais. Ela comprou um veículo novo na concessionária e percebeu que seu carro estava com problemas na pintura. Mariane entrou em contato com a empresa para resolver a situação, porém, o carro foi apenas repintado. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença da comarca de Jaraguá. O relator foi o desembargador Gerson Santana Cintra.

Mariane ajuizou ação na comarca de Jaraguá requerendo danos morais, o que foi concedido em primeiro grau. Não concordando com a sentença, a Fiat Automóveis interpôs apelação cível alegando que Mariane reclamou da pintura 10 meses após a compra do veículo, com isso, não teria mais direito aos danos morais, principalmente porque o reparo foi feito pela concessionária quando solicitado.

Gerson Cintra salientou que, uma vez constatada a falha na prestação do serviço de pitura, conforme se vê no laudo técnico apresentado nos autos, é cabível a reparação por danos morais, com base no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo. O documento prevê ainda a restituição da quantidade paga, monetariamente atualizada.

O magistrado ressaltou ainda que o valor arbitrado em R$ 6 mil não fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por isso, não merece ser reformada a sentença. 

Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO.

Construtoras terão de devolver R$ 7 mil por imóvel entregue com metragem menor.

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O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as construtoras Goldfarb e PDG, e as incorporadoras Gold Santorini e PDG Realty, a pagarem R$ 7.012,91 de indenização material a um de seus clientes. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data de entrega das chaves de um imóvel que veio com metragem inferior ao previsto.

O juiz que analisou o caso lembrou que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (art. 14). Nos autos, ficou comprovado que a área privativa do imóvel entregue ao autor da ação é inferior 8,44 m² àquela ajustada entre as partes, e que a parte ré pagou ao consumidor a quantia de R$ 1.070,89, mediante acordo extrajudicial, visando compensá-lo pela diferença de metragem.

O Juizado mostrou que a quitação dada pela consumidora no termo de acordo extrajudicial assinado pelas partes não encerra o direito da parte de pleitear eventual complementação da verba judicialmente, uma vez que, nos termos do art. 843 do CC, a transação deve ser interpretada restritivamente. “O princípio da autonomia da vontade não é intangível, mas limitado pela função social do contrato e boa-fé objetiva, em especial se considerada a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a evidente vantagem exagerada pactuada em desfavor dos consumidores. Não prospera, portanto, a alegação de quitação sustentada pela ré”, concluiu o magistrado.

O Juízo acrescentou ainda que a ré sequer demonstrou os parâmetros por ela utilizados na apuração do valor de R$ 1.070,89 devolvidos a título de indenização: “(...) a negociação extrajudicial deve apresentar regras claras sobre o que cada parte está disposta a ceder para se fazer um acordo que favoreça a ambas as partes”. O juiz constatou que a omissão favoreceu somente aos réus, uma vez que o valor da indenização paga correspondeu a 13% do valor devido (R$ 8.092,80) – levando-se em conta o preço pago pelo imóvel (R$ 136.302,40).

Assim, o 7º Juizado Especial Cível de Brasília considerou a negociação desproporcional e entendeu justo o recebimento, pelo autor, da diferença pleiteada no valor de R$ 7.012,91. Quanto à indenização por danos morais, o juiz negou, por não ter identificado qualquer violação a direito da personalidade da parte requerente, apta a ensejar a pretendida reparação.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717871-26.2016.8.07.0016