A jurisprudência pátria, escudada na legislação de regência, é firme no sentido de que o aluno inadimplente não pode ser punido com restrições pedagógicas, como foram as impetrantes, uma vez recusada a expedição de diploma do curso de farmácia - bioquímica pela instituição.
Com efeito, a circunstância de as demandantes terem frequentado o restante do curso e obtido notas de aprovação não pode ser desconsiderada. Não cabe exigir-lhes que façam tudo novamente, se já o fizeram com desempenho apto a encerrarem a faculdade.
É ver que a expedição do diploma é consectário da frequência regular das aulas, da realização de provas e do aprendizado das estudantes como um todo. Vale dizer, tanto a conclusão do curso como a colação de grau realizada são acontecimentos consolidados. Não há falar na espécie em anulação dos atos praticados.
A situação acadêmica das alunas, ao menos pedagogicamente, se encontra regularizada.
A instituição de ensino pode buscar a cobrança dos valores que lhe são devidos através de meios legais. Até soaria justo condicionar a entrega dos diplomas ao completo adimplemento financeiro do estudante, que deve pagar pelos serviços que lhe foram prestados; o ordenamento positivo, contudo, não caminhou nesse sentido, pelo que se impõe decidir dentro dos limites das normas postas (art. 6º da Lei 9.870/99).
Esse o quadro, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança para garantir a expedição dos diplomas de conclusão dos cursos superiores das impetrantes (Farmácia - Bioquímica).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS - DIPLOMA. INADIMPLÊNCIA DO ALUNO. ILEGALIDADE DO ATO. ARTIGO 6º DA LEI 9.870/99. 1. Orientação jurisprudencial assente a propósito da ilegalidade, por ofensa ao quanto disposto no artigo 6º da Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, de ato de instituição de ensino consistente na negativa de entrega de documentos, diploma de conclusão de curso, em virtude da existência de débito do estudante para com a instituição de ensino. 2. Remessa oficial não provida. (TRF-1 - REOMS: 229177220104013500 GO 0022917-72.2010.4.01.3500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 02/12/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.107 de 11/12/2013)
Fonte: Meu Juizado Especial