A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta
terça-feira (6) que é prática abusiva dar desconto para pagamento em
dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de
crédito pelo mesmo produto ou serviço.
Com esse entendimento, já
adotado nas turmas de direito privado, o colegiado – que julga
processos de direito público – negou recurso da Câmara de Dirigentes
Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas
Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.
O
relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o
estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo
consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume
inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez
autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor
e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra
com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.
O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/11,
que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera
infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou
serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à
venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.
A
norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a
situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o
consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com
cartão de crédito.
Fonte: JusBrasil.