Páginas

Background

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Ter dívidas não é crime, abuso na cobrança sim!


Resultado de imagem para cobrança abusiva


A cobrança criminosa


A cobrança de dívidas é um direito do credor, mas deve respeitar os limites da Lei. Deve o credor sempre buscar satisfazer seus créditos com responsabilidade, evitando a exposição do devedor a eventuais situações vexatórias perante familiares e sociedade em geral.

Entretanto, muitos consumidores endividados têm sofrido as mais diversas ofensas pela “indústria da cobrança”. As cobranças vexatórias mais frequentes são:

Ligações no local de trabalho;

Para terceiros (parentes ou vizinhos);

Cartas ameaçadoras, com menção a dispositivos legais aplicáveis somente em processo judicial, como por exemplo “Art. 659 A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios”.

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que “o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

Além do mais, o abuso no direito de cobrança é tipificado como crime no CDC, com pena de 3 meses de detenção a um ano mais multa:

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.

Os direitos do devedor lesado

Além da responsabilidade criminal, o credor ainda deverá suspender imediatamente a cobrança ilícita e indenizar os danos que causou. Quando comprovada a cobrança vexatória, o TJPR tem condenado o credor a pagar como compensação pelo dano moral em até 10 mil reais (Apelação Cível 1188147-7, 21/08/2014).

Portanto, a proibição do abuso nas cobranças não se trata de inversão de valores. Trata-se, na verdade, do respeito aos direitos de personalidade, como honra, imagem e incolumidade psicológica, que decorrem da base constitucional de defesa da dignidade da pessoa humana.