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sexta-feira, 30 de junho de 2017

Multas abusivas em cancelamento de viagens impõem revisão dos percentuais cobrados.

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A 3a Turma Recursal do TJDFT confirmou sentenças proferidas pelo 2o e pelo 6o Juizados Cíveis de Brasília, que reduziram o valor das multas cobradas por agências de viagem, ante a impossibilidade justificada dos consumidores honrarem o contrato acordado.

No primeiro caso, a autora adquiriu pacote de viagem das rés (Taiana Viagens e Turismo Eireli e C. M. V. Nova Viagens e Turismo), em benefício de Edvan Sousa, Roseli Silva e Pedro Silva. Contudo, cerca de um mês antes da viagem (14/09/2016), a autora solicitou o cancelamento da compra e o reembolso do valor pago, tendo em vista o falecimento de seu irmão, Edvan Sousa, um dos beneficiários do pacote turístico. Ante tal pedido, o valor foi devolvido à autora, mediante estorno em seu cartão de crédito, sendo retido 30% da quantia paga, a título de multa contratual.

Ao analisar o feito, a titular do Juizado ponderou que embora legítima a penalidade contratual, na hipótese de desistência da compra e venda, o valor deve ser razoável e proporcional. Entendendo que o valor retido era abusivo e merecedor de abrandamento, nos termos do disposto no art. 51, IV, do CDC, notadamente porque o pedido de desistência ocorreu em tempo hábil para a renegociação do pacote de viagem, a julgadora reduziu a multa para 10% do valor pago, condenando as rés, solidariamente, a devolverem o valor restante, corrigido monetariamente e acrescido de juros.

No segundo caso, o autor pleiteou a restituição de valores pagos por viagem (cruzeiro) operado pela MSC Cruzeiros do Brasil e Dreamlines Brasil Agência de Viagens; uma vez que não pôde ser usufruído em função de doença grave de sua filha, que também estaria na viagem, culminando em internação hospitalar na semana do embarque. Sustenta que ao entrar em contato para solicitar o cancelamento/remarcação da viagem, foi informado que não haveria tal possibilidade.

A MSC, por sua vez, afirma que o autor não solicitou o cancelamento da viagem antes do embarque, razão pela qual foi considerado no show. Alega ainda que, após contato do autor, realizado depois da viagem, foi-lhe restituída quantia referente às taxas. A ré Dreamlines não ofereceu defesa.

A juíza substituta ressalta que a desistência da viagem ocorreu em função do adoecimento da filha do autor na semana da viagem, fato incontroverso e devidamente comprovado, visto inclusive que veio a falecer alguns meses após a data da viagem - o que reforça a gravidade do quadro enfrentado. Portanto, a situação que impediu a parte autora de embarcar mostrou-se totalmente alheia à sua vontade, mostrando-se fato absolutamente imprevisível, conclui.

Ela segue registrando que a cláusula contratual que prevê a perda integral dos valores pagos, em razão da desistência do contrato, afigura-se nula, nos moldes do art. 51, inc. IV do CDC, pois coloca o consumidor em excessiva desvantagem. De outro lado, acrescenta que é legítima a cominação de multa ao consumidor pelo descumprimento, para manter o equilíbrio nas relações contratuais, haja vista que as rés também não deram causa à rescisão.

Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade, a magistrada fixou a multa em 20% do valor pago, devendo as rés restituírem ao autor a diferença cobrada, acrescida de juros e correção monetária.

TJ-DFT - 05/06/2017

Black Friday: anunciante cancela venda mas é obrigado a entregar o produto.

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Juízes da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS mantiveram, por unanimidade, a decisão de 1º Grau para que a empresa Adidas do Brasil S/A entregue 10 pares de tênis a um consumidor que comprou os produtos pelo site durante a promoção Black Friday.

Caso

O consumidor, autor da ação, pagou o valor de R$ 1.234,90, via internet, por 10 pares de tênis. Segundo ele, dois dias depois a compra foi cancelada pela empresa. Além de requerer o recebimento da compra, o autor pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no total de R$ 5.000,00.

O Juiz de Direito Marcos Luís Agostini, da Vara do JEC da Comarca de Erechim, determinou que os pares de tênis fossem entregues em 10 dias úteis e negou o pedido de indenização por danos morais.

Recurso

A empresa recorreu alegando que havia um erro grosseiro na propaganda, imputando má fé ao autor, pois os preços ofertados seriam muito abaixo dos usuais, podendo ser caracterizados como vis.

O relator do recurso, Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo, discorreu que as ofertas foram realizadas no site oficial da ré e disponibilizadas na promoção Black Friday, dia notoriamente destinado no varejo à prática de descontos muito acima dos usualmente praticados no comércio, razão pela qual o autor não teria como supor que o preço ofertado era incorreto.

Nos e-mails enviados pela ré ao autor foi informado que o cancelamento dos pedidos se deu por problemas operacionais no site e não por diferença no preço dos produtos anunciados.

Em seu voto, o magistrado diz que não cabe a mera justificativa de erro material levantada pela ré, a fim de se livrar da obrigação de entregar os produtos. Outrossim, por não restar demonstrada a má-fé do consumidor nem o erro grosseiro de propaganda - considerando que se trata de promoção na Black Friday, repito -, é responsabilidade da recorrente fornecer a mercadoria, como decorrência do dever de vinculação à oferta, consagrado no CDC.

As Juízas de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini e Fabiana Zilles acompanharam o voto do relator.

Proc. 7006826606

TJ-RS - 08/06/2017

Construtoras condenadas a indenizar casal que teve prejuízos com atraso na entrega de imóvel.

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Diantus e Cianus Empreendimentos deverão pagar, solidariamente, o valor de R$ 14 mil ao casal Nilton Gomes de Mendonça e Maria de Jesus Vaz Mendonça, a título de indenização por danos morais e lucros cessantes, em virtude da demora de mais de um ano na entrega de um apartamento. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.

Conforme relatado nos autos, o casal firmou contrato de compra e venda de um apartamento no Recanto Praças Residenciais, no setor Negrão de Lima, em Goiânia. O imóvel, que deveria ter sido entregue em abril de 2011, só o foi disponibilizado em junho de 2012. 

Diante do atraso na entrega, eles ajuizaram ação, sob o argumento de que sofreram inúmeros prejuízos com a compra do imóvel, assim como tiveram despesas com o pagamento das taxas de condomínio, IPTU, entre outros impostos, além do pagamento de aluguel para moradia até a efetiva entrega do apartamento. 

Requereram a repetição do indébito, em dobro, das quantias pagas indevidamente antes da entrega do apartamento, o recebimento de lucros cessantes, entre outras cobranças. O juízo da comarca de Goiânia julgou procedente o pedido deles. 

Inconformadas, as empresas interpuseram recurso, alegando que não houve atraso na entrega do imóvel, uma vez que o contrato previa uma prorrogação de 180 dias para a entrega do apartamento. Ressaltaram, ainda, que não cometeram qualquer ato ilícito e que não houve dano aos autores, sendo indevido o pagamento de lucros cessantes, assim como afirmaram que tais custos, quanto à cobrança de despesas de condomínio e IPTU, são de responsabilidade do casal. 

Ainda, nos autos, as empresas expuseram que os autores deixaram de efetuar o pagamento do saldo final para a quitação do imóvel. Ao analisar o processo, o magistrado argumentou que não concorda com a justificativa das construtoras, uma vez não apresentaram justificativa plausível aos compradores, assim como eles não podem ser responsabilizados pelos contratempos, como suspensão de transporte, falta de materiais na praça e mão de obra, chuvas, entre outros. 

O desembargador acrescentou, ainda, que o fato de os autores não terem efetuado o pagamento não pode ser interpretado como mora, uma vez que o fizeram após a entrega do apartamento com os devidos acréscimos legais. A cláusula previa que o saldo final haveria de ser pago à vista ou financiado, no primeiro dia do mês subsequente ao da expedição do Habite-se. Portanto, não houve inadimplência por parte dos autores, como afirmou as construtoras, explicou Francisco Vildon.

Para o magistrado, é devida a indenização por danos materiais, decorrentes de aluguel pago pelo casal para residir em outro imóvel em face do atraso na obra do apartamento que comprou, tendo em vista o acúmulo de prejuízos com a compra do apartamento. Diante disso, mantenho a decisão do juízo da comarca de Goiânia, frisou. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO). 

TJ-GO - 09/06/2017