Diantus e Cianus Empreendimentos deverão pagar, solidariamente, o valor de R$ 14 mil ao casal Nilton Gomes de Mendonça e Maria de Jesus Vaz Mendonça, a título de indenização por danos morais e lucros cessantes, em virtude da demora de mais de um ano na entrega de um apartamento. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.
Conforme relatado nos autos, o casal firmou contrato de compra e venda de um apartamento no Recanto Praças Residenciais, no setor Negrão de Lima, em Goiânia. O imóvel, que deveria ter sido entregue em abril de 2011, só o foi disponibilizado em junho de 2012.
Diante do atraso na entrega, eles ajuizaram ação, sob o argumento de que sofreram inúmeros prejuízos com a compra do imóvel, assim como tiveram despesas com o pagamento das taxas de condomínio, IPTU, entre outros impostos, além do pagamento de aluguel para moradia até a efetiva entrega do apartamento.
Requereram a repetição do indébito, em dobro, das quantias pagas indevidamente antes da entrega do apartamento, o recebimento de lucros cessantes, entre outras cobranças. O juízo da comarca de Goiânia julgou procedente o pedido deles.
Inconformadas, as empresas interpuseram recurso, alegando que não houve atraso na entrega do imóvel, uma vez que o contrato previa uma prorrogação de 180 dias para a entrega do apartamento. Ressaltaram, ainda, que não cometeram qualquer ato ilícito e que não houve dano aos autores, sendo indevido o pagamento de lucros cessantes, assim como afirmaram que tais custos, quanto à cobrança de despesas de condomínio e IPTU, são de responsabilidade do casal.
Ainda, nos autos, as empresas expuseram que os autores deixaram de efetuar o pagamento do saldo final para a quitação do imóvel. Ao analisar o processo, o magistrado argumentou que não concorda com a justificativa das construtoras, uma vez não apresentaram justificativa plausível aos compradores, assim como eles não podem ser responsabilizados pelos contratempos, como suspensão de transporte, falta de materiais na praça e mão de obra, chuvas, entre outros.
O desembargador acrescentou, ainda, que o fato de os autores não terem efetuado o pagamento não pode ser interpretado como mora, uma vez que o fizeram após a entrega do apartamento com os devidos acréscimos legais. A cláusula previa que o saldo final haveria de ser pago à vista ou financiado, no primeiro dia do mês subsequente ao da expedição do Habite-se. Portanto, não houve inadimplência por parte dos autores, como afirmou as construtoras, explicou Francisco Vildon.
Para o magistrado, é devida a indenização por danos materiais, decorrentes de aluguel pago pelo casal para residir em outro imóvel em face do atraso na obra do apartamento que comprou, tendo em vista o acúmulo de prejuízos com a compra do apartamento. Diante disso, mantenho a decisão do juízo da comarca de Goiânia, frisou. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO).
TJ-GO - 09/06/2017
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