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sexta-feira, 2 de junho de 2017

Banco deve indenizar por clonagem de cartão.

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O Banco do Brasil S.A. deve indenizar uma cliente em R$ 32.724,13 mil, por danos morais e materiais, por ter se recusado a ressarci-la, depois de ela ter tido o cartão de débito e crédito clonado. A decisão é da 16ª Câmara do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que manteve sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros.

A mulher narrou nos autos que é correntista do banco desde 2008. Em 29 de novembro de 2014, ela sacou a quantia de R$ 200, em caixa eletrônico da instituição financeira localizado dentro de um shopping em Montes Claros, região Norte de Minas. Poucos dias depois, ela percebeu movimentações atípicas em sua conta, advindas do Rio de Janeiro. Segundo a consumidora, foi requerido junto ao banco o cancelamento do cartão e o ressarcimento dos gastos. No entanto, a empresa recusou os pedidos, sob o argumento de que as transações haviam sido realizadas com a senha numérica da cliente.

Por causa do ocorrido, a cliente pleiteou na Justiça indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 22.724,13.

O Banco do Brasil, requerendo a improcedência do pedido, sustentou que a cliente havia informado a presença de um homem tentando chamar sua atenção enquanto utilizava o terminal de autoatendimento, possível ocasião em que sua senha numérica foi violada. Portanto, alegou que a responsabilidade pela clonagem do cartão era da cliente.

Em análise do processo, o juiz Richardson Xavier Brant afirmou que o banco deveria comprovar que as transações foram realizadas pela cliente, o que não foi feito. Em contrapartida, a mulher apresentou extratos bancários que acusavam gastos efetuados de forma fraudulenta com o seu cartão magnético.

A alegação de que a própria cliente declarou que havia uma pessoa tentando chamar sua atenção para tomar conhecimento de sua senha não exime o banco da responsabilidade pelos fatos ocorridos no interior de seu estabelecimento, afirmou o magistrado. O juiz considerou a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil e a quantia devida por danos materiais em R$ 22.724,13.

Inconformado, o banco recorreu da sentença alegando que a cliente não comprovou o ato ilícito.

De acordo com o relator do processo, desembargador Pedro Aleixo, em ações judiciais em que o consumidor não reconhece a origem da cobrança, fica a cargo do fornecedor de bens e serviços provar o contrário, já que não tem como o consumidor comprovar que não contratou os serviços. Segundo ele, o banco não apresentou a documentação necessária.

Quanto aos danos morais, o desembargador reiterou que a cliente foi submetida a uma situação de imenso transtorno, não só pelo considerável prejuízo causado, mas também pelo procedimento do banco réu quando acionado para solucionar a questão. Assim, o magistrado manteve a decisão de primeira instância.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG .

TJ-MG - 15/03/2017

STJ - Atraso de voo e o dano moral presumido.

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No período de férias intensificam-se as viagens. As companhias aéreas anunciam voos extras e condições especiais. Na prática, é também um período de grandes transtornos nos aeroportos. Os problemas mais comuns são extravio de bagagens e atrasos de voo. Em ambos os casos, o passageiro precisa estar atento aos direitos que lhe são garantidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No boletim de hoje, vamos abordar os limites legais para o atraso de voo e o direito à indenização por danos morais.

A Resolução nº 141/10 da Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC) determina que se o atraso for superior a quatro horas a companhia aérea deverá providenciar, entre outros, reacomodação e alimentação ou reembolso. Numa primeira leitura, tal determinação pode dar a entender que o cumprimento de determinadas providência não enseja transtornos passíveis de indenização. Todavia, as orientações da ANAC devem ser cotejadas com o disposto do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Para além das providências mínimas previstas pela Anac, é preciso ter em mente que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida. Assim, a pontualidade é parte central do contrato de transporte estabelecido entre as partes.

A clareza das informações acerca de eventuais atrasos, ainda que estes tenham causas externas à companhia aérea, é imprescindível e sua ausência, por si só, já pode gerar transtornos que extrapolam a esfera da razoabilidade. A inexistência ou a falha nas informações que dizem respeito aos horários e aos portões de embarque podem gerar até mesmo a perda do voo e a frustração completa da viagem.

Em publicação datada de 2012, o Superior Tribunal de Justiça elencou o atraso de voo dentre as situações ensejadoras de danos morais presumidos. Leia-se:

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”

Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Desta forma, toda situação concreta de atraso de voo deve ser analisada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, levando-se em consideração, principalmente, as causas do atraso, a clareza das informações prestadas pela companhia aérea e as demais providências eventualmente tomadas pela empresa a partir da constatação do atraso.

Cliente indenizado em R$ 23 mil após móveis serem entregues com atraso e falhas no projeto.

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Um vendedor e uma empresa de móveis planejados foram condenados solidariamente a indenizar um consumidor de Vitória em R$ 7 mil por danos morais, e ao ressarcimento de R$ 16.250,00, por falha na prestação dos serviços de fabricação e instalação de móveis, que não foram entregues no prazo e nem na forma contratados.

Segundo a autora da ação, o 1º requerente lhe vendeu o serviço de fabricação e instalação dos móveis, com o prazo de 35 dias úteis para a entrega, sendo que os valores combinados foram pagos integralmente nos prazos estabelecidos.

Porém, os móveis só foram entregues dois meses depois, de forma incompleta e com erros na execução do projeto, gerando na autora da ação grande insatisfação após tentativas frustradas de solucionar as questões.

Segundo os autos, o 1º requerente não apresentou contestação enquanto a empresa de móveis planejados alegou não manter contrato com o mesmo, se isentando de responsabilidade sobre o acordo firmado entre a cliente e o 1º réu.

Porém, para o juiz do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, ficou provado que o 1º requerido não fabricava os móveis, sendo responsável apenas por tirar as medidas e realizar a solicitação à fábrica, de forma que tanto o atraso como as falhas no projeto podem ser atribuídos à empresa, levando o juiz a condenar os réus solidariamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Processo nº: 0011674-17.2014.808.0347

TJ-CE - 01/02/2017