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segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Você sabia que junto com seu financiamento você contratou um seguro habitacional?


Grande parte dos consumidores, ao assinar o contrato de financiamento nem sabe que junto com ele está comprando um seguro habitacional. Todo aquele que financia um imóvel é obrigado a contratar um seguro desta modalidade, já que o bem é a garantia do empréstimo para o banco. 

E se você é obrigado a pagar, que tal utilizá-lo quando for necessário? 

Recentemente em Curitiba, na madrugada do dia 25 de Agosto de 2015,  fomos vítimas de um enorme vendaval com ventos de até 100km/h. De manhã cedo, na cidade inteira os danos eram evidentes, as casas destelhadas, as claraboias arrancadas e inúmeros outros prejuízos inesperados aos proprietários.

Nossa residência foi uma das atingidas. Na manhã seguinte nos dirigimos à Caixa Econômica Federal para registrar o sinistro e acionar o seguro. Pasmem! Nem a gerente de seguros da Agência sabia como realizar este tipo de transação, afinal, NUNCA, nos dois anos em que ela estava neste cargo, havia recebido aviso de sinistro de danos causados por vendaval ou chuvas fortes.

Se nem a gerente da Agência da Caixa Econômica sabia como proceder em casos como este, como se espera que o consumidor saiba o que fazer? O Código de Defesa do Consumidor garante o acesso a informação e obriga os fornecedores a esclarecer todas as dúvidas acerca do produto que está sendo comercializado.

O primeiro passo ao consumidor, para não amargar prejuízos é: Leia seu contrato de financiamento e o contrato de seguro que você assinou com ele. Só assim conhecerá todos os seus direitos. Normalmente, os seguros habitacionais cobrem danos causados por incêndios, vendavais, temporais, alagamentos e inclui inclusive cobertura de danos causados por destelhamento!

Vale lembrar ainda que o seguro habitacional serve para quitar a dívida do financiamento, em caso de invalidez ou morte do mutuário, o que não ocorre no residencial. Se o imóvel foi comprado em nome de duas pessoas, a morte quita somente o percentual pelo qual essa pessoa é responsável. A dívida restante continua em vigor.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado de confiança. 
Fique atento aos seus direitos!

Fonte: Folha de São Paulo e Cartilha de seguros da SUSEP.


quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Em Curitiba, Projeto prestes a virar Lei, proíbe placa que isenta empresa em caso de furto em estacionamento!

As empresas que oferecem estacionamentos aos clientes não poderão mais utilizar placas com a mensagem "Não nos responsabilizamos por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo". A proibição faz parte de um projeto de lei, aprovado nesta segunda-feira, 24, e segunda votação na Câmara de Vereadores de Curitiba.
O comerciante que for flagrado cometendo a irregularidade pode ser notificado e posteriormente multado em R$ 3 mil. Para que a lei entre em vigor, o texto ainda precisa ser sancionado pelo prefeito Gustavo Fruet (PDT).
Apesar de serem comuns em estacionamentos, sejam eles pagos ou gratuitos, essas placas são consideradas abusivas. O Código de Defesa do Consumidor determina que é obrigação dos estabelecimentos comerciais ressarcir os clientes diante de qualquer dano causado ao veículo, como batidas e estragos na pintura. O mesmo vale para casos de furto.


A coordenadora do Procon-PR, Claudia Silvano, explica que não há possibilidade do local não se responsabilizar. “Se você deixa o carro, a empresa responde por qualquer dano que haja no veículo. É o ônus do bônus. O estabelecimento deve garantir a entrega do carro do mesmo jeito que foi deixado”, disse Silvano.

A lei também assegura o direito par a quem utiliza os serviços de manobristas, oferecidos em eventos, shows, bares e casas noturnas, conhecidos como valet service. O consumidor que tiver o carro arranhado ou algum objeto furtado no estacionamento, por exemplo, deve procurar a empresa. Caso o local não assuma a responsabilidade, o cliente deve ir ao Procon.
Fonte: BemParaná

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Seguro ou "Garantia Estendida". Será que vale a pena?

Trata-se de um seguro vendido pelos comerciantes-lojistas, regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e que nada tem a ver com a garantia oferecida pelo fabricante, muito pelo contrário, no caso do consumidor escolher por efetivar esse seguro deve ler minuciosamente se há uma cláusula determinando que ele só passa a vigorar, após o término de garantia do fabricante.
É importante o consumidor saber que o Código de Defesa do Consumidor já prevê prazos bastante razóaveis de garantia legal. A garantia legal, prevista no artigo 26 do CDC é de 30 dias para produtos ou serviços não-duráveis (também chamados consumíveis) e de 90 dias, tratando-se de produtos ou serviços duráveis (não consumíveis). 

Esses prazos, de acordo com o dispositivo legal começam a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Por isso é extremamente importante que o consumidor no ato da compra exija e guarde a sua nota fiscal. Ela é seu maior comprovante deste prazo. 

Mas é possível que o defeito seja oculto (quando não conseguimos perceber a existência do vício no ato da compra). Nesses casos, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, ou seja, no momento que o consumidor descobre o defeito. 

Além dessa garantia legal, o consumidor naturalmente conta com a garantia contratual, essa sim, concedida pelo fabricante. E segundo dispõe o artigo 50 do CDC:... "a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Por isso, recomendamos aos consumidores que leiam sempre os manuais e os termos de garantia que inclusive devem ser preenchidos no ato da compra e datados.
Dito isso, podemos matematicamente avaliar se vale a pena o consumidor contratar um seguro para assegurar o bem comprado. Suponhamos que a garantia contratual é de 1 ano para a compra de um aparelho de som, somando-se aos 90 dias do artigo 26 do CDC, tem esse consumidor, 1 ano e 3 meses de garantia. Dependendo de quando o defeito vai aparecer e do próprio custo do defeito em si, será que vale a pena contratar esse seguro?
Especialistas em eletroeletrônicos e eletrodomésticos indicam que só vale a pena quando o conserto do produto seja tão oneroso que quase se equipara ao valor daquele produto se comprado fosse. Dão como exemplos as TVs de LCD e Plasma. 

Também percebemos pelo número de reclamações a respeito desse seguro que dificilmente eles resolvem os problemas do consumidor. Alegam, na maioria das vezes, que o problema decorreu por mau uso do produto por isso não haveria cobertura ou também que o consumidor não trocou o produto conforme previsto no contrato, o que também exclui a cobertura. 

Esses dados coincidem com estatística fornecida pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados),..."desde janeiro de 2008 os brasileiros gastaram quase R$ 2,1 bilhões em planos de garantia estendida, enquanto os sinistros (quebras de aparelhos) no período somaram "apenas" R$ 197 milhões, ou seja, menos de 10% de ocorrências"...
Por isso alertamos os consumidores interessados em contratar esse seguro que primeiro avalie a necessidade e custo-benefício dele. Se optar em fazê-lo que exija e leia a apólice (aliás dispõe o CDC que é direito do consumidor ler previamente o contrato) verificando todas as condições da apólice, as coberturas e o que ela exclue.
O consumidor deve não só ter acesso às "Condições Gerais do Seguro" assim como recebê-la. Esse tipo de contrato pode prever formas de pagamentos diversos como dinheiro; reposição do bem; reparo do bem; assim como excluir a cobertura em determinadas hipóteses. Assim sendo, entendemos que dependendo do prazo e do custo desse seguro "garantia estendida" não há qualquer vantagem em sua aquisição.
O Código já garante o consumidor de forma suficiente, basta que ele seja informado de forma adequada e clara sobre a contagem dos prazos para reclamar dos vícios e sempre lembrando que em se tratando de vícios ocultos que são os mais comuns a contagem desses prazos só de dá a partir do momento que o consumidor conhece do vício.
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Empresa é condenada em R$ 3 mil por atraso na entrega de produto!


Uma empresa de vendas online foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um homem que não teve mercadoria entregue na data planejada. A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Guarapari, Olinda Barbosa Bastos Puppim, ainda entendeu que o valor da condenação deverá passar por atualização monetária e acréscimo de juros.
Em novembro de 2014, E.S.L. comprou um celular Samsung Galaxy pelo site da loja, pagando a quantia de R$ 436,05, efetuando o pagamento no dia 1º de dezembro. De acordo com o processo nº 0001050-77.2015.8.08.0021, o aparelho seria presente de natal para a namorada do requerente, que acreditou que o produto realmente chegaria sete dias após a confirmação do recebimento do valor pago pelo mesmo.
Uma semana após efetivar a compra, E.S.L. recebeu uma mensagem avisando que seu pedido já havia sido liberado para viagem. Após enviar várias mensagens para saber em que data o produto chegaria, o homem foi informado que o celular só estaria em suas mãos após mais dez dias de espera.
Porém, mesmo com toda a insistência e tentativas de contato do consumidor, o celular só foi entregue no dia 27 de dezembro, impossibilitando E.S.L. de presentear sua namorada, ocasionando frustração e constrangimento ao requerente.
Para o juiz, “deve ser considerado não só a demasiada demora e a falha na prestação de informações ao consumidor, mas também e, principalmente, a frustração causada tanto ao autor quanto à namorada, que estava à espera de seu presente na noite de natal”, finalizou o magistrado.
Fonte: TJES via JusBrasil

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Banco é condenado por cobrar judicialmente dívida quitada



Sentença proferida pelo juiz Maurício Petrauski, titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, condenou uma instituição bancária ao pagamento em dobro aos herdeiros de N.D.O. da quantia de R$ 108.388,39, referente à cobrança judicial indevida de dívida já quitada. 

Alegam os herdeiros que a falecida N.D.O. firmou contrato com o banco réu para a aquisição de um trator e implementos agrícolas. Narram que, para a proteção do veículo, ela contratou um seguro que previa cobertura para danos, furto ou roubo.

Afirmam os autores que o trator foi roubado e, por meio de sentença transitado em julgado (nº 001.99.010.679-2), foi declarado quitado o contrato de compra e venda do bem, em razão do seguro. No entanto, a empresa ré efetuou a cobrança judicial da dívida, mesmo já estando paga.

Pede assim a condenação da instituição bancária na repetição do indébito em dobro, que estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito ao recebimento em dobro do valor.

Em contestação, o banco sustenta que não houve má-fé de sua parte e que a execução ajuizada se refere a três contratos com a falecida N.D.O., sendo que apenas um deles foi declarado quitado.
Para o juiz, o pedido dos herdeiros deve ser julgado procedente em parte. Em relação ao contrato quitado por força de decisão judicial, entendeu o magistrado que a ré dever ser condenada diante da cobrança indevida da dívida já quitada. 

No entanto, julgou improcedente o pedido de danos morais. “Em que pese as alegações trazidas na exordial, não há nenhuma evidência de que teria ocorrido a inscrição do nome da falecida em cadastros de proteção ao crédito”.

Processo nº 0073003-63.2009.8.12.0001

Fonte: JusBrasil.

terça-feira, 18 de agosto de 2015

Salão de beleza deve indenizar consumidora por queda de cabelo após tratamento.


Prestadores de serviço devem assumir o risco do empreendimento e responder pelos prejuízos causados aos clientes, independente de culpa dos profissionais que atuam no estabelecimento. Assim entendeu a 10ª Câmara Cível de Porto Alegre ao determinar que um salão de beleza pague R$ 8 mil de indenização a uma cliente que perdeu fios de cabelo depois de passar por relaxamento capilar.
A autora relatou ter sofrido com a queda 40 minutos depois do procedimento. Também reclamou que, embora tenha tentado resolver o problema amigavelmente, não recebeu auxílio do salão nem informações claras sobre a utilização do produto. Ela apontou ainda ter sofrido constrangimento e tido gastos não programados com dermatologistas.
Já a empresa respondeu que havia tomado todas as precauções do serviço, inclusive fazendo antes teste prévio em uma mecha para avaliar a reação da cliente ao produto. Alegou ter informado à cliente sobre os riscos e afirmou que a mulher só procurou o estabelecimento três meses depois da aplicação.
Em primeira instância, a autora conseguiu sentença favorável, com indenização fixada em R$ 3,5 mil. Ela recorreu, para aumentar o valor, enquanto a ré tentou reformar a decisão. O relator do processo, desembargador Túlio de Oliveira Martins, concluiu que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, exceto quando comprova que o defeito não existe ou que a falha foi de terceiros.
Martins apontou que o estrago no cabelo ficou evidenciado no caso. Também avaliou que a situação vivenciada pela autora, por si só, é capaz de configurar o dano moral indenizável, com presunção de sofrimento experimentado. A indenização, ampliada para R$ 8 mil, incluiu danos morais e materiais. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo 0143354-54.2015.8.21.7000
Fonte: ConJur.

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Cobrança Vexatória gera indenização por Danos Morais!!!


Diante do cenário econômico atual do país, o índice de inadimplência tem aumentado e com isso milhares de consumidores estão tendo os seus nomes inseridos nos órgãos de proteção ao crédito.
É importante ressaltar que é direito do consumidor não ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento e tampouco sofrer ameaça para quitar seus débitos, conforme determina o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
As cobranças realizadas por empresas que expõe o consumidor ao ridículo ou ao constrangimento são ilegais e são conhecidas como cobranças vexatórias. Embora, seja vedado esse tipo de cobrança pelo CDC, muitas empresas ousam praticar.
São exemplos de cobranças vexatórias àquelas em que empresas ligam para seus parentes, vizinhos e seu trabalho pedindo informações sobre o devedor, ou ainda, fazendo-lhe ameaça.
Em caso de cobrança vexatória ou a inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, pode o consumidor solicitar a justiça indenização por danos morais e materiais sofridos.
Antes de o nome do consumidor ser inserido nos órgão de proteção ao crédito, faz necessário que o estabelecimento comercial o comunique por escrito, por isso é importante que o consumidor mantenha seus dados cadastrais sempre atualizados, principalmente, o endereço.
É obrigação da empresa o fornecimento, ao consumidor, de informações claras e objetivas, tanto as relacionadas à identificação do devedor, quanto em relação à dívida.
Ação Judicial
Uma faculdade no estado do Rio Grande do Norte, em outubro de 2014, foi condenada a pagar a uma estudante uma indenização no valor de R$ 5.000,00, por ter realizado cobrança de forma ilegal, de forma vexatória, expondo-a ao ridículo.
A aluna informou que durante um dia de aula, foi obrigada a se retirar da sala sob ameaça de que seria exposta aos demais colegas com a colocação de seu nome no quadro.
O processo está registrado sob número 0000166-61.2009.8.20.0106
Fonte: JusBrasil
Fonte da imagem: Google

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Banco é responsável por prejuízos causados por clonagem de cartão!

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir voto da relatora, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto), negando agravo regimental do Itaú Unibanco S.A., mantendo as indenizações por danos morais e materiais a Adelia Soares Magalhães, devido a saques e compras fraudulentas feitas com seu cartão do Itaú. 

Em decisão monocrática, a desembargadora endossou sentença do juiz Sebastião de Assis Neto, da 3ª Vara Cível de Goiânia, condenando a instituição financeira a restituir à cliente o valor de R$ 13.166,19 e pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

O Itaú defendeu, no agravo regimental, que não houve defeito no serviço, argumentando que o chip de seus cartões possui chaves criptográficas inacessíveis, que não podem ser copiadas em processo de clonagem, garantindo que somente o detentor do cartão e da senha possa realizar transações bancárias. Alegou que não existe o dever de reparar o dano material, pois as transações questionadas são legítimas, não havendo também dano moral, devendo a decisão monocrática ser reformada. 

A desembargadora, no entanto, disse que a instituição não apresentou argumento capaz de rechaçar os precedentes jurisprudenciais que alicerçaram o julgamento monocrático do apelo. 

Assim, citou seu julgamento anterior, onde explicou que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu artigo 14 que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, informou que o Itaú não comprovou a validação do código do cartão magnético de Adelia, ou que as retiradas foram efetuadas com a utilização do cartão.

"Uma vez que a decisão monocrática reflete a jurisprudência dominante tanto do colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto deste egrégio Tribunal de Justiça, o desprovimento do agravo regimental é conclusão inafastável", afirmou Elizabeth Maria da Silva. Votaram com a relatora, a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o desembargador Carlos Escher.


(Texto: Gustavo Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: JurisWay

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Registro indevido no SCPC e SERASA gera obrigação de indenizar, mesmo com outros registros!


O registro indevido nos cadastros de inadimplentes SCPC e ou Serasa gera obrigação de indenizar, mesmo quando já constam outras inscrições em nome do consumidor. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que favoreceu o engenheiro agrônomo Leopoldo Claudino Loeff Junior, morador de Lages (SC).
O registro indevido foi efetuado no banco de dados de inadimplentes da empresa Serasa Experian através do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), ocorre que a dívida com a instituição já havia sido paga. No entanto, o TJ-SC havia entendido que a existência de longo histórico de registros indicativos da sua inadimplência impediria o engenheiro de pleitear reparação por danos morais. Após a reforma desta decisão no STJ, o processo voltará à Justiça catarinense para fixação do valor da indenização. 
Na ação movida contra o Besc, o engenheiro esclarece que mantinha conta no banco, onde movimentava recursos financeiros e utilizava-se do limite de seu cheque especial. Após várias negociações diretas com o banco, ele vendeu o imóvel rural de sua propriedade e depositou R$ 6,5 mil para quitação de todos os seus débitos junto ao BESC e encerramento da conta. Segundo o engenheiro, seu nome permaneceu no cadastro de inadimplentes, mesmo depois da quitação do débito.
Foi em uma tentativa frustada de abrir uma conta na agência de um outro banco em Lages SC que o engenheiro descobriu que seu nome ainda constava negativado. Tal fato teria lhe causado grandes constrangimentos, uma vez que vendera o imóvel para saldar a dívida. Ao efetuar o pagamento do valor aceito pelo banco para quitação dos débitos, Leopoldo honrou, mesmo que a destempo, as obrigações de sua responsabilidade. Aquela negativação, então, deveria ter sido eliminada, por iniciativa do mesmo ente que a requereu, argumentou a defesa do engenheiro.
O primeiro grau da Justiça estadual acolheu o pedido de indenização e condenou o Banco ao pagamento de 80 salários mínimos. O banco apelou e o TJ-SC reformou a sentença. Para o TJ, o devedor com inúmeros registros indicativos de sua inadimplência tem a presunção de dano afastada. 

Se o devedor, que teve seu nome lançado indevidamente no rol negativo de instituição tutelar de crédito, contava em seu passivo com outros registros caracterizadores de sua inadimplência, decai do seu direito à reparação moral pela inscrição indevida, pois cede à presunção negativa de dano que nestas hipóteses deve estar configurado. 
Inconformado, o engenheiro recorreu, com sucesso, ao STJ. O relator do recurso, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, esclareceu que ficou comprovada a inscrição indevida junto ao Serasa. Conforme outro caso semelhante julgado pelo Tribunal, existindo, na mesma época, vários registros de outros débitos no cadastro de devedores do Serasa, não se afasta a presunção de existência do dano moral.
De acordo com o relator, a existência de outros registros no cadastro do devedor caracteriza uma peculiaridade que deve ser levada em consideração pelas instâncias ordinárias na fixação da quantia da ser paga. Sendo assim, acolheu o recurso do engenheiro e determinou ao TJ-SC a reforma do acórdão, para fixação do valor da indenização.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma. Clique Aqui para visualizar o Acórdão
Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Idosa será indenizada em R$ 63,6 mil por busca e apreensão indevida!


Uma idosa que teve um mandado de busca e apreensão de veículo ajuizado de maneira indevida por parte de um banco será indenizada em R$ 63.668,65 a título de danos morais. De acordo com a sentença da juíza da 1ª Vara Cível de Vitória, Lucianne Keijok Spitz Costa, o valor da condenação ainda deverá ser corrigido monetariamente, além de ser acrescido de juros.
De acordo com o processo de nº 0029298-83.2011.8.08.0024, a empresa ainda deverá restituir a mulher, como reparação aos danos materiais, o valor do que foi gasto no período em que o carro esteve apreendido. Em abril de 2008, o marido de E. M. C.
Havia firmado um contrato para compra de um veículo junto à instituição, fixando o parcelamento em sessenta prestações. Porém, em março de 2009, o esposo da mulher faleceu, momento em que a mesma assumiu a dívida, tendo continuado a efetuar o pagamento do automóvel.
Três anos após a compra do carro, E. M. C. Foi surpreendida com um mandado de busca e apreensão ajuizado pela instituição bancária, sob o argumento de que estaria com as prestações do automóvel vencidas desde julho de 2010, totalizando uma suposta dívida de R$ 12.727,73.
Mesmo alegando estar com as prestações do carro em dia, a mulher teve o veículo levado, passando a depender do uso constante de táxi para realizar consultas médicas, e até mesmo para viagens para fora do Estado, como para o Rio de Janeiro, onde reside a filha da idosa.
Tendo como base as provas inquestionáveis apresentadas pela requerente, a juíza ponderou “que a parcela que originou a busca e apreensão em questão, vencida em 02/07/2010, foi quitada na data de seu vencimento, conforme comprovam os documentos, não havendo razão para o ajuizamento da ação que originou a busca e apreensão do veículo”, finalizou a titular da 1ª Vara Cível de Vitória, Lucianne Keijok.
Fonte: AASP