Prestadores de serviço devem assumir o risco do empreendimento e responder pelos prejuízos causados aos clientes, independente de culpa dos profissionais que atuam no estabelecimento. Assim entendeu a 10ª Câmara Cível de Porto Alegre ao determinar que um salão de beleza pague R$ 8 mil de indenização a uma cliente que perdeu fios de cabelo depois de passar por relaxamento capilar.
A autora relatou ter sofrido com a queda 40 minutos depois do procedimento. Também reclamou que, embora tenha tentado resolver o problema amigavelmente, não recebeu auxílio do salão nem informações claras sobre a utilização do produto. Ela apontou ainda ter sofrido constrangimento e tido gastos não programados com dermatologistas.
Já a empresa respondeu que havia tomado todas as precauções do serviço, inclusive fazendo antes teste prévio em uma mecha para avaliar a reação da cliente ao produto. Alegou ter informado à cliente sobre os riscos e afirmou que a mulher só procurou o estabelecimento três meses depois da aplicação.
Em primeira instância, a autora conseguiu sentença favorável, com indenização fixada em R$ 3,5 mil. Ela recorreu, para aumentar o valor, enquanto a ré tentou reformar a decisão. O relator do processo, desembargador Túlio de Oliveira Martins, concluiu que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, exceto quando comprova que o defeito não existe ou que a falha foi de terceiros.
Martins apontou que o estrago no cabelo ficou evidenciado no caso. Também avaliou que a situação vivenciada pela autora, por si só, é capaz de configurar o dano moral indenizável, com presunção de sofrimento experimentado. A indenização, ampliada para R$ 8 mil, incluiu danos morais e materiais. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo 0143354-54.2015.8.21.7000
Fonte: ConJur.
Nenhum comentário:
Postar um comentário