Sentença proferida pelo juiz Maurício Petrauski, titular da 9ª Vara
Cível de Campo Grande, condenou uma instituição bancária ao pagamento em
dobro aos herdeiros de N.D.O. da quantia de R$ 108.388,39, referente à
cobrança judicial indevida de dívida já quitada.
Alegam os
herdeiros que a falecida N.D.O. firmou contrato com o banco réu para a
aquisição de um trator e implementos agrícolas. Narram que, para a
proteção do veículo, ela contratou um seguro que previa cobertura para
danos, furto ou roubo.
Afirmam os autores que o trator foi
roubado e, por meio de sentença transitado em julgado (nº
001.99.010.679-2), foi declarado quitado o contrato de compra e venda do
bem, em razão do seguro. No entanto, a empresa ré efetuou a cobrança
judicial da dívida, mesmo já estando paga.
Pede assim a
condenação da instituição bancária na repetição do indébito em dobro,
que estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem o
direito ao recebimento em dobro do valor.
Em contestação, o banco
sustenta que não houve má-fé de sua parte e que a execução ajuizada se
refere a três contratos com a falecida N.D.O., sendo que apenas um deles
foi declarado quitado.
Para o juiz, o pedido dos herdeiros deve
ser julgado procedente em parte. Em relação ao contrato quitado por
força de decisão judicial, entendeu o magistrado que a ré dever ser
condenada diante da cobrança indevida da dívida já quitada.
No
entanto, julgou improcedente o pedido de danos morais. “Em que pese as
alegações trazidas na exordial, não há nenhuma evidência de que teria
ocorrido a inscrição do nome da falecida em cadastros de proteção ao
crédito”.
Processo nº 0073003-63.2009.8.12.0001
Fonte: JusBrasil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário