A partir de fevereiro de 2015, faturas mensais de cartão de crédito de cinco bancos enviadas aos consumidores deverão conter informações claras sobre o que é o pagamento mínimo, além de explicar que esse tipo de pagamento, ou de qualquer outro valor entre esse e o valor total da fatura, implicará o financiamento do saldo devedor restante. Foi o que decidiu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O TJ-MG determinou também que nas faturas sejam especificados de forma clara e detalhada os encargos incidentes em caso de mora (nome e percentuais) e a taxa de juros para o caso de pagamento mínimo.
A determinação foi dada aos bancos Bankpar S.A., Credicard Banco S.A., Banco Itaú Cartões S.A., Banco Itaucard S.A. e Banco do Brasil S.A., após ação civil coletiva movida pela Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec), Procon-BH e Defensoria Pública de Minas Gerais em maio de 2007.
Na época, o então juiz substituto da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mateus Chaves Jardim, concedeu antecipação de tutela e fez a determinação aos bancos, estabelecendo o prazo de dois meses para o cumprimento e fixando multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento.
Em julho de 2007, o despacho do desembargador do TJ-MG Lucas Pereira suspendeu os efeitos da decisão do juiz de primeiro grau. Em maio de 2008, a decisão foi cassada pela 17ª Câmara Cível, que acolheu preliminar de incompetência absoluta para julgar o caso, reconhecendo a competência da Justiça comum do Distrito Federal.
A Andec, o Procon-BH e a Defensoria Pública recorreram então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento ocorrido em agosto de 2013, entendeu ser possível o ajuizamento da ação no foro da capital do estado de domicílio do consumidor em caso de dano em escala regional ou nacional. O STJ então determinou o retorno dos autos ao TJ-MG para que prosseguisse o julgamento do recurso.
Na decisão publicada no último dia 19, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, relator do caso, confirmou a determinação aos bancos, dando parcial provimento apenas para aumentar o prazo para cumprimento (seis meses) e diminuir o valor da multa diária em caso de descumprimento de R$ 100 mil para R$ 50 mil, limitada a R$ 1 milhão.
Segundo o relator do caso, “os consumidores do serviço de cartão de crédito são pessoas com os mais diversos padrões culturais e de escolaridade, que muitas vezes não possuem conhecimento de matemática financeira”.
“Portanto”, continua, “a simples menção na fatura do percentual de juros que incidirá em caso de pagamento mínimo não é suficiente para a grande maioria dos consumidores terem conhecimento da repercussão que a opção pelo ‘pagamento mínimo’ terá em seu orçamento”.
De acordo ainda com o desembargador, há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no caso da não concessão do pedido, “uma vez que, diariamente, milhões de consumidores estão financiando o saldo das suas faturas de cartões de crédito sem compreenderem a repercussão do pagamento mínimo em seu orçamento”. Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto acompanharam o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
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Fonte: Conjur