A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)
determinou o pagamento de indenização moral no valor de R$ 30 mil a um casal
que contratou empresa especializada na coleta de células-tronco, mas não
assegurou o serviço na hora do parto. A decisão teve como relator o
desembargador Francisco Gladyson Pontes.
Segundo os autos, o dentista R.C.N. e a enfermeira A.M.B., na expectativa da chegada do primeiro filho, decidiram recolher células-tronco extraídas do cordão umbilical e da placenta, para futura utilização do material com fins terapêuticos. Após pesquisa de mercado e indicação de médicos, eles contrataram a Cryopraxis - Ciobiologia Ltda para realizar o procedimento.
O casal pagou o valor estipulado (R$ 1.050,00) e informou a data de previsão do nascimento do filho. Recebeu a orientação de ligar para o plantão 24 horas da empresa quando fosse iniciado o trabalho de parto. No entanto, na madrugada do dia 29 de outubro de 2005, mesmo após várias ligações para a central de atendimento, o dentista e a enfermeira foram informados de que não havia profissional especializado para fazer a coleta do material.
O obstetra, na tentativa de minimizar os transtornos à família, se ofereceu para realizar o serviço, desde que fosse disponibilizado material específico para a coleta. Entrou em contato com a Cryopraxis, mas a empresa não disponibilizou o kit e se comprometeu a reembolsar o casal.
Inconformados com a perda da oportunidade única de armazenar as células-tronco do filho, o dentista e a esposa acionaram a Justiça, em 2006. Requereram indenização moral em decorrência da omissão contratual da empresa. A Cryopraxis apresentou contestação fora do prazo, pedindo que o processo fosse julgado improcedente. Ao analisar o caso, em agosto de 2011, o juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza considerou o pedido do casal procedente e condenou a empresa a indenizar o dentista e a enfermeira em R$ 7.500, totalizando R$ 15 mil.
Inconformados, eles recorreram da decisão. Pediram que o valor da reparação moral fosse majorado tendo em vista a extensão do dano causado. Ao analisar o processo, no dia 16/06/2014, a 3ª Câmara Cível do TJCE considerou que a falha na prestação do serviço, nesse caso, é de consequência irremediável e, por isso, majorou a condenação para R$ 30 mil de indenização, a ser dividida entre o casal.
O relator destacou que está irremediavelmente configurada a perda de oportunidade única dos recorrentes na prevenção de doenças futuras do filho recém-nascido, atestada cientificamente pela comunidade médica, resultado em dano in re ipsa, a ensejar indenização compatível e adequada ao prejuízo inconteste da expectativa frustrada.
Segundo os autos, o dentista R.C.N. e a enfermeira A.M.B., na expectativa da chegada do primeiro filho, decidiram recolher células-tronco extraídas do cordão umbilical e da placenta, para futura utilização do material com fins terapêuticos. Após pesquisa de mercado e indicação de médicos, eles contrataram a Cryopraxis - Ciobiologia Ltda para realizar o procedimento.
O casal pagou o valor estipulado (R$ 1.050,00) e informou a data de previsão do nascimento do filho. Recebeu a orientação de ligar para o plantão 24 horas da empresa quando fosse iniciado o trabalho de parto. No entanto, na madrugada do dia 29 de outubro de 2005, mesmo após várias ligações para a central de atendimento, o dentista e a enfermeira foram informados de que não havia profissional especializado para fazer a coleta do material.
O obstetra, na tentativa de minimizar os transtornos à família, se ofereceu para realizar o serviço, desde que fosse disponibilizado material específico para a coleta. Entrou em contato com a Cryopraxis, mas a empresa não disponibilizou o kit e se comprometeu a reembolsar o casal.
Inconformados com a perda da oportunidade única de armazenar as células-tronco do filho, o dentista e a esposa acionaram a Justiça, em 2006. Requereram indenização moral em decorrência da omissão contratual da empresa. A Cryopraxis apresentou contestação fora do prazo, pedindo que o processo fosse julgado improcedente. Ao analisar o caso, em agosto de 2011, o juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza considerou o pedido do casal procedente e condenou a empresa a indenizar o dentista e a enfermeira em R$ 7.500, totalizando R$ 15 mil.
Inconformados, eles recorreram da decisão. Pediram que o valor da reparação moral fosse majorado tendo em vista a extensão do dano causado. Ao analisar o processo, no dia 16/06/2014, a 3ª Câmara Cível do TJCE considerou que a falha na prestação do serviço, nesse caso, é de consequência irremediável e, por isso, majorou a condenação para R$ 30 mil de indenização, a ser dividida entre o casal.
O relator destacou que está irremediavelmente configurada a perda de oportunidade única dos recorrentes na prevenção de doenças futuras do filho recém-nascido, atestada cientificamente pela comunidade médica, resultado em dano in re ipsa, a ensejar indenização compatível e adequada ao prejuízo inconteste da expectativa frustrada.