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sexta-feira, 14 de julho de 2017

Banco Volkswagen é condenado a pagar R$ 10 mil de indenização a consumidor.

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O Banco Volkswagen deve pagar R$ 10 mil a consumidor que foi impossibilitado de licenciar e utilizar veículo. A decisão, proferida nesta quarta-feira (31/05), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo a relatora do caso, desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, a questão versa sobre o grau de responsabilização da empresa quanto aos prejuízos causados ao apelado diante da restrição indevida no veículo de propriedade do apelado.

Conforme os autos, no primeiro semestre de 2016, ao tentar licenciar seu carro, o cliente tomou conhecimento de que havia uma restrição impossibilitando o licenciamento e utilização. Ao procurar o Detran/CE para esclarecer o problema, foi informado que o banco havia requerido judicialmente a busca e apreensão do referido veículo em uma ação ajuizada no Estado do Maranhão, movida contra outra pessoa que não tinha qualquer ligação com o automóvel.

Diante dos fatos, o consumidor ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização de danos morais e pedido de tutela antecipada contra a Volksvagen. Pleiteou ainda a retirada de qualquer restrição ao carro.

Na contestação, o banco alegou que não é cabível o pedido de condenação moral, pois a restrição ocorreu por equívoco referente ao CPF do proprietário do veículo. Sustentou ainda que não houve conduta culposa ou dolosa, inexistindo qualquer ato de má-fé.

Em 24 de agosto de 2016, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz condenou a empresa a pagar ao cliente R$ 20 mil, a título de danos morais. Também deferiu a antecipação de tutela e ordenou que a Volksvagem promovesse, no prazo de 72 horas, após publicação da sentença, a retirada de toda e qualquer restrição sobre o veículo, sob pena de multa diária de R$ 300,00.

Inconformado com a decisão, o banco ingressou com recurso de apelação (0047601-96.2016.8.06.0034) no TJCE, requerendo a minoração dos danos morais.

Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a sentença reduzindo o valor para R$ 10 mil. A quantia arbitrada no 1º Grau afigura-se excessiva, ao ponto de ocorrer enriquecimento sem justa causa, mostrando-se mais razoável, na esteira dos precedentes deste Tribunal de Justiça, sua minoração, explicou a relatora, desembargadora Maria Vilauba.

A magistrada acrescentou que ao arbitrar o pagamento de uma indenização, a Justiça não está querendo, unicamente, ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento causados, mas sim, compensar todas essas sensações, redimindo de alguma forma as consequências decorrentes do ato abusivo e ilícito.

TJ-CE - 31/05/2017

Loja de veículos vende carro com quilometragem adulterada e deverá indenizar cliente.

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A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma revendedora de veículos multimarcas a pagar R$ 10.528,97 de indenização por danos materiais, e R$ 3 mil por danos morais, a uma cliente que comprou um carro com quilometragem adulterada na loja. Da sentença de 1º Grau, ainda cabe recurso.

A parte autora afirmou que, em outubro de 2016, comprou um veículo que apontava 85.653 km rodados, por R$ 20 mil. Dias depois, constatou problemas mecânicos no carro, em uma verificação de rotina no nível do óleo. Ao consultar o manual do veículo, a autora verificou o registro de revisões do bem, cuja última anotação apresentava a quilometragem de 187.429 km. Ela relatou, por último, que procurou a empresa requerida para questionar a possível alteração no registro de quilometragem do veículo, mas o seu preposto se negou a trocar o veículo defeituoso por outro de iguais especificações, propondo apenas a dissolução do negócio sem ônus para as partes.

A requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ceilândia, deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido. A magistrada registrou que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, conforme estabelecido no art. 373, inciso II do CPC. A empresa, contudo, não o fez.

As provas trazidas pela parte autora confirmaram que houve a venda de automóvel com defeito oculto, no caso, o hodômetro adulterado, que o tornou impróprio ou inadequado para o uso. Segundo a juíza, isso viola o princípio da boa-fé objetiva consagrado no artigo 4º, incisos III e IV do CDC. (...) ainda que a requerida não tivesse ciência de tal defeito, é dever das revendedoras de automóvel a verificação de todos os itens do veículo no momento da venda e o consequente conserto dos problemas eventualmente existentes, não podendo imputar ao consumidor o ônus de promover o conserto das falhas mecânicas que já constavam no referido bem quando da sua compra.

Assim, a magistrada confirmou que a loja deve ressarcir a requerente pelos gastos que ela já teve com o conserto do automóvel, bem como arcar com a manutenção dos itens ainda não corrigidos, com base no menor orçamento apresentado pela requerente.

Sobre os danos morais, a magistrada lembrou que, embora o inadimplemento contratual não gere, por si só, abalos aos direitos da personalidade, o caso analisado mostrou que a situação vivida pela autora ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis do cotidiano. Convém sobrelevar que todos os dissabores experimentados pela autora repousaram, sobretudo, no descaso prolongado por parte da empresa requerida, que passados sete meses da entrega do veículo ainda não havia solucionado os problemas apresentados no automóvel.

Processo Judicial eletrônico (Pje): 0700704-98.2017.8.07.0003

TJ-DFT - 26/05/2017

Consumidor cobrado ilegalmente ganha direito de receber mais de R$ 15 mil de indenização.

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O juiz José Coutinho Tomaz Filho, titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Unibanco e a operadora Unicard Banco Múltiplo a pagarem R$ 15 mil de indenização moral, devido a descontos feitos em conta de correntista para pagamento de fatura de cartão de crédito.

O magistrado também determinou o pagamento de indenização por danos materiais, devendo ser restituída, em dobro, a quantia indevidamente cobrada e descontada de sua conta bancária.

Conforme os autos (nº 0039252-87.2008.8.06.0001), o consumidor alegou que, no mês de março de 2008, recebeu a fatura do cartão de crédito Sênior Unicard Mastercard, em seu nome. No entanto, declarou que em momento algum havia requerido tal cartão. Prosseguiu afirmando que o pagamento mínimo passou a ser descontado do benefício previdenciário, recebido na conta do Unibanco. A filha do requerente, na qualidade de sua procuradora, por várias vezes, teria tentado resolver o problema com o banco e a operadora, mas sem obter êxito.

Na contestação, o Unibanco afirmou que o consumidor ou terceiro, que por ele se fez passar, utilizou-se do crédito concedido pela instituição financeira. Sustentou ainda que o cartão Sênior é fabricado como venda nova para todos os clientes pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que recebem seu benefício em suas agências e informou sobre a possibilidade de fraude.

Em réplica, o correntista alegou que o banco não pode se eximir de sua responsabilidade diante dos fatos, pois foram decorrentes de sua negligência e que consequências foram sofridas.

Segundo o magistrado, ficou provado que os danos restaram devidamente comprovados, por meio dos fatos narrados na inicial, aliados à juntada dos documentos, fatos não desconstituídos pelos requeridos. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça dessa terça-feira (09/05).

TJ-CE - 11/05/2017