Páginas

Background

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Cartão de crédito e seguradoras devem indenizar atendimento médico custeado por consumidor.

Imagem relacionada

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Mastercard, juntamente com as seguradoras AIG e AXA, a pagarem R$ 458,10 de indenização securitária a um consumidor. Segundo o contexto probatório, o autor adquiriu passagens aéreas para voo internacional, utilizando o cartão de crédito administrado pela primeira ré. Como consequência, foi beneficiado com o seguro viagem para o período de 12/1 a 17/2 deste ano.

No entanto, o autor comunicou a ocorrência de sinistro em 2/2, mas não recebeu a cobertura do atendimento médico emergencial de que necessitou durante a viagem, suportando o prejuízo de 136,34 euros. Para a magistrada que analisou o caso, a justificativa apresentada pelas rés - no sentido de que as condições pactuadas não foram cumpridas pelo autor (como preencher formulários e enviar documentos) - carecem de legitimidade.

Com efeito, o autor não recebeu as informações claras e adequadas quanto ao preenchimento, envio do formulário de solicitação, documentos exigidos e respectivos prazos, evidenciando violação do dever de informação das rés (art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90), decorrente do princípio da boa-fé objetiva. A magistrada anotou ainda que o atendimento médico foi prestado em caráter emergencial, situação que enseja risco imediato à vida ou à saúde do segurado.

Nesse viés, em consonância com a legislação aplicável, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade(...), acrescentou a juíza, antes de confirmar o pagamento, por parte das rés, do dano material comprovado de R$ 458,10, conforme a conversão do câmbio na data do evento.

Por último, a magistrada negou o pedido de indenização por dano moral, entendendo que a situação vivenciada pelo autor não vulnerou atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como defeito da relação contratual estabelecida: (...) o descumprimento contratual, por si só, não gera o dano moral, pois necessária a repercussão anormal aos atributos da personalidade do autor, não ocorrida na espécie.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0727401-20.2017.8.07.0016

TJ-DFT - 13/10/2017

Paciente que recebeu cobrança ilegal após tratamento médico deve ser indenizada em R$ 10 mil.

Resultado de imagem para Bradesco Saúde

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização moral que a Bradesco Saúde deve pagar para idosa que recebeu cobrança indevida após tratamento médico. A decisão teve como relator o desembargador Teodoro Silva Santos.

Segundo os autos, a paciente havia contratado seguro individual de reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar chamado Bradesco Saúde Top. Na manhã do dia 22 de junho de 2011, ela precisou ser internada no Hospital Sírio Libanês e teve que passar por uma sequência de exames médicos e laboratoriais.

Após receber alta, voltou para casa normalmente. Porém, algum tempo depois, recebeu cobrança referente aos procedimentos feitos no hospital, no valor de R$ 18.886,31. No documento, a Bradesco apresentou o argumento de que após análise da conta hospitalar, resolveu restringir alguns procedimentos realizados, identificando-os, então, como itens não cobertos pelo plano contratado.

A consumidora tentou solucionar o problema junto ao hospital, que pediu para a idosa procurar a seguradora. Esta, por sua vez, afirmou que a cobrança foi um equívoco e não iria se responsabilizar por tal falha.

Por esse motivo, a cliente ajuizou ação solicitando antecipação de tutela para que o seu nome não fosse colocado no Serasa. Também pleiteou indenização por danos morais.

Na contestação, a empresa pediu que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados, dizendo que é inexistente qualquer ação ou omissão voluntária, dolosa ou culposa praticada por parte da operadora que tenha causado dano à paciente.

O Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou que a Bradesco Saúde pagasse a quantia de R$ 54 mil por danos morais.

Requerendo a reforma da sentença, a empresa interpôs apelação (nº 0503010-67.2011.8.06.0001) no TJCE. Sustentou que a consumidora não teve atendimento negado e também não sofreu prejuízo financeiro, pois não pagou o boleto cobrado nem teve o nome negativado.

Ao apreciar nessa quarta-feira (11/10), o colegiado da 2ª Câmara de Direito Privado fixou em R$ 10 mil a indenização, conforme o voto do desembargador relator. Tem-se que a importância equivalente a R$ 10.000 (dez mil reais) é adequada a compensar o dano moral experimentado em face da cobrança abusiva realizada, a qual fixa-se neste momento.

TJ-CE - 16/10/2017

Paciente que teve material cirúrgico negado deve receber R$ 10 mil de indenização da Unimed.

Imagem relacionada

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nesta terça-feira (24/10), decisão que condenou a Unimed Fortaleza a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para paciente que teve material cirúrgico negado. A relatoria do processo é do desembargador Durval Aires Filho. É indiscutível que a opção da forma de condução do procedimento cirúrgico é do médico que acompanha o paciente, pois é ele o responsável pelos resultados, e não a prestadora dos serviços de saúde, que deve observar a prescrição médica, na execução do contrato, disse no voto.

Segundo o processo, em novembro de 2007, a aposentada precisou passar por cirurgia cardíaca de urgência para implante de duas próteses. Ocorre que ao solicitar autorização, teve o pedido negado pela Unimed Sobral e a de Fortaleza. Por isso, ajuizou ação na Justiça contra as operadoras, argumentando que lhe causaram prejuízos de ordem moral, pois sofreu psicologicamente com a possibilidade de não ter como se submeter ao procedimento de emergência.

Na contestação, as operadoras sustentaram que a negativa se deu com base no contrato celebrado entre partes, que não prevê o fornecimento da referida indicação médica.

Posteriormente, o Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza determinou que as empresas custeassem o tratamento. Também fixou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, tendo em vista que ambas pertencem ao sistema corporativo Unimed.

Inconformada, a Unimed Fortaleza apelou (nº 0097283-37.2007.8.06.0001) no TJCE. Alegou que o contrato que ampara a cliente apenas cumpriu as cláusulas arbitradas, e que houve acordo de vontades entre as partes que deve ser respeitado. Afirmou ainda não ter causado qualquer tipo de dano moral passível de indenização, uma vez que quando negou o fornecimento do material agiu de conformidade com o previsto contratualmente.

Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. Para o relator, é o médico que o acompanha que verifica a necessidade da utilização daquele material, independentemente se nacional ou importado, e o respectivo benefício que ele pode trazer, levando-se em consideração, ainda, a diminuição dos riscos à saúde do enfermo. Portanto, não se pode violar o direito à vida e à saúde e fulminar a dignidade da pessoa humana sob alegações de cunho econômico.

Ainda segundo o magistrado, a ilicitude se configurou porque se tratou de um caso de urgência, com risco vital latente, e em nenhum momento comprovou a ré a desnecessidade dos materiais indicados pelo médico da autora.

TJ-CE - 24/10/2017