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sexta-feira, 9 de junho de 2017

Perdeu sua comanda? E agora?

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É muito comum que os estabelecimentos se utilizem de comandas para controlar o consumo de seus clientes. Casas de shows, “baladas”, bares e até mesmo alguns restaurantes acabam por se utilizar deste sistema, tendo em vista a praticidade e o conforto para ambas as partes.

O que ocorre é que muitas vezes um sistema utilizado para trazer benefícios, acaba prejudicando o consumidor. Por desconhecimento da lei, grande parte da população acaba tendo direitos cerceados ou ignorados e isso vem gerando uma grande insatisfação no mercado de consumo em geral.

A cobrança de qualquer valor em razão de perda de comanda, seu extravio ou furto é uma prática que afronta diretamente a Política Nacional das Relações de Consumo.

No atual cenário do país, é de extrema importância a conscientização da população acerca de seus direitos e a proteção destes em qualquer que seja a esfera jurídica. A proteção do consumidor deve ser motivo de preocupação estatal em face da “agressividade” e competitividade do mercado que cada vez busca maiores lucros, muitas vezes sem se preocupar com o consumidor.

Junto a isso, cresce também o número de práticas abusivas, que devem ser combatidas uma vez que em completo desacordo com o ordenamento jurídico pátrio e a ideia de Estado Democrático de Direito. A população é peça fundamental no combate a essas práticas já que é ela a destinatária direta dos produtos e serviços oferecidos.

Na maioria das vezes, a falta de cuidado ou a desonestidade de uma terceira pessoa são os motivos para que uma comanda desapareça da esfera de vigilância daquele que a mantinha. É muito comum que isso ocorra em estabelecimentos com grande circulação de pessoas e quase sempre com pouca iluminação.

O problema é a dor de cabeça gerada para aquele que perde ou tem extraviada/furtada sua comanda. Os estabelecimentos costumam impor a entrega da comanda para que o consumidor possa se retirar do local. Uma vez que o mesmo não apresenta a comanda, acaba sendo impedido de sair do recinto. Como condição para a saída, costumam impor uma multa, sempre altíssima e desproporcional.

Ocorre que não há qualquer lei que obrigue quem perdeu, teve extraviada ou furtada sua comanda, a pagar qualquer valor a título de multa. É possível dizer que tal situação caracteriza-se como extorsão e não tem amparo legal.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, prevê que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Ainda, o Código de Defesa do Consumidor, legislação específica para a situação em tela, considera ilegal essa cobrança:


Art. 39: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”

Ora, fica explícito que exigir o pagamento de multa por perda de comanda configura tipo previsto no Código de Defesa do Consumidor. É vantagem manifestamente excessiva, tendo em vista que o valor cobrado é muito alto e não corresponde ao exato consumo, colocando o consumidor em situação de desvantagem. Acerca deste tema, dispõe o artigo 51 do CDC:

Art. 51. “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”

É preciso destacar que é obrigação do prestador de serviços disponibilizar um sistema eficiente capaz de controlar a venda de comidas e bebidas dentro de seu estabelecimento. Essa responsabilidade de controle não pode simplesmente ser repassada para o cliente, obrigando-o a pagar uma quantia aleatória determinada pela casa ou algum de seus funcionários. Vale ressaltar ainda, que o ônus da prova é do prestador de serviço, ou seja, é ele quem deve demonstrar os gastos reais do consumidor, para assim realizar a cobrança.

Qualquer aviso feito por funcionário do estabelecimento ou nota/aviso na comanda a respeito de multa deve ser ignorado.

O consumidor deve ter muita atenção com atitudes de ameaça, coação, constrangimento e outros, no momento da cobrança da “multa”.

Desrespeitar o consumidor e impor-lhe multa exagerada por perda (extravio ou furto) de comanda, além de constituir afronta a Direitos e Princípios vigentes no ordenamento jurídico, constitui “crime”. Utilizar-se de ameaças, constrangimento físico ou moral, extorsão e outros, também são considerados “crimes” e podem ensejar Boletim de Ocorrência. Existem infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Código Penal.

Destaca-se que diante dessa situação é possível que a Polícia Militar seja acionada para elaboração de Boletim de Ocorrência. No caso de o consumidor ceder e acabar pagando a multa (é fundamental pedir um recibo), ele poderá pedir a devolução do valor pago indevidamente, em dobro. Além disso, poderá ingressar em juízo para pedir danos morais, sem prejuízo da Ação Penal (é necessário Boletim de Ocorrência).

Como visto, é completamente fraudulenta, abusiva e criminosa a cobrança de multa nesses casos. Atualmente, com a quantidade de informação e condição de acesso de todos à legislação, um prestador de serviços alegar desconhecimento da lei acaba por configurar má-fé ou má vontade.

Por Natália Amaral Guimarães

Atraso na entrega de bola de futebol comprada online gera dano moral.

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A juíza de Direito Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, do JEC de João Lisboa/MA, julgou procedente uma ação por atraso na entrega de produto comprado online.

O autor narra que adquiriu no site de e-commerce uma bola de futebol, em 10/3/16, com a intenção de presentear seu afilhado que faria aniversário em 28/3/16, tendo pago o produto à vista no mesmo dia, no valor de R$ 86,99.

Com a demora na entrega do produto, o reclamante consultou o site da reclamada para verificar o status do produto, onde constava como entregue em 11/3/16, mesmo sem nunca ter ocorrido a entrega. Ele então entrou em contato pelo telefone, e os representantes da empresa disseram que solucionariam o problema, o que não aconteceu.

Quebra de confiança

Para a julgadora, incide no caso o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Com a inversão do ônus da prova, concluiu que cabia à empresa comprovar que tentou reverter à situação, todavia, não o fizeram, restando incontroverso que o produto não foi entregue dentro do prazo pactuado entre as partes e que o tratamento despendido com o cliente não foi o adequado.

“Através dos documentos juntados aos autos, restou comprovado o fato de que o produto somente foi entregue após determinação judicial, nesse diapasão, quanto aos danos materiais, necessário reconhecer a perda superveniente de objeto, diante da manifestação da requerida às fls.48/49, em que comprova a entrega do produto.”

Conforme anotou na sentença a magistrada, o autor demonstrou que a não entrega no prazo ofertado prejudicou suas atividades, “de forma que não experimentou um simples aborrecimento indigno de qualquer consideração por este juízo”.

“Como se vê, não estamos aqui a tratar de um simples inadimplemento contratual pela demandada, mas, sim, de uma quebra de confiança e de uma sequência de defeituosos serviços prestados pela requerida (não entrega do produto adquirido no prazo prometido, atendimento inadequado ao consumidor), resta tipificado dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X).”

Apontando que toda a situação transcende o mero aborrecimento, a juíza Manuella Viana apontou como suficiente para “causar significativo abalo psíquico” a demora na entrega do produto, e por isso concedeu ao autor dano moral no valor de R$ 3 mil.

Processo: 1685-16.2016.8.10.0038

Cliente indenizado em R$ 23 mil após móveis serem entregues com atraso e falhas no projeto.

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Um vendedor e uma empresa de móveis planejados foram condenados solidariamente a indenizar um consumidor de Vitória em R$ 7 mil por danos morais, e ao ressarcimento de R$ 16.250,00, por falha na prestação dos serviços de fabricação e instalação de móveis, que não foram entregues no prazo e nem na forma contratados.

Segundo a autora da ação, o 1º requerente lhe vendeu o serviço de fabricação e instalação dos móveis, com o prazo de 35 dias úteis para a entrega, sendo que os valores combinados foram pagos integralmente nos prazos estabelecidos.

Porém, os móveis só foram entregues dois meses depois, de forma incompleta e com erros na execução do projeto, gerando na autora da ação grande insatisfação após tentativas frustradas de solucionar as questões.

Segundo os autos, o 1º requerente não apresentou contestação enquanto a empresa de móveis planejados alegou não manter contrato com o mesmo, se isentando de responsabilidade sobre o acordo firmado entre a cliente e o 1º réu.

Porém, para o juiz do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, ficou provado que o 1º requerido não fabricava os móveis, sendo responsável apenas por tirar as medidas e realizar a solicitação à fábrica, de forma que tanto o atraso como as falhas no projeto podem ser atribuídos à empresa, levando o juiz a condenar os réus solidariamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Processo nº: 0011674-17.2014.808.0347

Vitória, 31 de janeiro de 2017.

TJ-CE - 01/02/2017