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quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Tratamento desrespeitoso dispensado a consumidora gera indenização!


A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 7º Juizado Cível de Brasília, que condenou o Banco do Brasil a indenizar consumidora vítima de tratamento desrespeitoso conferido por preposto da ré.

A autora ingressou com pedido de ação indenizatória, tendo em vista ofensas e xingamentos que alega terem sido proferidos por segurança do banco, que ainda teria empurrado ela e seu esposo para fora da agência, em razão do travamento da porta giratória enquanto ambos saiam do estabelecimento.

Sobre o fato, relata que foi registrada reclamação na ouvidoria do Banco do Brasil ante a ausência de atitude enérgica da parte ré, que sequer pediu desculpas formais. A ré sustenta que não cometeu ato ilícito, concluindo que não houve dano moral, mesmo porque o fato alegado não foi comprovado.

Na sentença original, a juíza anota que, invertido o ônus da prova, nos moldes do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte ré comprovar que dispensou à autora tratamento respeitoso e cordial, medida que não adotou, haja vista a contestação encontrar-se desacompanhada de qualquer prova apta a refutar o fato narrado pela autora.

Para a magistrada, os fatos narrados na petição inicial ultrapassam os simples aborrecimentos e transtornos comuns na vida em sociedade, atingindo os direitos de personalidade da autora, por terem ocasionado lesão à sua honra e dignidade, haja vista ter sido submetida à situação constrangedora por preposto da requerida.

Também para o Colegiado, nítido o dano moral daquele que, ao sair de uma agência bancária, é maltratado pelo segurança mediante gestos e palavras, na presença de outras pessoas, pelo simples motivo de a porta giratória ter travado, ressaltando, ainda, que o segurança deveria cuidar da incolumidade das pessoas que procuram a agência bancária para atendimento, tratando com urbanidade as pessoas.

Caracterizada a ocorrência de dano moral, e uma vez que responde o fornecedor pelo defeito do serviço, independente de culpa, pelas ofensas ao consumidor, a julgadora arbitrou em R$ 3 mil o valor da indenização a ser paga à autora, quantia esta que foi mantida pela Turma Recursal, à unanimidade.


Fonte: JurisWay

Plano de saúde terá de indenizar homem por cancelamento de plano sem notificação!


A empresa Jardim América Saúde Ltda. terá de indenizar Felipe Rodrigues Ferreira em R$ 6 mil, a título de danos morais, por ter cancelado seu plano de saúde sem tê-lo notificado previamente. A decisão monocrática é do desembargador Carlos Escher (foto), que reformou parcialmente sentença do juízo da 6ª Vara Cível de Goiânia, apenas para condenar a empresa ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação do dano moral.

Inconformada, a Jardim América Saúde interpôs apelação cível sustentando que houve nulidade na sentença, pois não foi realizada audiência de oitiva de testemunha, o que tornaria possível comprovar que a notificação foi entregue no domicílio do cliente, antes do cancelamento do contrato. Defendeu sua ilegitimidade ativa, uma vez que o autor não é o titular do contrato de prestação de serviços médicos hospitalares. Alegou que o plano de saúde não foi cancelado por negligência, mas por falta de pagamento de quatro meses. Disse que cumpriu a exigência de notificação, estabelecida pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98. Felipe apresentou recurso adesivo, pedindo a condenação da empresa em litigância de má-fé e a majoração do valor arbitrado por danos morais.

O desembargador afirmou que não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, citando a Procuradora de Justiça, que disse que está consolidado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual, ainda que o plano de saúde seja contratado por intermédio de terceiro, que é o estipulante, o beneficiário é o destinatário final do serviço, sendo portanto, parte legítima para figurar no polo ativo da ação que busque discutir a validade das cláusulas do contrato.

Ademais, disse que não houve ofensa aos princípios do devido processo legal, aduzindo ser desnecessária a realização de audiência se já existia prova documental suficiente para a elucidação da lide. O ato de notificação foi considerado invalido, vez que não foi recebido por Felipe, mas por terceiro, estranho à relação processual. Assim, deixou de cumprir também as exigências de notificação do artigo 13 da Lei 9.656/98, pois esta estabelece que, para que haja suspensão do contrato, o consumidor deve ser comprovadamente notificado.

Embora, a empresa apelante alegue que não houve conduta capaz de gerar o dano moral e a responsabilidade civil de indenizar, vejo, no entanto, não merecer ser acolhida tais teses, vez que configura conduta ilegal o cancelamento de plano de saúde sem a devida notificação do beneficiário do serviço, sendo desnecessário comprovar a extensão do dano moral, vez que o dano advém da própria conduta da prestadora dos serviços médicos, explicou o magistrado.

Rejeitou, ainda, o pedido de condenação da empresa em litigância de má-fé, por não ter restado comprovado a prática de tal conduta. Em relação ao dano moral, disse que inexiste motivo legal para reduzir o valor arbitrado, em R$ 6 mil, tendo o juiz atendido perfeitamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: JurisWay