A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 7º Juizado Cível de Brasília, que condenou o Banco do Brasil a indenizar consumidora vítima de tratamento desrespeitoso conferido por preposto da ré.
A autora ingressou com pedido de ação indenizatória, tendo em vista ofensas e xingamentos que alega terem sido proferidos por segurança do banco, que ainda teria empurrado ela e seu esposo para fora da agência, em razão do travamento da porta giratória enquanto ambos saiam do estabelecimento.
Sobre o fato, relata que foi registrada reclamação na ouvidoria do Banco do Brasil ante a ausência de atitude enérgica da parte ré, que sequer pediu desculpas formais. A ré sustenta que não cometeu ato ilícito, concluindo que não houve dano moral, mesmo porque o fato alegado não foi comprovado.
Na sentença original, a juíza anota que, invertido o ônus da prova, nos moldes do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte ré comprovar que dispensou à autora tratamento respeitoso e cordial, medida que não adotou, haja vista a contestação encontrar-se desacompanhada de qualquer prova apta a refutar o fato narrado pela autora.
Para a magistrada, os fatos narrados na petição inicial ultrapassam os simples aborrecimentos e transtornos comuns na vida em sociedade, atingindo os direitos de personalidade da autora, por terem ocasionado lesão à sua honra e dignidade, haja vista ter sido submetida à situação constrangedora por preposto da requerida.
Também para o Colegiado, nítido o dano moral daquele que, ao sair de uma agência bancária, é maltratado pelo segurança mediante gestos e palavras, na presença de outras pessoas, pelo simples motivo de a porta giratória ter travado, ressaltando, ainda, que o segurança deveria cuidar da incolumidade das pessoas que procuram a agência bancária para atendimento, tratando com urbanidade as pessoas.
Caracterizada a ocorrência de dano moral, e uma vez que responde o fornecedor pelo defeito do serviço, independente de culpa, pelas ofensas ao consumidor, a julgadora arbitrou em R$ 3 mil o valor da indenização a ser paga à autora, quantia esta que foi mantida pela Turma Recursal, à unanimidade.
Processo: 2014.01.1.064827-4
Fonte: JurisWay