Queridos consumidores eis um assunto que vem sendo motivo de grande
polêmica na esfera judicial. A grande maioria de fornecedores (em geral
supermercados) expõem cartazes ou placas informando que não se
responsabilizam pelos danos eventualmente ocorridos no seu veículo. Os
casos mais comuns são os de furto ou roubo de objetos deixados no
interior do veículo.
Vale ressaltar que, muitas empresas se
utilizam do argumento de não cobrarem pelo serviço e por conta disso
ficariam afastadas de qualquer responsabilidade dos fatos que venham a
ocorrer.Todo consumidor bem informado sabe que não é verdade! Para que se
configure uma relação de consumo um dos requisitos essenciais é sim a
onerosidade, mas ela pode ser direta ou indireta.
A empresa quando oferta o serviço de estacionamento, mesmo que não cobre, está implicitamente induzindo o consumidor a adquirir os produtos na mesma e enquanto isso seu veículo estará seguro. Ou seja, o "custo" do estacionamento "seguro" está embutido naquilo que você compra dentro do estabelecimento e você está indiretamente pagando por ele.
A empresa quando oferta o serviço de estacionamento, mesmo que não cobre, está implicitamente induzindo o consumidor a adquirir os produtos na mesma e enquanto isso seu veículo estará seguro. Ou seja, o "custo" do estacionamento "seguro" está embutido naquilo que você compra dentro do estabelecimento e você está indiretamente pagando por ele.
Diante disso podemos concluir que as placas e cartazes anteriormente
citados, não possuem qualquer validade jurídica, se tratando de uma
cláusula contratual nula de pleno direito. O CDC
foi impecável quanto à responsabilidade dos prestadores de serviço pela
reparação de danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à
prestação de serviço, exceto quando comprovado que o vício não existiu.
Quando o estabelecimento disponibiliza um serviço de estacionamento,
seja pago ou como cortesia, o consumidor o procura pela comodidade e,
principalmente pela “segurança”. Portanto, no momento em que ocorra o
dano, este não pode ser admitido pelo consumidor, devendo assim,
obviamente, o prejuízo ser solucionado impreterivelmente pelo prestador
de serviços.
O consumidor para se assegurar de que receberá restituição do prejuízo, deverá, no momento em que sofreu o dano, entrar em contato com a empresa, registrar o fato e de imediato fazer o boletim de ocorrência, para que sejam tomadas as devidas providências. verifique também se existem câmeras de segurança no local e faça o requerimento formal das gravações.
O consumidor para se assegurar de que receberá restituição do prejuízo, deverá, no momento em que sofreu o dano, entrar em contato com a empresa, registrar o fato e de imediato fazer o boletim de ocorrência, para que sejam tomadas as devidas providências. verifique também se existem câmeras de segurança no local e faça o requerimento formal das gravações.
O poder judiciário do nosso país, já possui esse entendimento
consolidado, por isso, se você consumidor já sofreu algum tipo de dano
dessa natureza, busque seus direitos! Procure o estabelecimento e a
Delegacia mais próxima para registrar o ocorrido, procedimento este útil
a qualquer dano ocorrido em estacionamentos.
Fonte: JusBrasil.