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terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Da obrigação de Cia. Aérea em cumprir a oferta de bilhetes!


Companhia aérea holandesa provocou uma verdadeira corrida de consumidores por passagens aéreas ao ofertar, em seu “site”, passagens de ida e volta partindo do Brasil para diversos destinos da Europa por preços inferiores a R$ 500,00.
Conforme veiculado em redes sociais, depois que foram adquiridos inúmeros bilhetes de passagens, a empresa informou que a oferta de preços baixos foi causada por "erro", solicitando aos adquirentes que entrassem em contato com sua central de atendimento.
O episódio em foco nos obriga a ponderar que o significado econômico da palavra OFERTA não oferece a exata dimensão da relevância do termo para a sua utilização no mercado de consumo e especialmente para o Direito.
Em relação ao Direito do Consumidor pode-se entender o termo oferta inserido como todos os métodos, técnicas e instrumentos utilizados pelos fornecedores no mercado de consumo e que visam aproximar o consumidor dos seus produtos e serviços.
Código de Defesa do Consumidor cuidou dessa matéria, a partir do artigo seu 30º, onde ficou expressamente caracterizado que a oferta divulgada vincula o fornecedor.
Com efeito, dispõe o art. 30º do citado Código que: - “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”
Assim, em conformidade com a legislação de consumo, toda e qualquer promessa realizada pelo fornecedor ao consumidor deverá ser cumprida nos estritos termos em que foi divulgada e que chegou ao seu conhecimento.
A oferta de preços que foi veiculada obriga o fornecedor ao seu cumprimento, podendo, inclusive, ser compelido judicialmente a fazê-lo e de pagar indenização aos consumidores pelos danos decorrentes do não cumprimento da promessa efetuada em seu “site”.
Fonte: JusBrasil