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sexta-feira, 31 de julho de 2015

7 coisas que todo mundo precisa saber sobre cartão de crédito!


Não é todo mundo hoje em dia que usa dinheiro vivo. Aliás, os pagamentos em “cash” são cada vez mais raros. Para que correr o risco se existe cartão de crédito? O que muitos não sabem são todos os aspectos envolvidos nas negociações realizadas por meio de cartão de crédito.
Então, para você ficar um pouco mais atento aos seus direitos, seguem abaixo 7 coisas que todo mundo deve saber sobre cartão de crédito.
1 – Existe valor mínimo para pagamento?
A loja pode oferecer ou não o pagamento através de cartão de crédito, essa é uma escolha dela. Mas, uma vez oferecendo, não se pode estabelecer valor mínimo para pagamento.
2 – À vista um preço, no crédito outro.
A maioria dos órgãos de defesa do consumidor entende que a loja não pode cobrar qualquer acréscimo devido ao uso do cartão de crédito, pois tal custo já estaria embutido no preço.
Então, aquela história de “pagamentos à vista em dinheiro tem 10% de desconto” não existe. Cartão de crédito também é visto como um pagamento à vista.
3 – Seguro? Que seguro?
Muito comum na hora de pedir um cartão, o gerente ou a operadora tentarem empurrar um serviço de seguro. A verdade é: a operadora já tem a obrigação de fornecer um serviço livre de falhas.
4 – Ei, não comprei isso aqui!
Caso o consumidor não reconheça uma compra, deve contactar imediatamente a operadora informando o ocorrido. Ele também pode solicitar a suspensão daquela cobrança específica até a devida apuração.
Dica: Os comprovantes da compra que a maquininha emite são ótimos meios de prova nessas horas.
5 – Era um preço e cobraram outro
Em caso de cobranças indevidas, os pagamentos eventualmente realizados pelo consumidor devem ser devolvidos em dobro e corrigidos monetariamente.
6 – Cadê minha fatura?
O consumidor deve estar atento para a data do vencimento das faturas, pois precisa pagá-las independentemente de tê-las recebido pelo correio. O consumidor deve contatar a operadora caso não receba a fatura até o vencimento.
7 – Que cartão é esse?
O envio não solicitado de cartões de crédito é proibido, sabia? Também é proibida a cobrança de anuidade neste caso, pois é visto como uma amostra grátis.
Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Cliente escorrega com piso úmido no Mc Donald's e recebe indenização de R$7.000,00 por danos morais!


Uma cliente sofreu acidente em decorrência de piso molhado sem sinalização dentro do Mc Donald’s. Segundo a narrativa inicial, a demandante adquiriu um lanche e, ao perceber que o pedido estava errado, foi até um dos caixas e escorregou, porquanto o piso se encontrava úmido, em razão de produtos de limpeza, sem qualquer sinalização. Do acidente resultaram lesões em seu joelho. 

Foi postulada a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais, representados pelos remédios e tratamento médico, deslocamentos de táxi, reembolso de cursinho pré-vestibular, livros e mensalidade de academia, além de condenação ao pagamento do salário que deixou de perceber pelo período de quatro meses. Também requer a reparação pelos danos morais sofridos.

Na origem, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 126,00 por conta de danos materiais, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.170,00. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul minorou a indenização para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA SOFRIDA EM RESTAURANTE. CHÃO ESCORREGADIO. LESÃO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DOS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A demandante, fazendo uso dos serviços da demandada, sofreu queda da própria altura, por estar o piso escorregadio e sem sinalização. Como consequência deste evento, resultou com lesões no joelho direito, com a necessidade de imobilização. Sentença de parcial procedência dos pedidos, com o reconhecimento dos danos materiais e morais em face da vítima da queda, que é atacada somente por recurso de apelação da parte requerida, no qual pretende a reforma do decisum com a improcedência da demanda. 2. Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar, restou reconhecido o direito à indenização por danos materiais e morais à vítima da queda. O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos. Valor da indenização minorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando os precedentes desta Corte e as peculiaridades do caso. 3. Sobre o montante da indenização por danos morais deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, a contar desta data, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a data de ocorrência do evento danoso. Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058033143, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 31/01/2014) (TJ-RS - AC: 70058033143 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 31/01/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/02/2014)
Fonte: Meu Juizado Especial

segunda-feira, 27 de julho de 2015

10 direitos que muitos consumidores não conhecem!



1 – NOME DEVE SER LIMPO ATÉ 5 DIAS APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA - Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento.
2 – CONSTRUTORA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM OBRA - Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante.
3 – BANCOS DEVEM OFERECER SERVIÇOS GRATUITOS - O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque os bancos são obrigados a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais.
4 – NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO - A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista.
5 – VOCÊ PODE DESISTIR DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET - Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. “A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto”, diz o Procon de São Paulo. A regra está no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados.
6 – VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO - O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação, diz Maria Inês Dolci, da Proteste.
7 – COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO - Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. A regra consta do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos.
8 – VOCÊ NÃO PRECISA CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO - As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro.
9 – QUEM COMPRA IMÓVEL NÃO PRECISA CONTRATAR ASSESSORIA - Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria.
10 – PASSAGENS DE ÔNIBUS TÊM VALIDADE DE UM ANO - As passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa).
Fonte: JusBrasil
Imagem: Banco de imagens do Google

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Companhia telefônica deve indenizar consumidora em R$ 20.000,00!!!


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina aumentou para R$ 20.000,00 a indenização por danos morais, que deverá ser paga pela TIM a uma consumidora que teve seu nome negativado perante órgão de proteção ao crédito.
Apesar de ser cliente da companhia telefônica, a consumidora nunca chegou a migrar para outro plano de telefonia, o que justificaria a cobrança que não foi paga. Mesmo assim, teve seu nome negativado por débitos que não existiam.
No processo, ela provou que havia quitado todas as faturas que de fato contratou. Ainda na primeira instância, o réu foi condenado a pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Contudo, esse valor foi majorado para R$ 20.000,00 quando o processo subiu para a Corte Catarinense, pois os desembargadores entenderam que, por se tratar de empresa financeiramente robusta, esta deve reparar o constrangimento e o aborrecimento sofridos pela autora de forma condigna, a qual teve seu crédito abalado na praça.
O aumento também foi justificado como forma de “motivar” as empresas de telefonia a serem mais cuidadosas, principalmente para que não sujem o nome de seus clientes de forma injusta. A negativação indevida do nome de uma pessoa (física ou jurídica), por si só, já gera o dever de indenizar.
As condenações, no entanto, costumavam ser ínfimas, de forma que práticas abusivas por parte de grandes empresas não fossem verdadeiramente punidas, ainda mais quando são poucas as pessoas que de fato buscam os seus direitos como consumidores.
Talvez os ventos estejam mudando. Talvez os consumidores venham a ser tratados com mais respeito agora que o Judiciário está punindo com maior rigor as grandes companhias.
Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Taxa de serviço e Couvert Artístico!


Boa parte dos brasileiros apreciam suas idas e visitas em bares e restaurantes a fim de sair da rotina ou até mesmo “fugir do fogão”. Pois bem, ao pedir a conta é comum surpresas acrescidas, seja ela uma taxa de 10% relacionados ao serviço do garçom ou, até mesmo, a cobrança do couvert artístico. Antes de abeirarmos individualmente cada um, vejamos o que diz a Lei sobre:

10 % do garçom (caixinha), previsto pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em seu Artigo 457 assim prevê:
compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber
Parágrafo 3º “considera-se a gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados”.
Portanto, para um claro entendimento, não só jurídico, mas também dos sindicatos da classe, tem-se que é de livre arbítrio do cliente pagar ou não os 10% do garçom; contudo, passa a ser um gesto de cortesia pelo bom serviço ou atendimento. Seguindo a ordem, vejamos o que diz a lei sobre o couvert artístico:

A Lei estadual nº 15.112 claramente aduz que:
Estabelecimentos comerciais que oferecerem serviços de couvert artísticos, devem deixar claro para os consumidores o preço que será cobrado a mais pelo serviço; Esse aviso deve ter dimensões mínimas de 50cm de altura e 40 cm de largura”.
Dessarte, de acordo com a Lei, a cobrança do “couvert artístico” é permitida, não é facultativa; Porém, todos os consumidores devem ter informação prévia. É importante ressaltar que a cobrança de couvert para musicas ambiente (gravadas) ou em telão, é totalmente ilegal.

Por fim, conclui-se que, a cobrança pelo valor de 10% para o garçom é facultativa, já pelo couvert artístico é obrigatória, desde que, esta seja informada previamente. Fique atento às informações acima postuladas, e não “esquente a cabeça” quando, afinal, o que vale é seu divertimento.

Fonte: JusBrasil!

terça-feira, 14 de julho de 2015

Novos direitos para clientes de operadoras de telefonia e TVs por assinatura!



Entraram em vigor, na terça-feira passada, os novos direitos previstos no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Segundo a agência reguladora do setor, o objetivo é tornar mais transparentes as condições de contratação e prestação dos serviços de telecomunicações.

As novas regras valem para empresas de telefonias fixa e móvel, internet e TVs por assinatura e, a partir de agora, essas empresas deverão disponibilizar mais informações para os clientes nos sites. Entre as regras, há a obrigação da empresa deixar claro quanto o cliente gastou em cada serviço — como a quantidade de dados gastos na internet no celular — e gravar todas as ligações realizadas entre ela e o consumidor, independentemente de quem tenha originado a chamada.

Veja os novos direitos:

Espaço reservado na internet
No site da empresa, o cliente poderá acessar livremente: a cópia do contrato; sumário do contrato, contendo as principais informações sobre o plano contratado; documentos de cobrança dos últimos seis meses; o perfil de consumo dos últimos três meses; e o registro de reclamação, serviços e pedidos de informação, além de qualquer demanda relacionada ao serviço da prestadora.

Gravação das ligações entre consumidor e prestadora
A prestadora é obrigada a gravar todas as ligações realizadas entre ela e o consumidor, independentemente de quem tenha originado a interação (consumidor ou prestadora). Caso o consumidor solicite uma cópia da gravação, a empresa deve disponibilizá-la em, no máximo, dez dias. A solicitação pode ser feita em qualquer canal de atendimento, inclusive por meio do espaço reservado do consumidor na internet.

Mecanismo de Comparação
Cada operadora de telefonia também terá que apresentar, no site, um mecanismo de comparação de planos de serviço e ofertas promocionais no qual os clientes poderão ver a opção mais indicada ao seu perfil de consumo. Será necessário que a operadora informe a velocidade contratada e quantidade de dados consumidos, quantidade de mensagens consumidas, minutos usados em ligações, etc.

Relatório detalhado dos serviços
As empresas de telefonia deverão disponibilizar um relatório detalhado dos serviços utilizados pelos clientes, como números chamados, data e horário, valor da chamada, da conexão de dados ou da mensagem enviada, explicitando os casos de variação horária e detalhamento de quaisquer outros valores que não decorram da prestação de serviços de telecomunicações.

Documento de cobrança
A prestadora passa a ser obrigada também a elaborar um documento de cobrança de forma clara que permita que o consumidor compreenda o que está sendo cobrado. Essa conta deverá incluir a a identificação do período que compreende a cobrança e o valor de cada serviço, detalhes sobre promoções e descontos a identificação do valor referente à instalação, ativação e reparos, quando sua cobrança for autorizada pela regulamentação; entre outros.

Relembre outras regras:

Cancelamento automático
O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações estabelece que o cliente pode cancelar serviços sem precisar falar com um atendente. É possível efetuar o pedido pela internet ou digitando uma opção no menu na central de atendimento telefônico.

Pré-pago
Todas as recargas de telefonia celular pré-paga devem ter validade mínima de 30 dias.

Retorno de ligação descontinuada
A prestadora é obrigada a retornar a ligação para o cliente em caso de descontinuidade durante o atendimento no call center.

Promoções valem para todos
Muitas operadoras têm ofertas promocionais para captar novos clientes. Com o novo regulamento, qualquer cliente, novo ou antigo, tem direito a adquirir qualquer promoção anunciada pela operadora.

Fonte: JusBrasil.

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Comprou e o produto estragou? Saiba seus direitos.



Os produtos que de modo geral apresentam problemas, tornando-os impróprios para o uso ou lhes diminuído o seu valor são conceituados como viciados. De modo ilustrativo, o § 6º do art. 18 do Código de Defesa do ConsumidorCDC traz alguns exemplos de produtos impróprios ao uso e consumo:
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Desse modo, ocorrendo o vício do produto a responsabilidade é de todos os envolvidos no fornecimento, ou seja, é do fabricante, do produtor e do comerciante, podendo o consumidor se socorrer a qualquer um deles. Há ressalva quando os produtos são fornecidos in natura e não fazem referência ao fornecedor (Ex.: maça vendida na feira sem o selo do fabricante), ou quando a pesagem ou a medição for feita pelo próprio comerciante, sendo nesse caso responsabilidade apenas do comerciante.

O prazo previsto em lei para o consumidor ver sanado o seu problema é de 30 dias, caso seja extrapolado esse prazo abre a possibilidade do consumidor se valer das hipóteses elencadas no art. 18, § 1º, inc. I, II ou III, do CDC, verbis:
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.
Imperioso ressaltar que, se o produto for essencial, se a substituição da parte viciada puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou se a substituição da parte viciada gerar diminuição do valor da coisa, não haverá necessidade do consumidor respeitar o prazo de 30 dias, podendo de imediato fazer uso de uma das opções supracitadas.

Em regra, sendo o consumidor vítima da aquisição de um produto defeituoso, deve primeiramente procurar o fornecedor, e se esse demorar mais do que 30 dias para solucionar o problema, ou até mesmo solucionar dentro do prazo, mas o produto volta a ter problemas dias após regressar do conserto, o consumidor não é obrigado a esperar mais tempo podendo de imediato ingressar no Poder Judiciário e escolher uma das opções que já foram mencionadas anteriormente, assim:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso:

Nesse caso, escolhendo a substituição do produto ele terá direito a um novo da mesma marca e espécie, e caso não tenha outro nessas mesmas características poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante restituição ou complementação de eventual diferença de preço.
Exemplo: comprou celular X, quando foi trocar não havia mais o mesmo produto, mas havia o celular Y que inclusive era mais barato, o consumidor poderá escolher o celular Y e ter restituída a diferença do valor.

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos:

Se o consumidor escolher a restituição da quantia paga, terá seu dinheiro devolvido monetariamente atualizado, sendo o contrato rescindido, sem prejuízo de indenização por eventuais perdas e danos que sofreu com a frustração de seu negócio.
Exemplo: o consumidor mandou mais de uma vez o produto para garantia, de modo que sempre quando o produto regressava, durava apenas uns dias e logo manifestava novo defeito, o consumidor pode imediatamente exigir o reembolso do valor pago, bem como, pleitear indenização por danos morais, inclusive o Tribunal de Justiça Gaúcho já concedeu indenização de R$ 5.000,00 em caso análogo ao descrito no exemplo (Apelação nº. 70062909627).

III - o abatimento proporcional do preço:

Estando diante de um vício que foi sanado pelo próprio consumidor, poderá ser exigida a restituição da quantia gasta no conserto.
Exemplo: Consumidor adquiriu um carro com aro defeituoso, e mandou em uma oficina reparar o vício, poderá pleitear a restituição gasta no conserto.
Lembrando que o consumidor tem um prazo para fazer sua reclamação, se tratando de produto não durável v. G. Produtos alimentícios, o consumidor tem o prazo decadencial de 30 dias para reclamar do vício (art. 26, inc. I do CDC).
Já no caso de produtos duráveis, ou seja, imóveis, eletrodomésticos, celulares, etc., o prazo decadência é de 90 dias para o consumidor reclamar o seu conserto (art. 26, inc. II do CDC).
Referente ao inicio da contagem dos prazos, se o vicio for de fácil constatação (Ex. Compra de celular que veio sem bateria) o prazo começa a fluir a partir da entrega do bem ao consumidor.

Em se tratando de vício oculto (Ex. Barulho no motor que só é constatado quando o automóvel atinge mais de 120km/h) o prazo só começar a correr a partir que ficar evidenciado o problema, levando em consideração é claro, o tempo útil do bem, não podendo o fornecedor ser responsabilizado eternamente.
Por todo o exposto, o consumidor deve estar ciente de seus direitos, pois muitas vezes o fornecedor leva muito mais do que 30 dias para solucionar o problema ocorrido, impedindo o consumidor de usufruir o bem adquirido, e isso é considerado uma prática abusiva repudiada pelo Código de Defesa do ConsumidorCDC

Extrapolado o prazo mencionado o consumidor poderá exigir uma das opções já mencionadas anteriormente, caso não seja atendido, poderá imediatamente ingressar em juízo, pleiteando a reparação material, sem prejuízo da reparação pelos danos morais sofridos.

Fonte: JusBrasil