Boa parte dos brasileiros apreciam suas idas e visitas em bares e
restaurantes a fim de sair da rotina ou até mesmo “fugir do fogão”. Pois
bem, ao pedir a conta é comum surpresas acrescidas, seja ela uma taxa
de 10% relacionados ao serviço do garçom ou, até mesmo, a cobrança do
couvert artístico. Antes de abeirarmos individualmente cada um, vejamos o
que diz a Lei sobre:
10 % do garçom (caixinha), previsto pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em seu Artigo 457 assim prevê:
“compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”
Parágrafo 3º “considera-se a gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados”.
Portanto, para um claro
entendimento, não só jurídico, mas também dos sindicatos da classe,
tem-se que é de livre arbítrio do cliente pagar ou não os 10% do garçom;
contudo, passa a ser um gesto de cortesia pelo bom serviço ou
atendimento. Seguindo a ordem, vejamos o que diz a lei sobre o couvert artístico:
A Lei estadual nº 15.112 claramente aduz que:
“Estabelecimentos comerciais que oferecerem serviços de couvert artísticos, devem deixar claro para os consumidores o preço que será cobrado a mais pelo serviço; Esse aviso deve ter dimensões mínimas de 50cm de altura e 40 cm de largura”.
Dessarte, de acordo com a Lei, a cobrança
do “couvert artístico” é permitida, não é facultativa; Porém, todos os
consumidores devem ter informação prévia. É importante ressaltar que a cobrança de couvert para musicas ambiente (gravadas) ou em telão, é totalmente ilegal.
Por fim, conclui-se que, a cobrança pelo valor de 10% para o garçom é facultativa, já pelo couvert artístico é obrigatória, desde que, esta seja informada previamente. Fique atento às informações acima postuladas, e não “esquente a cabeça” quando, afinal, o que vale é seu divertimento.
Fonte: JusBrasil!
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