A juíza da 5ª Vara Cível de
Brasília condenou a empresa VRG Linhas Aéreas S/A (GOL) a devolver em dobro o seguro
viagem que cobrava de seus clientes. A restituição refere-se a todas as
cobranças efetuadas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da Ação
Civil Pública pelo MPDFT.
Na ação, o órgão ministerial
afirmou que a ré ofendeu direitos básicos dos consumidores ao induzir a compra
do seguro de proteção individual denominado assistência viagem premiada,
Segundo o MP, no momento da aquisição da passagem aérea via internet, a opção
do seguro já estava pré-selecionada, cabendo ao consumidor, caso não quisesse
aderir, desmarcar o item, o que passava despercebido.
Informou que o contrato de seguro
foi firmado pela ré com a empresa Sul América Seguros de Vida e Previdência
S.A, apólice n.º 502459, cuja vigência teve início em 12/12/2007, com mais de
quatro milhões de adesões. Ao final, o autor pediu a restituição em dobro dos
valores cobrados indevidamente, bem como a condenação da empresa aérea a pagar
danos morais coletivos pelo desrespeito aos consumidores e à legislação em
vigor.
Em contestação, a VRG questionou
em preliminar a legitimidade ativa do MPDFT afirmando que a lide em questão diz
respeito à autuação da empresa pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP),
responsável pela celebração de um termo de ajuste de conduta - TAC
celebrado com a empresa, ao qual afirmou vir cumprindo fielmente.
Ainda segundo a ré, após o TAC, a
forma de exposição do produto assistência de viagem premiada foi alterada e
considerada satisfatória por todas as instituições públicas de fiscalização.
Sustentou ainda que os efeitos do termo valem para todo território nacional, o
que implicaria na ilegitimidade do MPDFT de agir processualmente.
Na sentença, a magistrada
afirmou: Os seguros são serviços adicionais e facultativos, que podem ser
comercializados pela ré, contudo, deve a informação estar clara para o
consumidor, em observância aos princípios da transparência e informação, que
regem as relações de consumo, conforme dispõe o art. 31, do Código de Defesa do
Consumidor.
O dever de informação e a prática
publicitária são indissociáveis, caso contrário, estar-se-á diante de uma
publicidade enganosa ou abusiva. No caso em comento, é patente que houve a
prática de publicidade enganosa, induzindo em erro o consumidor no momento da
contratação do serviço.
Em relação aos danos morais
coletivos, a juíza julgou improcedente o pedido do MPDFT. Os danos morais têm
como pressuposto a dor, ou seja, o sofrimento moral ou mesmo físico impingido à
vítima por atos ilícitos. Contudo, no caso presente, os transtornos advindos da
contratação de um seguro sobre o qual tivessem sido mais bem informados, e ao
qual consumidores não teriam aderido, não configuram dano moral, tratando-se de
mero aborrecimento e chateação, concluiu.
As vítimas da prática abusiva
deverão comprovar o prejuízo no momento da liquidação da sentença pelo órgão
ministerial.
Ainda cabe recuso da decisão de
1ª Instância.
Processo: 2011.01.1.165269-6
Fonte: TJ-DFT - 26/07/2013