A autora propôs a ação em face de BANCO CREDICARD S/A e BANCO ITAUCARD S/A. Informa que em setembro de 2014 aderiu ao parcelamento da fatura do cartão, consistente no pagamento de 11 parcelas no valor de R$ 110,61, pagou a primeira parcela, tendo os réus deixado de emitir as demais.
Em sua decisão o juiz da 5ª Vara cível da Comarca Regional da Leopoldina (capital do Estado do Rio de Janeiro), entendeu que:
"há existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviço - empresa ré - para que esteja caracterizada a responsabilidade civil desta, independentemente da existência de culpa. (...) Vê-se dos autos que o autor efetivamente pagou o valor da primeira parcela de acordo com proposta enviada pelo 2º réu, na data informada (08/09/2014), devendo as demais parcelas serem iguais. Logo, observa-se que o réu descumpriu o acordado. A fatura com vencimento em 08/10/14 traz valor diverso do proposto (...), conclui-se que o autor foi vítima de um acidente de consumo e que houve falha na prestação do serviço do réu (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para tornar definitiva a tutela deferida às fls.37/38, bem como para condenar, solidariamente, os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00, que serão corrigidos monetariamente desde a sentença com juros de mora de 1% ao mês desde a citação."
Fonte: JusBrasil
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