A
2ª Câmara Comercial rejeitou apelação de um banco contra sentença que
concedeu indenização por danos morais a correntista, em virtude da
retenção integral do salário da mulher para quitar tarifas da conta, sem
que ela tivesse autorizado. No recurso, o banco tentou eximir-se da
responsabilidade pela situação criada, mas a câmara não acolheu nenhum
de seus argumentos, principalmente diante da inclusão do nome da cliente
na lista dos maus pagadores.
O relator
da questão, desembargador Luiz Fernando Boller, ressaltou que não há
nos autos nenhum indício de que a correntista tenha autorizado a
disponibilização automática de recursos pela casa bancária [...] para
saldar os seus compromissos financeiros. Segundo Boller, ficou evidente a
ilicitude do ato do banco em razão da mácula à honra da requerente.
O
apelante deverá devolver à cliente a quantia relativa à verba salarial
indevidamente retida em sua conta, acrescida de correção monetária desde
os respectivos descontos, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da
citação, mais as despesas referentes a custas e honorários. A decisão
foi unânime (Apelação Cível n. 2014.019973-3).
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