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sexta-feira, 11 de maio de 2018

Segunda Seção aprova nova Súmula sobre cobertura de seguro de vida em caso de suicídio!



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova Súmula relacionada à cobertura de seguro de vida nos casos de suicídio. O novo enunciado prevê que o suicídio não terá cobertura nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida.
A Súmula é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal.

O enunciado, que recebeu o número 610, tem a seguinte redação:
Súmula 610: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.
A Súmula será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Cancelamento
Na mesma sessão, que aconteceu em 25 de abril, a Segunda Seção cancelou a Súmula 61, cujo enunciado era “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.
A decisão também será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do RISTJ.

Suicídio dentro do prazo de carência não dá direito a seguro de vida
Entendimento foi firmado pela 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A 2ª seção do STJ decidiu, por sete votos a um, que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. A maioria dos ministros entendeu que o dispositivo do Código Civil que trata do tema traz critério temporal objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado.

Ou seja, nos primeiros dois anos de vigência da apólice, "há cobertura para outros tipos de morte, mas não para o suicídio", afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto condutor da decisão e que será relatora para o acórdão. A ministra explicou que, ao contrário do código revogado (CC/16), não há no novo Código Civil referência ao caráter premeditado ou não do suicídio. Para a ministra, a intenção é justamente evitar a difícil prova de premeditação.
A ministra Gallotti esclareceu, no entanto, que ao fim do prazo de dois anos, ocorrendo o suicídio, não poderá a seguradora se eximir do pagamento do seguro, por mais evidente que seja a premeditação.

Crise
Nós não negamos que o suicídio decorre de uma crise mental, mas o que não pode é isso causar uma crise no sistema securitário”, alertou o ministro João Otávio de Noronha. “Vamos ter pessoas que não constituíram o mínimo de reserva gerando pagamento de valores para os beneficiários. O texto legal tem um critério objetivo, não traz nem sequer discussão sobre o ônus da prova da premeditação. Esse critério foi abandonado pelo legislador”, ponderou, defendendo a tese vencedora.
O recurso analisado foi afetado pela 3ª Turma, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O ministro votou para que fosse mantida a tese firmada em abril de 2011, no julgamento do Ag 1.244.022, contrária à que agora prevaleceu.
Naquela ocasião, por seis votos a três, a Seção havia definido que, em caso de suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, a seguradora só estaria isenta do pagamento se comprovasse que a contratação foi premeditada por quem já pretendia se matar e deixar a indenização para os beneficiários.

No caso julgado nesta quarta-feira, 8, o beneficiário contratou seguro de vida do banco Santander no valor de R$ 303 mil, em 19 de abril de 2005. Em 15 de maio, apenas 25 dias depois, cometeu suicídio. A seguradora não pagou a indenização, e as beneficiárias ingressaram com ação de cobrança.
Em 1º grau, o juiz entendeu que não havia o direito ao valor do seguro. Porém, o banco se viu obrigado ao pagamento por conta de decisao do TJ/GO. No STJ, o recurso é da seguradora, que conseguiu se exonerar da indenização.
Acompanharam o entendimento da ministra Gallotti os ministros Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze. Processo relacionado: REsp 1.334.005

Fonte: JusBrasil.

Troca de produtos: quais são os meus direitos?



O Código de Defesa do Consumidor (CDC) destina uma seção específica para tratar dos direitos relacionados aos problemas dos produtos e serviços e é rigoroso nas sanções aplicadas aos fornecedores em caso de descumprimento. Cumpre salientar, no entanto, que o direito à troca é apenas uma das alternativas que tem o cliente quando o produto adquirido apresenta algum vício que não é solucionado em até 30 dias, conforme inteligência do art. 18 do CDC.
Dessa forma, toda vez que um produto de consumo, durável ou não durável, apresentar algum vício de qualidade ou quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo, ou que deixe de funcionar corretamente, de acordo com o prometido no anúncio e nas suas especificações, o consumidor deverá notificar o fornecedor, que tem o prazo legal máximo de 30 dias para resolver o problema. Logo, toda vez que você notar que aquele produto que você comprou não está funcionando da forma esperada, não hesite em notificar o vendedor, pois isso pode ser determinante para o sucesso da sua reclamação em razão da possibilidade de decadência do direito.
Vale ressaltar que, pelo fato de ser norma de ordem pública e interesse social, após o prazo de 30 dias o direito passa a incidir em favor do cliente independentemente de sua vontade ou decisão judicial, obrigando o fornecedor a cumpri-la de imediatamente. Isso porque, as normas do CDC têm caráter de comando ou proibição, de natureza cogente, e objetivam preservar a segurança jurídica, além de serem inderrogáveis, pois como lei de função social, o CDC nasceu com o intuito de transformar a realidade social e de harmonizar as relações consumeristas.
Assim, passado o prazo de 30 dias, o consumidor poderá exigir alternativamente e à sua livre escolha:
  • A substituição do produto defeituoso por outro da mesma espécie em perfeitas condições;
  • A restituição imediata da quantia paga atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou
  • O abatimento proporcional ao preço.
Vale ressaltar que, dentro do contexto de desigualdade entre as partes, a lei conferiu ao cliente – parte mais frágil da relação – o direito de exigir opção que melhor lhe atenda, não podendo o fornecedor impor condições ou interferir na decisão do consumidor.
Percebe-se, portanto, que dentre as três opções permitidas pela lei, o consumidor poderá escolher aquela que lhe for mais conveniente, podendo substituir o produto defeituoso por outro, pedir a devolução do valor pago na aquisição do item ou, como última opção, negociar com fornecedor um desconto em razão do problema, o que certamente diminuiu o valor comercial do produto, sendo justo que lhe seja concedido um abatimento. Nessas situações, é indicado que o consumidor faça uma avaliação criteriosa, já que cada problema afeta a esfera individual de maneira muito particular, de forma que somente o próprio cliente é capaz de decidir qual a melhor escolha a fazer.

Troca na própria loja

E quando o produto comprado deixa de funcionar logo após o cliente chegar em casa, mesmo após o teste do produto na loja? Nesses casos, embora as empresas venham adotando o prazo de três a sete dias para troca na própria loja, prazo geralmente informado com carimbo na nota fiscal, cumpre salientar que não há no CDC norma que confira ao consumidor um direito potestativo de ter o produto trocado antes do prazo legal de 30 dias. A troca imediata do produto viciado, portanto, embora prática sempre recomendável, não é imposta ao fornecedor.
Também é importante ficar atento aos prazos para a reclamação junto ao fornecedor, sob pena de decadência do direito. A lei estabeleceu uma regra que está ligada ao tipo de vício no produto, se aparente ou de fácil constatação, ou vício oculto, aquele não perceptível de imediato. Dessa forma, determinou-se que para os vícios aparentes ou de fácil constatação o direito caduca em 30 dias, quando o produto é não durável, e 90 dias para os produtos duráveis, contados sempre a partir da efetiva entrega do produto ou do término da execução dos serviços. Já quando o vício é oculto, os prazos decadenciais são os mesmos, porém começam a fruir somente após a constatação, ou seja, a partir do momento em que o consumidor descobrir o problema.

Troca de presentes

Importante também citar a troca por mera liberalidade, que embora não prevista em lei, é muito comum no comércio brasileiro. Essa modalidade de troca é uma faculdade do lojista, que permite a troca quando não há problema no produto, geralmente para presentear, visando estimular o comércio e favorecer a troca de presentes em datas comemorativas, como Natal, dias dos namorados, dia dos pais pais e mães. No entanto, apesar de não estar prevista em lei, a troca quando prometida pelo lojista no momento da venda passa a integrar o contrato, vinculando-o ao seu cumprimento sob pena de incorrer em crime contra o consumidor previsto do art. 66 do CDC.

Direito de arrependimento

Por fim, vale mencionar o exercício do direito de arrependimento, que em alguns casos pode implicar troca do produto, já que o cliente pode desistir do produto inicialmente adquirido e comprar outro do seu interesse. Lembrando que tal garantia contratual se aplica somente aos produtos ou serviços adquiridos ou contratados fora do estabelecimento comercial, por telefone, internet ou em domicílio. Em todos os casos, fique atento às condições do contrato e guarde todos os comprovantes de compra, pois eles podem ser necessários num eventual ajuizamento de ação judicial.

Fonte: JusBrasil.

As consequências pelo atraso na entrega do imóvel!



No caso da aquisição de bem imóvel na planta, em que pese o adquirente ter por obrigação que cumprir com o pagamento do valor relativo a aquisição do referido imóvel, há também a obrigação por parte da construtora ou incorporadora de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso no prazo estipulado previamente.
Ocorrendo atraso na entrega do imóvel ao adquirente, a construtora ou incorporadora estará constituída em mora e surgirão consequências que visam solucionar a inadimplência configurada. São elas:
  1. A possibilidade de resolução do contrato;
  2. A possibilidade de exigir da construtora ou incorporadora a entrega do imóvel, sem prejuízo das perdas e danos.
Nos termos do que dispõe o Doutrinador Scavone Junior em seu livro Direito Imobiliário Teoria e Prática, nas duas hipóteses citadas anteriormente, o adquirente fará jus também a:
  1. à indenização por danos materiais consubstanciados no mínimo pelo aluguel que poderia render o imóvel;
  2. por eventuais danos morais a partir do atraso;
  3. à suspensão do pagamento das parcelas eventualmente devidas em razão da exceção do contrato não cumprido, ficando responsável apenas, se optar por exigir o cumprimento da obrigação de entrega das chaves, pelas atualizações previstas no contrato, mas não pelos juros compensatórios ou moratórios e demais penalidades contratuais;
  4. a ser ressarcido ou não pagar os condomínios e impostos que eventualmente recaírem sobre a unidade condominial enquanto não receber as chaves, posto que devem ser carreados à construtora ou incorporadora que deu causa ao atraso, independentemente do que estiver previsto no contrato por seu cláusula em sentido contrário considerada abusiva.”
Em resumo, tanto se o adquirente optar pela resolução do contrato por inadimplemento quanto se optar por exigir o cumprimento da obrigação pela construtora, esta parte inadimplente deverá responder pelos prejuízos a que deu causa tanto na esfera material, como na esfera moral, sem prejuízo dos lucros cessantes.

Fonte: JusBrasil.