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sexta-feira, 11 de maio de 2018

Troca de produtos: quais são os meus direitos?



O Código de Defesa do Consumidor (CDC) destina uma seção específica para tratar dos direitos relacionados aos problemas dos produtos e serviços e é rigoroso nas sanções aplicadas aos fornecedores em caso de descumprimento. Cumpre salientar, no entanto, que o direito à troca é apenas uma das alternativas que tem o cliente quando o produto adquirido apresenta algum vício que não é solucionado em até 30 dias, conforme inteligência do art. 18 do CDC.
Dessa forma, toda vez que um produto de consumo, durável ou não durável, apresentar algum vício de qualidade ou quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo, ou que deixe de funcionar corretamente, de acordo com o prometido no anúncio e nas suas especificações, o consumidor deverá notificar o fornecedor, que tem o prazo legal máximo de 30 dias para resolver o problema. Logo, toda vez que você notar que aquele produto que você comprou não está funcionando da forma esperada, não hesite em notificar o vendedor, pois isso pode ser determinante para o sucesso da sua reclamação em razão da possibilidade de decadência do direito.
Vale ressaltar que, pelo fato de ser norma de ordem pública e interesse social, após o prazo de 30 dias o direito passa a incidir em favor do cliente independentemente de sua vontade ou decisão judicial, obrigando o fornecedor a cumpri-la de imediatamente. Isso porque, as normas do CDC têm caráter de comando ou proibição, de natureza cogente, e objetivam preservar a segurança jurídica, além de serem inderrogáveis, pois como lei de função social, o CDC nasceu com o intuito de transformar a realidade social e de harmonizar as relações consumeristas.
Assim, passado o prazo de 30 dias, o consumidor poderá exigir alternativamente e à sua livre escolha:
  • A substituição do produto defeituoso por outro da mesma espécie em perfeitas condições;
  • A restituição imediata da quantia paga atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou
  • O abatimento proporcional ao preço.
Vale ressaltar que, dentro do contexto de desigualdade entre as partes, a lei conferiu ao cliente – parte mais frágil da relação – o direito de exigir opção que melhor lhe atenda, não podendo o fornecedor impor condições ou interferir na decisão do consumidor.
Percebe-se, portanto, que dentre as três opções permitidas pela lei, o consumidor poderá escolher aquela que lhe for mais conveniente, podendo substituir o produto defeituoso por outro, pedir a devolução do valor pago na aquisição do item ou, como última opção, negociar com fornecedor um desconto em razão do problema, o que certamente diminuiu o valor comercial do produto, sendo justo que lhe seja concedido um abatimento. Nessas situações, é indicado que o consumidor faça uma avaliação criteriosa, já que cada problema afeta a esfera individual de maneira muito particular, de forma que somente o próprio cliente é capaz de decidir qual a melhor escolha a fazer.

Troca na própria loja

E quando o produto comprado deixa de funcionar logo após o cliente chegar em casa, mesmo após o teste do produto na loja? Nesses casos, embora as empresas venham adotando o prazo de três a sete dias para troca na própria loja, prazo geralmente informado com carimbo na nota fiscal, cumpre salientar que não há no CDC norma que confira ao consumidor um direito potestativo de ter o produto trocado antes do prazo legal de 30 dias. A troca imediata do produto viciado, portanto, embora prática sempre recomendável, não é imposta ao fornecedor.
Também é importante ficar atento aos prazos para a reclamação junto ao fornecedor, sob pena de decadência do direito. A lei estabeleceu uma regra que está ligada ao tipo de vício no produto, se aparente ou de fácil constatação, ou vício oculto, aquele não perceptível de imediato. Dessa forma, determinou-se que para os vícios aparentes ou de fácil constatação o direito caduca em 30 dias, quando o produto é não durável, e 90 dias para os produtos duráveis, contados sempre a partir da efetiva entrega do produto ou do término da execução dos serviços. Já quando o vício é oculto, os prazos decadenciais são os mesmos, porém começam a fruir somente após a constatação, ou seja, a partir do momento em que o consumidor descobrir o problema.

Troca de presentes

Importante também citar a troca por mera liberalidade, que embora não prevista em lei, é muito comum no comércio brasileiro. Essa modalidade de troca é uma faculdade do lojista, que permite a troca quando não há problema no produto, geralmente para presentear, visando estimular o comércio e favorecer a troca de presentes em datas comemorativas, como Natal, dias dos namorados, dia dos pais pais e mães. No entanto, apesar de não estar prevista em lei, a troca quando prometida pelo lojista no momento da venda passa a integrar o contrato, vinculando-o ao seu cumprimento sob pena de incorrer em crime contra o consumidor previsto do art. 66 do CDC.

Direito de arrependimento

Por fim, vale mencionar o exercício do direito de arrependimento, que em alguns casos pode implicar troca do produto, já que o cliente pode desistir do produto inicialmente adquirido e comprar outro do seu interesse. Lembrando que tal garantia contratual se aplica somente aos produtos ou serviços adquiridos ou contratados fora do estabelecimento comercial, por telefone, internet ou em domicílio. Em todos os casos, fique atento às condições do contrato e guarde todos os comprovantes de compra, pois eles podem ser necessários num eventual ajuizamento de ação judicial.

Fonte: JusBrasil.

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