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segunda-feira, 26 de maio de 2014

Casal espionado em motel tem direito a indenização por danos morais!



“... O Autor aduziu que na data de 10 de janeiro de 2010 encontrava-se com sua esposa no estabelecimento comercial demandado, cujo nome fantasia seria “Motel D.”. Ocorreu que, ao utilizar-se dos serviços oferecidos pela ré, percebeu que estaria sendo observado pela janela rotatória para entrega de pedidos feitos ao serviço de quartos do motel. Após a desconfiança, percebeu nitidamente que estaria sendo observado por alguém durante o ato sexual. Dessa forma, relatou o constrangimento pela exposição involuntária de ato íntimo. Arguiu a falta de privacidade, que fora quebrada de forma clandestina. No mais, apontou a responsabilidade do demandado”. 

Com a procedência do pedido, recorre a demandada. 

A relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º, da Lei Protetiva. 

Já de acordo com o laudo pericial produzido nos autos, há comprovação de que os dispositivos instalados pela demandada eram defeituosos, pois permitiam a visualização do interior do quarto ocupado pelo autor a partir do ambiente externo (fl. 86). 

Pelo fio do exposto, está bem comprovado o defeito do serviço. 

No que pertinente, reitero a sentença bem lançada na origem pela Magistrada K. R. D. B. (fls. 115-120): 

“E da análise do caderno processual, denoto que a falha restou evidenciada, uma vez que a segurança expressamente exigida nessa espécie de relação de consumo fora ineficiente, em virtude do serviço defeituoso prestado. 

Explico. Em que pese a definição formal da palavra motel, denominação fantasia do estabelecimento réu, como sendo “estabelecimento para pernoite, especialmente para aqueles que viajam de automóvel”, no Brasil, é consabido que se trata de “estabelecimento de hospedagem que se diferencia dos demais porque as pessoas geralmente vão até ele com o objetivo de manter relações sexuais e não necessariamente para conseguir alojamento”

Trata-se de fato notório, portanto, que a prestação de serviços nessa área deve primar pela segurança e inviolabilidade da privacidade e intimidade dos consumidores. O próprio réu reconhece que “o sigilo, a discrição e a privacidade são fundamentais no ramo da atividade” que exerce e oferece aos clientes/consumidores. 

Mas não foi o que ocorreu no caso dos autos." 

Analiso os pressupostos restantes da responsabilidade civil. 

Relativamente aos danos morais, o incômodo suportado extrapola a esfera do razoável, não se constituindo em mero dissabor. 

O autor fora espionado em momento de intimidade, e em ambiente em que, dadas as características de estabelecimentos da espécie, há legítima expectativa de absoluta segurança. 

Passo ao arbitramento do quantum indenizatório. 

O ilícito detém acentuada reprovabilidade, pois desenha um cenário de potencial ofensa a considerável gama de clientes; além disso, a lesão apresenta gravidade considerável, dada a exposição do autor em momentos de plena intimidade. Não é demais lembrar que os valores ofendidos são consideráveis, impondo-se a fixação da indenização em valores tais que reprima e previna novas ocorrências da espécie.


Assim, mantenho a indenização fixada na origem - R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fl. 120) -, quantia que se mostra razoável e de acordo com o entendimento deste Colegiado. A quantia não implica ônus excessivo ao ofensor nem enriquecimento sem causa ao ofendido, além de representar reprimenda suficiente para fins da função repressivo-pedagógica que a sanção deve encerrar.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. MÉRITO. MOTEL. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. A fundamentação da sentença em diploma legal não invocado na inicial não representa julgamento extra petita. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, pode o Magistrado fundamentar a solução, inclusive, em fonte de direito não referida por nenhuma das partes. II - RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Comprovado defeito do serviço, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ocasionando a exposição da intimidade do autor, na condição de consumidor do serviço prestado pela ré. Prova pericial que demonstra que os dispositivos instalados pela demandada eram defeituosos, pois permitiam a visualização do interior do quarto do motel a partir do ambiente externo. 2. Dano moral caracterizado, relevado o caráter in re ipsa. O autor fora espionado em momento de intimidade, e em ambiente em que, dadas as características de estabelecimentos da espécie, há legítima expectativa de absoluta segurança. Valor da indenização mantido, de acordo com circunstâncias do caso concreto e parâmetros doutrinários. III - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Redução, de acordo com o artigo 20 do Código de Processo Civil. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052178381, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12/12/2012)