A juíza Rozana Fernandes Camapum (foto), da 17ª Vara Cível e
Ambiental de Goiânia, condenou a Construtora Moreira Ortence Ltda. por
vender apartamento com defeitos estruturais e tê-los mascarados, após
reclamação, não tendo realizado os devidos reparos. A empresa terá de
pagar indenização a Guilherme Pereira de Oliveira por danos materiais,
em R$ 29.370,43, danos morais, em R$ 50 mil, e o valor do aluguel no
porcentual de 0,5% a incidir sobre o valor atualizado do imóvel.
Guilherme disse que adquiriu um apartamento em abril de 2004, mas que
não foi possível usar e gozar do imóvel, por apresentar defeitos
estruturais como rachaduras, fissuras e infiltrações nas paredes, e que
após notificar a construtora, os defeitos permaneceram, sem nenhuma
solução definitiva. Pediu indenização pelos danos materiais sofridos,
recebimento de aluguéis pelo tempo em que o imóvel ficou sem uso e danos
morais em valores a serem arbitrados pela juíza.
Em sua defesa, a
Construtora Moreira Ortence alegou que o defeito no imóvel surgiu mais
de dois anos após a data de entrega, não merecendo prosperar o argumento
de falta de uso e gozo. Negou que os problemas estruturais tornaram o
imóvel imprestável para seu uso e que todos os reparos sempre foram
feitos no prazo certo. Argumentou que Guilherme criou obstáculos para
promover o conserto do apartamento, visto que em várias oportunidades
não havia ninguém no local. Disse que não cometeu ato ilícito, portanto
não é cabível indenização por danos morais, pois os defeitos não
trouxeram riscos para a vida nem saúde ou segurança do proprietário. Por
fim, negou o pagamento de aluguéis, uma vez que jamais houve intenção
de alugar o imóvel.
Responsabilidade Civil
A
magistrada observou que, de fato, o imóvel foi entregue com defeitos
graves. Disse que a responsabilidade civil da empresa é objetiva, “logo a
suplicada deverá responder por todos os defeitos estruturais durante o
período de vigência da garantia, bem como com os prejuízos provocados ao
autor pelo retardo no reparo e conserto”.
Consta nos autos que
depois das primeiras chuvas, após a entrega das chaves, surgiram os
vazamentos. A empresa, em vez de solucionar os problemas, utilizava-se
de engodo, realizando serviços superficiais, inclusive com a colocação
de gesso para camuflar os vazamentos, serviços que duravam somente até a
próxima chuva, quando eles aumentavam novamente. A juíza verificou que,
o defeito na laje não precisava da chave do apartamento para ser
executado, e ainda, que ela teve acesso às chaves inúmeras vezes, tendo o
proprietário vendido o imóvel em 2011, sem uma solução definitiva ao
problema.
“Dúvidas não há para mim de que a Construtora maquiou
os consertos quando da entrega das chaves para fins de afastar sua mora,
agindo de má-fé e faltando com a boa fé objetiva, a que é obrigada a
resguardar, determinada pela nossa Legislação Civil, a qual dever ser
observada desde o momento da contratação e durante toda a execução do
contrato”, afirmou Rozana Fernandes. Disse que o apartamento nunca pôde
ser utilizado em sua plenitude, e que o proprietário não tinha total
segurança, já que em todas as chuvas o piso no interior do imóvel
alagava.
Indenização
Ademais, refutou o
argumento de que o imóvel nunca foi para locação, não considerando esta
discussão relevante. “Se foi para uso próprio ou para locação o certo é
que não serviu a nenhum dos propósitos”, falou. Julgou, portanto,
procedente o pedido de indenização pelos danos materiais e pelos lucros
cessantes, com o que deixou de ganhar com a impossibilidade de locar.
Quanto
ao dano moral, a juíza explicou que “quando se adquire um imóvel novo
gera a presunção de paz e tranquilidade que esta aquisição irá
proporcionar e sem a apresentação de defeitos”. Ainda, disse que o autor
foi submetido a humilhação, por ter de procurar a construtora inúmeras
vezes, ao longo de 8 anos, sem que obtivesse uma solução. Considerou
grave a ofensa moral, dado que a empresa chegou a cobrar jutos e
encargos moratórios pelo atraso nas prestações do pagamento do
apartamento, quando ele estava imprestável para o uso.
Entendeu,
então, justo fixar o valor de R$ 50 mil, com a finalidade de ter um
caráter educativo, não tornando vantajoso as construtoras não atenderem
aos consumidores, ante aos pequenos valores fixados a título de
indenizações, e evitar que elas continuem a lesar e afrontar os
consumidores em descumprimento das regras estabelecidas para as
construções. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: JusBrasil