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segunda-feira, 10 de julho de 2017

Paciente não precisa chegar a estado terminal para plano custear cirurgia, diz TJ.

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A 3ª Câmara Civil do TJ, por entender que não há necessidade de o paciente chegar a estado terminal para se reconhecer a urgência de procedimento, determinou que um plano de saúde custeie as despesas relativas à imediata realização de cirurgia em consumidor acometido de degeneração e luxação de articulação temporomandibular. O pedido de autorização para o procedimento foi negado na ação original, em tramitação em comarca do norte do Estado.

Sem alternativa, o cidadão recorreu e reforçou o argumento de necessitar da cirurgia de caráter emergencial, por não mais suportar o sofrimento com a deformidade dento-facial causada por alterações degenerativas que provocam dores de grande intensidade e limitam a função mastigatória. O desembargador Fernando Carioni, relator do agravo de instrumento, destacou que existe, sim, probabilidade de que o direito seja reconhecido ao final, sem contar a possibilidade concreta do perigo de dano neste momento. Embora não haja risco de morte, há sérios riscos de perda de membro ou função, o que, por si só, demonstra a urgência na realização da intervenção cirúrgica.

Não se observa no contrato existência de exclusão expressa para o tratamento indicado, razão suficiente para que a operadora do plano de saúde não possa negá-lo, pois são os profissionais que atendem o paciente que detêm os conhecimentos técnicos sobre o melhor tratamento, registrou o relator. O plano deverá arcar com os gastos necessários, desde que limitados à tabela de referência prevista no contrato (Agravo de Instrumento n. 4002133-11.2017.8.24.0000).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP) - Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJ-SC - 06/07/2017

Unimed tem de indenizar paciente que teve atendimento negado indevidamente.

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A Unimed Regional Sul Goiás Cooperativa de Trabalho Médico deverá pagar R$ 3,8 mil a agente de saúde Cleusa Maria Nunes Cardoso, a título de indenização por danos morais e materiais, em virtude de o plano de saúde ter negado indevidamente o atendimento médico a segurada. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.

Consta dos autos que, em 25 de fevereiro de 2012, a agente de saúde se dirigiu até a cidade de Itumbiara, tendo por objetivo realizar consulta médica. Durante o atendimento, Cleusa Maria foi surpreendida com a notícia de que seu plano de saúde estava suspenso em função de atraso no pagamento das mensalidades.

Ainda na recepção do hospital, segundo os autos, ela tentou argumentar com o atendente que o pagamento do plano de saúde é descontado em folha, contudo, sem êxito. Como ela precisava do atendimento médico, teve que efetuar o pagamento da consulta no valor de R$ 250,00, assim como taxa hospitalar, na quantia de R$ 50.

Diante disso, a agente de saúde moveu ação judicial. O juízo da comarca de Cachoeira Dourada julgou procedente, condenando a Unimed Regional Sul ao pagamento do valor de R$ 5.300 mil, sendo R$ 5 mil por danos morais e R$ 300 por danos materiais. Irresignado, o plano de saúde alegou ilegitimidade ativa, uma vez que foi a Prefeitura Municipal de Inaciolândia que firmou, junto à apelante, contrato de prestação de serviço médicos e hospitalares.

Salienta, que a apelada ocupa a condição de usuária titular, figurando a municipalidade como contratante dos serviços médicos pactuados, sendo o município responsável exclusivo pelo pagamento. Alega, que a sua condenação ao pagamento pelos danos materiais deve ser excluída, ou reduzida de R$ 300 para R$ 77, valor efetivo fixado na tabela da Unimed. 

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que não se revela exercício regular de direito a negativa da prestação de serviço médico por parte da operadora, mesmo diante do inadimplemento de repasse pecuniário devido pelo município empregador. Conforme se apura dos holerites reproduzidos nestes autos, a consumidora estava adimplente com sua obrigação contratual. E ainda que assim não fosse, configura falha na prestação do serviço a ausência de prévia informação formal e individual à recorrida, quanto à suspensão do contrato, explicou o desembargador. 

Dano moral

Para Kisleu Dias, independentemente do que sustenta a operadora recorrente, o fato de a suspensão de atendimento médico traduzir descumprimento de obrigação contratual, não afasta a caracterização do dano moral indenizável. O entendimento jurisprudencial sedimentado no STJ é no sentido de que a recusa injusta e abusiva de cobertura de seguro saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento apenas de danos extrapatrimoniais frisou o magistrado. Apesar disso, segundo ele, de sorte a atender ao caráter pedagógico e preventivo da medida em compasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a importância a título de dano moral deve ser reduzida para R$ 3.500 mil. 

Votaram, além do relator, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva e o juiz Sebastião Luiz Fleury, em substituição a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

TJ-GO - 05/07/2017

Apresentação antecipada de cheque obrigam empresa a indenizar.

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O Juizado Cível de Brazlândia condenou a Pisotek Pisos e Papel de Parede a indenizar consumidor que teve cheque pós-datado depositado em data anterior àquela pactuada e em valor diverso do ajustado e escrito no título. A empresa recorreu, mas a 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve a sentença, à unanimidade.

Ao analisar a demanda, o magistrado titular do Juizado Cível esclarece, inicialmente, que "o banco não será responsabilizado pela apresentação em data diversa da que consta no título. Quem pode arcar com eventuais danos morais, se o caso, é o tomador (beneficiário), que, por quebrar o acordo pactuado com o sacador (emitente), apresentou o título, ou não tomou todas as medidas necessárias para evitar a apresentação, em data anterior àquela prevista no cheque".

O juiz segue ensinando que "a responsabilidade civil dentro do Direito do Consumidor está fundamentada na teoria do risco do empreendimento e não da culpa, significando que todo aquele que se propõe a colocar no mercado um produto ou a prestar um serviço responde pelos danos decorrentes da prestação desse serviço ou pelo produto defeituoso. A empresa requerida, como depositária dos cheques, credora destes e fornecedora do serviço na relação de consumo com o autor, tinha o dever de cuidado das cártulas, inclusive daquela que foi apresentada antecipadamente e com valor a maior do que o contido no título original, o que leva a crer que a cártula foi fraudada/clonada".

O julgador acrescenta que "a apresentação antecipada de um cheque fraudado, no valor em dobro ao que o requerente emitiu, causou um dano de difícil reparação ao requerente, portador de doença grave e incurável e em tratamento de quimioterapia. Dano este que pode ser compensado na condenação daquele que deveria ter tomado todas as medidas de segurança em relação às cártulas em seu poder, ou seja, a requerida".

Em sede recursal, a Turma aderiu ao entendimento do juiz originário de que "a situação vivenciada pela parte autora supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e caracteriza dano moral passível de compensação". O Colegiado também consignou que o consumidor não agiu de má-fé ao sustar os demais cheques, a fim de se evitar novas fraudes - ao contrário, foi diligente -, ressaltando que ele não se eximiu de pagar o valor referente à prestação do serviço.

Diante disso, a Turma confirmou a íntegra da sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, bem como a restituir todas as cártulas sustadas, mediante a emissão, pelo autor, de outras cártulas de idêntico valor e com a mesma data de vencimento, com exceção daquelas que já foram pagas, podendo ser compensadas eventuais quantias com valor da compensação por dano moral ora fixado.