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segunda-feira, 24 de abril de 2017

Construtora deve devolver mais de R$ 100 mil para casal por não cumprir prazo na entrega de imóvel.

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Um casal obteve na Justiça o direito de ser ressarcido pelo valor pago por apartamento que não foi entregue no prazo definido pela construtura Porto Freire Engenharia e Incorporação. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (05/04) e teve a relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Ressalto que não prospera a alegação da recorrente [empresa], uma vez que tais circunstâncias constituem casos de fortuito interno, ou seja, são inerentes à atividade empresarial desempenhada, integrando o risco natural do desempenho empresarial de construtora e incorporadora. Portanto, não são capazes de afastar a responsabilidade, explicou a relatora.

Segundo o processo, em 7 de julho de 2011, o casal firmou contrato de compra e venda de apartamento junto à Construtora, e pagou R$ 109.905,19. A obra deveria ter sido entregue em julho de 2013, embora o contrato previsse, como tolerância, um atraso de 180 dias.

O atraso, porém, superou as previsões contratuais. Além disso, o acúmulo de juros sobre juros e a impossibilidade de se obter um financiamento, impediram os promoventes de honrar as prestações do imóvel, razão pela qual pleitearam a rescisão contratual. No entanto, foram informados que nesse caso, teriam direito a receber somente R$ 6 mil.

Por isso, ajuizaram ação na Justiça requerendo a devolução do valor pago, a suspensão de qualquer processo extrajudicial de leilão até o julgamento final, a suspensão do contrato, bem como das taxas de condomínio e outros encargos.

Ao apreciar o caso, o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Porto Freire a devolver R$ 109.905,19 aos clientes, bem como se abster de inserir os dados deles nos serviços de proteção ao crédito.

Para reformar a sentença, a empresa apelou (nº 0145270-88.2015.8.06.0001) ao TJCE. Alegou ter justificado o atraso e comunicado aos compradores os motivos. Argumentou que o atraso ocorreu por causa das constantes greves ocorridas na indústria da construção civil e dos transportes, bem como falta de financiamento imobiliário para construção e elevada inadimplência, situações pelas quais a empresa não poderia prever.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao pleito e manteve a decisão de 1º Grau. Verifico ser incontestável que o prazo estipulado para a entrega da obra não foi obedecido, nem mesmo se considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, fato este admitido pela apelante,caracterizando descumprimento contratual da construtora, disse a relatora.

TJ-CE - 05/04/2017

Cancelamento de voo de volta por não comparecimento na ida gera dever de indenizar.

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A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa aérea a indenizar clientes por cancelamento de voo de retorno por não comparecimento na viagem de ida, cláusula conhecida como no-show. Os clientes receberão R$ 8 mil por danos morais.

Consta Dos autos que os autores haviam comprado passagens de ida e volta de São Paulo para Presidente Prudente (SP), mas acabaram indo para a cidade de destino de outra forma. Quando foram voltar para São Paulo, a empresa aérea cancelou o voo em virtude da não apresentação dos autores para a realização do voo de ida.

A empresa afirma que se valeu da cláusula denominada no show, com a qual os consumidores supostamente concordaram ao efetuar a compra. Mas para o relator do recurso, desembargador Mario de Oliveira, a empresa não cumpriu o dever de informar os clientes de forma imediata, de fácil compreensão e com destaque. O consumidor que não é habituado às peculiaridades de viagens aéreas, ou tampouco afeito à terminologia estrangeira no show, jamais teria elementos para saber que o voo da volta seria automaticamente cancelado pelo simples não comparecimento ao voo da ida, escreveu o magistrado.

A simples exigência de que o consumidor clique em caixa de seleção checkbox no momento da compra da passagem, com os dizeres estou de acordo com o contrato não é suficiente para atender o dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III) ou muito menos o mandamento de destaque das cláusulas limitativas de direitos, continuou o magistrado.

A questão se agrava na medida em que, na ocasião dos fatos, os apelados foram impelidos a comprar passagens rodoviárias para realizar a viagem no mesmo dia, circunstância que demonstra, a um só tempo, a premente necessidade de retorno à cidade de origem, bem como a patente humilhação decorrente da submissão ao procedimento arbitrário apresentado pela apelante, concluiu o relator.

O julgamento foi decidido por maioria de votos e teve também a participação dos desembargadores João Camillo de Almeida Prado Costa, Ricardo Negrão, Ricardo Pessoa de Mello Belli e Cláudia Grieco Tabosa Pessoa.

Apelação n° 0005981-94.2015.8.26.0483

Comunicação Social TJSP - GC (texto)

TJ-SP - 15/04/2017

TJ amplia dano moral a passageiros vítimas de empresa por 'overbooking rodoviário".

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A 1ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais devida por empresa de transporte a um casal que comprou passagens de ônibus intermunicipal com antecedência mas, na hora da viagem, não pôde embarcar porque o coletivo já estava lotado. Eles foram alocados em outro ônibus para fazer o percurso entre Barra Velha e Mafra, mas ainda tiveram de suportar diversos transtornos até chegar ao destino com atraso de sete horas. Segundo os autos, o casal adquiriu bilhetes para o dia 2 de janeiro, às 18h30min. Como o ônibus desse horário estava lotado, as passagens foram remarcadas para 0h25min.

A rodoviária, entretanto, fechou as portas às 21h, de forma que eles permaneceram sem abrigo ou assistência até 2 horas da madrugada, quando o novo ônibus efetivamente chegou ao local. Em baldeação em Joinville, voltaram a enfrentar lotação em outro coletivo, com novos inconvenientes até a empresa de transporte conseguir acomodá-los para seguir viagem. Na sentença, o casal havia obtido R$ 2 mil pelos danos morais suportados. O desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da apelação, considerou justo ampliar tal valor. Vale lembrar o volume crescente de demandas semelhantes à presente, em razão de equívocos das empresas de transporte de passageiros, sendo flagrante o descaso com os passageiros, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004561-52.2010.8.24.0041).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJ-SC - 19/04/2017