Um casal que havia decidido em novembro de 2011 adquirir um imóvel comercial na planta da incorporadora PDG, na Cidade de Santos (Litoral de São Paulo), após 2,5 anos pagando as parcelas, decidiu procurar pela incorporadora, a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que levaria cerca de 4 meses (!) para processar a solicitação de distrato, mas que, entretanto, devolveria somente uma pequena parte das parcelas pagas em Contrato, recusando-se a restituir as quantias pagas a título de comissão de corretagem e taxa SATI.
Inconformados com o tratamento nitidamente abusivo imposto pela vendedora, os compradores procuraram a Justiça.
O consumidor ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual no dia 21 de março de 2014, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos, inclusive comissões de corretagem e taxa SATI, pagos em cheques no momento da compra realizada em estande de vendas.
O Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Rodrigo Galvão Medina, em 09 de setembro de 2014, cerca de 5 meses e meio após o ajuizamento, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a PDG na restituição à vista de 90% de TODOS os valores pagos pelos compradores, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
O Juiz fundamentou sua decisão (com 16 páginas!) no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (compradores), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.
O Juiz também ponderou sobre a ILEGALIDADE na cobrança de valores destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem e taxa SATI quando é o comprador que se dirige ao estande de vendas e decide por assinar o Contrato, não existindo intermediação imobiliária alguma a ponto de vinculá-lo no pagamento de pessoas alocadas no plantão de vendas e que sabidamente foram contratadas pela própria vendedora.
Processo nº 1027603-37.2014.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia - Publicado em JusBrasil