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sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Empresa de telefonia é condenada ao negativar cliente sem justa causa por 4 vezes.

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Uma consumidora que teve seu nome inscrito de forma indevida, por quatro vezes, no cadastro de maus pagadores, será indenizada em R$ 15 mil pela empresa de telefonia responsável pelos sucessivos equívocos. A decisão foi confirmada pela 6ª Câmara Civil do TJ.

A autora relatou que adquiriu um chip prefixo, habilitado apenas na função de internet - para uso em tablet -, mas o serviço nunca funcionou adequadamente. Sustenta que buscou solução ou cancelamento por diversas vezes, mas os atendentes tentavam contornar a situação oferecendo-lhe compensações. A mulher garante que ligava quase diariamente para a empresa com o objetivo de cancelar o serviço.

Quando imaginou finalmente ter conseguido, passou a receber mensagens e ligações de cobrança da ré, mesmo com informação sobre seu pleito de cancelamento. As cobranças não cessaram. Em recurso, a empresa sustentou a inexistência do dever de indenizar por se tratar, o caso, de mero dissabor.

Entretanto, não trouxe qualquer prova acerca da validade do contrato, capaz de justificar a cobrança dos valores apontados, segundo registrou o desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria.

Ele considerou ter havido excesso inaceitável na conduta da empresa. Apesar da grande capacidade organizacional, atuou de forma negligente ao efetuar a inclusão indevida (por mais de uma vez) da autora no rol de cadastro de inadimplentes, concluiu Dacol. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0305637-86.2015.8.24.0033).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJ-SC - 17/07/2017

Por demora na entrega de veículo, concessionária e fabricante terão de ressarcir gasto com locação de carro.

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A Navesa Mercantil de Veículos e a Ford Motor Company Brasil S/A foram condenadas a pagar, solidariamente, o valor de R$ 935 à consumidora Letícia de Matos Cardoso, por dano material, em decorrência da demora na entrega de veículo adquirido por ela. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º grau Jairo Ferreira Júnior.

Consta dos autos, que a consumidora adquiriu da Navesa Mercantil de Veículos Ltda um automóvel da marca Ford, modelo New Fiesta, no valor de R$ 50 mil. No ato da compra, a consumidora deu entrada no valor de R$ 1 mil e o restante seria repassado na transferência do novo veículo. Entretanto, o automóvel só foi entregue dez dias após a compra. Ainda, segundo os autos, com a demora no recebimento do veículo, ela teve de alugar um carro, desembolsando a importância de R$ 935. Ela alegou que, com isso, teve um prejuízo de ordem moral e material. O juízo da comarca de Anápolis determinou o pagamento solidário do valor referente à locação.

A Navesa Mercantil de Veículos Ltda e a Ford Motor Company Brasil Ltda interpuseram recurso, solicitando a modificação da sentença. Sustentaram que, no ato da compra, não foi estabelecido prazo para a entrega do veículo. Salientaram, ainda, que o veículo a ser entregue para apelada demandou pequenos ajustes em sua fabricação, o que levou alguns dias. Afirmaram que, prontamente, atenderam e faturaram outro veículo, advindo daí a suposta demora, o que modificou o prazo de entrega do automóvel.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o fornecedor fica obrigado a cumprir o pactuado e o descumprimento acarretará em consequências jurídicas como, por exemplo, responder por penalidades conforme prevêem os artigos 6º, 35, 57 e 60, do Código de Defesa do Consumidor. A falta de informação sobre o prazo de entrega é caracterizada como prática abusiva, como está prevista nos termos do artigo 39, inciso XII, da Lei Consumerista, explicou o magistrado. Para ele, o fornecedor tem a obrigação de especificar em documento o melhor prazo para entrega do bem.

Votaram, além do relator, o juiz Jairo Ferreira Júnior, substituto do desembargador Fausto Moreira Diniz, o juiz Wilson Safatle Faiad, substituto do desembargador Norival Santomé, e a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. 

Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

TJ-GO - 18/07/2017

Cliente será indenizado por ligações excessivas de call center.

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Em decisão unânime, os juízes da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS negaram recurso da Telefônica Brasil em processo no qual a empresa foi condenada por danos morais por ter realizado um número excessivo de ligações de seu call center a um cliente. A empresa deverá pagar indenização no valor de R$ 2 mil.

De acordo com os autos, a Telefônica Brasil S/A realizou "insistentes ligações" de seu call center ao celular do autor da ação. O cliente se encontrava em tratamento médico e necessitando de repouso. Ele afirmou ter pedido inúmeras vezes para que cessassem as ligações, o que não ocorreu.

O autor da ação narrou que sofreu um acidente, permanecendo dias hospitalizados e, posteriormente, em regime de internação domiciliar, tomando forte medicação. Referiu que, a despeito da situação, a ré efetuou inúmeras ligações diárias, em horários variados, entre 8 e 21h, ofertando serviços que não tem interesse.

Mencionou que a ré chegou ao ponto de realizar mais de 10 ligações ao dia, importunando seu tratamento, embora as várias explicações realizadas a respeito no desinteresse na situação.

A empresa ré alegou que foram realizadas ligações informativas pela central de atendimento, não caracterizando abalo moral.

Na Comarca de Santa Maria, a Telefônica foi condenada a indenizar em R$ 2 mil. Interpôs recurso, negado pela 1ª turma Recursal Cível, que considerou configurado o dano, pela persistência da ré, que desconsiderou os pedidos expressos do cliente, conforme protocolo juntado ao processo, no sentido de cessarem os contatos "em especial porque se encontrava em tratamento médico", necessitando de repouso. Participaram do julgamento os juízes Marta Borges Ortiz (relatora), Marlene Landvoigt e Alexandre de Souza Costa Pacheco.

Processo: 71004676771

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Cartão de crédito e seguradoras devem indenizar atendimento médico custeado por consumidor.

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Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Mastercard, juntamente com as seguradoras AIG e AXA, a pagarem R$ 458,10 de indenização securitária a um consumidor. Segundo o contexto probatório, o autor adquiriu passagens aéreas para voo internacional, utilizando o cartão de crédito administrado pela primeira ré. Como consequência, foi beneficiado com o seguro viagem para o período de 12/1 a 17/2 deste ano.

No entanto, o autor comunicou a ocorrência de sinistro em 2/2, mas não recebeu a cobertura do atendimento médico emergencial de que necessitou durante a viagem, suportando o prejuízo de 136,34 euros. Para a magistrada que analisou o caso, a justificativa apresentada pelas rés - no sentido de que as condições pactuadas não foram cumpridas pelo autor (como preencher formulários e enviar documentos) - carecem de legitimidade.

Com efeito, o autor não recebeu as informações claras e adequadas quanto ao preenchimento, envio do formulário de solicitação, documentos exigidos e respectivos prazos, evidenciando violação do dever de informação das rés (art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90), decorrente do princípio da boa-fé objetiva. A magistrada anotou ainda que o atendimento médico foi prestado em caráter emergencial, situação que enseja risco imediato à vida ou à saúde do segurado.

Nesse viés, em consonância com a legislação aplicável, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade(...), acrescentou a juíza, antes de confirmar o pagamento, por parte das rés, do dano material comprovado de R$ 458,10, conforme a conversão do câmbio na data do evento.

Por último, a magistrada negou o pedido de indenização por dano moral, entendendo que a situação vivenciada pelo autor não vulnerou atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como defeito da relação contratual estabelecida: (...) o descumprimento contratual, por si só, não gera o dano moral, pois necessária a repercussão anormal aos atributos da personalidade do autor, não ocorrida na espécie.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0727401-20.2017.8.07.0016

TJ-DFT - 13/10/2017

Paciente que recebeu cobrança ilegal após tratamento médico deve ser indenizada em R$ 10 mil.

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A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização moral que a Bradesco Saúde deve pagar para idosa que recebeu cobrança indevida após tratamento médico. A decisão teve como relator o desembargador Teodoro Silva Santos.

Segundo os autos, a paciente havia contratado seguro individual de reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar chamado Bradesco Saúde Top. Na manhã do dia 22 de junho de 2011, ela precisou ser internada no Hospital Sírio Libanês e teve que passar por uma sequência de exames médicos e laboratoriais.

Após receber alta, voltou para casa normalmente. Porém, algum tempo depois, recebeu cobrança referente aos procedimentos feitos no hospital, no valor de R$ 18.886,31. No documento, a Bradesco apresentou o argumento de que após análise da conta hospitalar, resolveu restringir alguns procedimentos realizados, identificando-os, então, como itens não cobertos pelo plano contratado.

A consumidora tentou solucionar o problema junto ao hospital, que pediu para a idosa procurar a seguradora. Esta, por sua vez, afirmou que a cobrança foi um equívoco e não iria se responsabilizar por tal falha.

Por esse motivo, a cliente ajuizou ação solicitando antecipação de tutela para que o seu nome não fosse colocado no Serasa. Também pleiteou indenização por danos morais.

Na contestação, a empresa pediu que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados, dizendo que é inexistente qualquer ação ou omissão voluntária, dolosa ou culposa praticada por parte da operadora que tenha causado dano à paciente.

O Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou que a Bradesco Saúde pagasse a quantia de R$ 54 mil por danos morais.

Requerendo a reforma da sentença, a empresa interpôs apelação (nº 0503010-67.2011.8.06.0001) no TJCE. Sustentou que a consumidora não teve atendimento negado e também não sofreu prejuízo financeiro, pois não pagou o boleto cobrado nem teve o nome negativado.

Ao apreciar nessa quarta-feira (11/10), o colegiado da 2ª Câmara de Direito Privado fixou em R$ 10 mil a indenização, conforme o voto do desembargador relator. Tem-se que a importância equivalente a R$ 10.000 (dez mil reais) é adequada a compensar o dano moral experimentado em face da cobrança abusiva realizada, a qual fixa-se neste momento.

TJ-CE - 16/10/2017

Cliente que teve plano de saúde cancelado injustamente deve ser indenizada em R$ 10 mil.

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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Grupo Executivo de Assistência Patronal (Geap) Autogestão em Saúde a pagar R$ 10 mil, a título de indenização moral, para cliente que teve contrato cancelado indevidamente.

Para o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, além da negativa de realizar os exames médicos, ainda cancelou o plano de saúde firmado há mais de trinta anos com a autora. Tal atitude, ofendeu, repito, os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.

De acordo com os autos, a consumidora é usuária do plano de saúde há mais de 30 anos. Ao se direcionar para um hospital e solicitar exame, no ano de 2016, foi informada que o contrato havia sido cancelado. Com isso, compareceu ao endereço indicado pela operadora para saber o motivo do cancelamento. No local, foi informada que havia um depósito referente ao mês de novembro de 2011, que não tinha sido debitado.

Mesmo sabendo que o pagamento era descontado diretamente na folha e que, após a data do débito foram realizados vários procedimentos médicos nos anos de 2013, 2014 e 2015, sendo todos autorizados pela Geap, a cliente pagou o referido déficit. Em seguida, entrou em contato com a administradora do plano para solucionar o problema, mas foi notificada que o rompimento era definitivo.

Por esta razão, ajuizou ação na Justiça requerendo, em sede de antecipação de tutela, a restituição no cadastro de credenciados. Também pleiteou indenização por danos morais.

Na contestação, a Geap argumentou que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor porque não é fornecedora ou empresa que vise o lucro, e sim de autogestão. Também afirmou que o contrato de assistência é firmado entre ela e o Ministério de Planejamento Orçamento e Gestão e que a cliente apenas aderiu aos planos e programas oferecidos. Mencionou ainda que a consumidora tinha ciência do débito e, por fim, defendeu a inexistência de danos morais.

Em fevereiro de 2017, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza, deferiu a tutela de urgência e determinou recredenciamento dela no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura. Também determinou o pagamento de R$ 20 mil de reparação moral.
Pleiteando a reforma da sentença, a empresa interpôs apelação (nº 0062413-53.2016.8.06.0064) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação, solicitando assim a improcedência da ação. Em contrarrazões, a cliente alegou que entidades como a envolvida podem não possuir fins lucrativos, porém recebem contraprestações pelos serviços de assistência à saúde, e que, por isso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no referido caso.

Ao apreciar o caso, nessa terça-feira (17/10), o colegiado da 4ª Câmara de Direito Privado reformou, parcialmente, a decisão de 1º Grau somente para fixar em R$ 10 mil o valor da indenização moral. Além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas neste feito sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da requerente, explicou o desembargador Francisco Bezerra.

TJ-CE - 19/10/2017

sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Loja é condenada a pagar indenização de R$ 6 mil por vender celular defeituoso.

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O juiz Hugo Gutparakis de Miranda, em respondência pela Comarca de Forquilha, condenou a Lojas Rabelo a pagar R$ 6 mil de indenização moral para cliente que comprou celular defeituoso. Também terá de devolver a quantia de R$ 206,89, equivalente ao valor do aparelho, devidamente corrigido.

Para o magistrado, o aparelho celular adquirido pela requerente veio com vícios que impediram o seu funcionamento, tendo a autora comparecido, em diversas oportunidade, ao estabelecimento da ré para solucionar o problema. As provas constantes dos autos confirmam que o vício do produto sequer foi sanado, demostrado o ato ilícito praticado pela empresa requerida, explicou.

Conforme os autos, em 30 de julho de 2012, a cliente comprou o produto na Lojas Rabelo, no Centro de Sobral, e percebeu que o aparelho não apresentava durabilidade de carga. Por mais que ela o colocasse para recarregar, descarregava em pouco tempo.

Relatou ainda que, ao reclamar sobre o defeito, a loja trocou a bateria do aparelho, mas o problema não foi solucionado. A empresa alegou que seria defeito de fábrica e encaminhou o objeto para reparo em Fortaleza. Contudo, mesmo após o retorno do celular, a falha persistiu e a empresa declarou que não podia fazer mais nada.

Em razão disso, a consumidora ajuizou ação requerendo a substituição do aparelho por outro de mesma marca e modelo ou restituição do valor pago. Além disso, solicitou reparação por danos morais. Na contestação, a loja sustentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que a responsabilidade pelo defeito do produto seria do fabricante da mercadoria.

Ao julgar o caso, o juiz determinou o pagamento de R$ 6 mil por danos morais e R$ 206,89 referentes ao valor do aparelho. Destacou que a Rabelo possui responsabilidade solidária pelo vício do produto que vendeu para a cliente, e que a devolução dos valores pagos pela mesma é medida que se impõe, sobretudo pelo fato do vício não ter sido consertado.

Ressaltou ainda que está evidente o descaso da requerida [empresa] com a consumidora requerente, já que a ré em vez de solucionar a questão, esquivou-se de sua responsabilidade legal para imputá-la ao fabricante do produto. A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa segunda-feira (31/10).

TJ-MG - 03/11/2016

Montadora que vende segurança, mas omite ponto cego em alarme, bancará furto em carro.

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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou uma montadora de carros ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 24 mil, em favor de proprietário de veículo cujo alarme não soou quando o vidro da porta dianteira do lado direito foi quebrado.

A decisão teve por base a omissão da fabricante em detalhar a abrangência do sistema de segurança, que teoricamente cobria todos os riscos mas, na prática, apresentava lacunas em sua cobertura. A própria apelada, em contestação, reconheceu a falha ao informar que o alarme somente seria acionado com a abertura forçada das portas ou capô, e não com a quebra de vidro.

A omissão em comunicar a fragilidade do sistema de segurança causou prejuízos materiais e morais aos recorrentes, porquanto os impediu de adotar medidas adequadas para a segurança do veículo e de seus pertences lá deixados, anotou o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria.

A falha na completa informação sobre o sistema antifurto, acrescentou o magistrado, ensejou uma falsa ideia de proteção do automóvel, determinante para o prejuízo suportado. O dono do carro, profissional da advocacia, havia recebido honorários e deixado uma maleta com R$ 10 mil no interior do veículo. A indenização servirá também para cobrir esse prejuízo. A decisão foi por maioria de votos (Apelação n. 0004253-06.2011.8.24.0033).

TJ-SC - 13/12/2016

Cliente que não recebeu imóvel no prazo ganha de direito de receber R$ 16,5 mil de indenização.

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O juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a MRV Engenharia e Participações e MRV Magis II Incorporações SPE a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 10 mil correspondente à indenização material, além de R$ 6.500,00 a títulos de danos morais pelos transtornos e frustrações causadas para consumidora.

Segundo os autos (nº 0217012-76.2015.8.06.0001), no dia 5 de outubro de 2012, a cliente firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel referente a um apartamento no bairro Maraponga no valor de R$ 132.480,00 com as empresas. Ocorre que, o imóvel deveria ter sido entregue em fevereiro de 2015, o que não ocorreu. Ela somente recebeu o apartamento dez meses após o combinado.

Por conta do atraso, teve que morar com a família em apartamento alugado pelo valor de R$ 660,00. Além disso, vinha sofrendo diariamente cobranças de mensalidades que já estavam efetivamente pagas. Por isso, ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos materiais referente aos pagamentos de aluguéis, além de reparação moral.

Na contestação, a construtora afirmou que o contrato de financiamento para construção foi registrado no dia 13 de outubro de 2012. Alega que tinha até 13 de janeiro de 2016 para concluir as obras, podendo o prazo ser prorrogado por mais 180 dias corridas, finalizando em 10 de julho de 2016. Argumentou ainda que a cliente recebeu no dia 28 de março de 2016, não havendo o que se falar em atraso na entrega, pois o término do prazo previsto para emissão da autora na posse não havia sito atingido quando o imóvel lhe foi entregue.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o referido contrato de financiamento junto aos autos está datado de 28 de fevereiro de 2013, estabelecendo na cláusula B.4 que o prazo máximo de 24 meses, portanto, até o dia 28 de fevereiro de 2015, não prevendo nenhuma hipótese de prorrogação, sendo descabida a prorrogação de 180 dias mesmo em casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados.

Também ressaltou ser evidente que o atraso na entrega de obra ocasiona consequentemente aos compradores gastos com aluguel de outra moradia ou os impossibilitam de alugarem o imóvel adquirido, o que caracteriza o lucro cessante.

Acrescentou ainda que o dano moral sofrido pela autora ficou claramente demonstrado, uma vez que o prazo para a entrega do imóvel não foi cumprido, gerando expectativa e frustração ao mesmo tempo, descumprindo preceitos básicos do direito do consumidor, tais como o direito à informação clara/precisa. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (29/09).

TJ-CE - 02/10/2017