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sexta-feira, 3 de julho de 2015

Comprou e o produto estragou? Saiba seus direitos.



Os produtos que de modo geral apresentam problemas, tornando-os impróprios para o uso ou lhes diminuído o seu valor são conceituados como viciados. De modo ilustrativo, o § 6º do art. 18 do Código de Defesa do ConsumidorCDC traz alguns exemplos de produtos impróprios ao uso e consumo:
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Desse modo, ocorrendo o vício do produto a responsabilidade é de todos os envolvidos no fornecimento, ou seja, é do fabricante, do produtor e do comerciante, podendo o consumidor se socorrer a qualquer um deles. Há ressalva quando os produtos são fornecidos in natura e não fazem referência ao fornecedor (Ex.: maça vendida na feira sem o selo do fabricante), ou quando a pesagem ou a medição for feita pelo próprio comerciante, sendo nesse caso responsabilidade apenas do comerciante.

O prazo previsto em lei para o consumidor ver sanado o seu problema é de 30 dias, caso seja extrapolado esse prazo abre a possibilidade do consumidor se valer das hipóteses elencadas no art. 18, § 1º, inc. I, II ou III, do CDC, verbis:
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.
Imperioso ressaltar que, se o produto for essencial, se a substituição da parte viciada puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou se a substituição da parte viciada gerar diminuição do valor da coisa, não haverá necessidade do consumidor respeitar o prazo de 30 dias, podendo de imediato fazer uso de uma das opções supracitadas.

Em regra, sendo o consumidor vítima da aquisição de um produto defeituoso, deve primeiramente procurar o fornecedor, e se esse demorar mais do que 30 dias para solucionar o problema, ou até mesmo solucionar dentro do prazo, mas o produto volta a ter problemas dias após regressar do conserto, o consumidor não é obrigado a esperar mais tempo podendo de imediato ingressar no Poder Judiciário e escolher uma das opções que já foram mencionadas anteriormente, assim:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso:

Nesse caso, escolhendo a substituição do produto ele terá direito a um novo da mesma marca e espécie, e caso não tenha outro nessas mesmas características poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante restituição ou complementação de eventual diferença de preço.
Exemplo: comprou celular X, quando foi trocar não havia mais o mesmo produto, mas havia o celular Y que inclusive era mais barato, o consumidor poderá escolher o celular Y e ter restituída a diferença do valor.

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos:

Se o consumidor escolher a restituição da quantia paga, terá seu dinheiro devolvido monetariamente atualizado, sendo o contrato rescindido, sem prejuízo de indenização por eventuais perdas e danos que sofreu com a frustração de seu negócio.
Exemplo: o consumidor mandou mais de uma vez o produto para garantia, de modo que sempre quando o produto regressava, durava apenas uns dias e logo manifestava novo defeito, o consumidor pode imediatamente exigir o reembolso do valor pago, bem como, pleitear indenização por danos morais, inclusive o Tribunal de Justiça Gaúcho já concedeu indenização de R$ 5.000,00 em caso análogo ao descrito no exemplo (Apelação nº. 70062909627).

III - o abatimento proporcional do preço:

Estando diante de um vício que foi sanado pelo próprio consumidor, poderá ser exigida a restituição da quantia gasta no conserto.
Exemplo: Consumidor adquiriu um carro com aro defeituoso, e mandou em uma oficina reparar o vício, poderá pleitear a restituição gasta no conserto.
Lembrando que o consumidor tem um prazo para fazer sua reclamação, se tratando de produto não durável v. G. Produtos alimentícios, o consumidor tem o prazo decadencial de 30 dias para reclamar do vício (art. 26, inc. I do CDC).
Já no caso de produtos duráveis, ou seja, imóveis, eletrodomésticos, celulares, etc., o prazo decadência é de 90 dias para o consumidor reclamar o seu conserto (art. 26, inc. II do CDC).
Referente ao inicio da contagem dos prazos, se o vicio for de fácil constatação (Ex. Compra de celular que veio sem bateria) o prazo começa a fluir a partir da entrega do bem ao consumidor.

Em se tratando de vício oculto (Ex. Barulho no motor que só é constatado quando o automóvel atinge mais de 120km/h) o prazo só começar a correr a partir que ficar evidenciado o problema, levando em consideração é claro, o tempo útil do bem, não podendo o fornecedor ser responsabilizado eternamente.
Por todo o exposto, o consumidor deve estar ciente de seus direitos, pois muitas vezes o fornecedor leva muito mais do que 30 dias para solucionar o problema ocorrido, impedindo o consumidor de usufruir o bem adquirido, e isso é considerado uma prática abusiva repudiada pelo Código de Defesa do ConsumidorCDC

Extrapolado o prazo mencionado o consumidor poderá exigir uma das opções já mencionadas anteriormente, caso não seja atendido, poderá imediatamente ingressar em juízo, pleiteando a reparação material, sem prejuízo da reparação pelos danos morais sofridos.

Fonte: JusBrasil