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sexta-feira, 26 de junho de 2015

Órgãos de proteção ao crédito têm o dever de comunicar consumidores sobre sua inscrição de forma prévia!


A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CDNL) terá de indenizar um consumidor por danos morais, em R$ 10 mil, por veicular registro de forma irregular no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Também foi condenado a promover baixa no registro negativo em nome de Volme. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Saiad (foto), que manteve a sentença da juíza Adriana Maria dos Santos, da 1ª Vara Cível de Quirinópolis.

A CNDL interpôs recurso, sob a alegação ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não é o órgão responsável pelo registro do credor, o qual foi inserido pelo Banco Panamericano, que não faz parte do quadro de seus associados, sendo filiada à Associação Comercial de São Paulo (ACSP). Disse que não há elementos constitutivos do direito à indenização pleiteada, pois era obrigação da ACSP comunicar o consumidor quanto à negativação de seu nome. Defende que não restou caracterizada a prática de ato ilícito, pois o órgão enviou notificação a Volme, através dos Correios. Por último, pediu, alternativamente, a redução da verba arbitrada a título de danos morais.

Ilegitimidade

O magistrado considerou que a CNDL possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, pois é ela quem realiza o processo dos dados informados pelos seus entes regionais, funcionando como um banco central de dados de pessoas físicas e jurídicas, reunindo informações do comércio de todo o País para análise da concessão de crédito. Ela atua, então como órgão de consulta nacional sobre as informações disponibilizadas por todas as associações, agindo como arquivista virtual. “Consequentemente, mesmo sendo entidade independente das demais câmaras e associações de lojistas em questão, responde pela veiculação de registros irregulares e/ou incorretos no SPC”, aduziu.

“Embora não seja possível atribuir, direta e exclusivamente, à CNDL a responsabilidade de notificar de forma prévia o consumidor acerca da futura negativação, medida que compete a cada entidade associada que venha a receber a notícia da inadimplência, certo é que a CNDL, como órgão nacional e central e que inclusive repassa as informações recebidas sobre as negativações realizadas às entidades comerciais de todo país, possui inegável responsabilidade pela manutenção da restrição em seus cadastros, se tratar-se de inscrição indevida”, concluiu Wilson Safatle.

Indenização

O juiz afirmou que o cerne do problema não é a legalidade da inscrição do nome de Volme nos cadastros de maus pagadores, mas sua regularidade analisada segundo a existência ou não da notificação prévia acerca da negativação. Verificou, então, que de acordo com o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito, ao abrirem registro relativo a um determinado consumidor, têm o dever de comunicá-lo, de forma prévia e por escrito, sobre tal apontamento. 

“A comunicação faculta ao consumidor não só a ciência da inscrição, mas a possibilidade de defesa contra eventuais abusos, incorreções, débitos indevidos ou a possibilidade de renegociação da dívida”, explicou. Portanto, a inobservância de tal artigo do CDC caracteriza abuso de direito, provocando danos morais indenizáveis, uma vez que elimina a oportunidade conferida pela lei ao consumidor de pagar o débito antes que o registro negativo em seu nome seja efetuado.

Em sua defesa, a CNDL alegou que comunicou Volme através dos Correios, juntando nos autos documento relativo ao protocolo de comunicações de débitos, informando o envio de diversas notificações a pedido do departamento de Serviço de Proteção ao Crédito da Associação Comercial de São Paulo. Porém, Wilson observou que este documento é genérico, não relacionando o nome do consumidor, o valor do débito que originou a inscrição, a data do vencimento, o nome da empresa solicitante, nem mesmo endereço para o qual supostamente fora remetida a correspondência.

Dessa forma, o magistrado entendeu que o órgão não comprovou a efetiva comunicação acerca do registro e, “por consequência, configurada está a prática de ato ilícito, pois houve o descumprimento de um dever legal, culminando na criação, manutenção e divulgação irregular de cadastro, sendo oportuno destacar que o abalo moral em casos como o presente é presumido e independente de prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte ofendida”.

Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, em R$ 10 mil, julgou que traduz a compensação do dano moral e não transborda para o enriquecimento injustificado, não excedendo os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO).

Fonte: JusBrasil