A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CDNL) terá de indenizar um consumidor por danos morais, em R$ 10 mil, por veicular registro de forma irregular no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Também foi condenado a promover baixa no registro negativo em nome de Volme. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Saiad (foto), que manteve a sentença da juíza Adriana Maria dos Santos, da 1ª Vara Cível de Quirinópolis.
A
CNDL interpôs recurso, sob a alegação ser ilegítima para figurar no
polo passivo da demanda, sob o argumento de que não é o órgão
responsável pelo registro do credor, o qual foi inserido pelo Banco
Panamericano, que não faz parte do quadro de seus associados, sendo
filiada à Associação Comercial de São Paulo (ACSP). Disse que não há
elementos constitutivos do direito à indenização pleiteada, pois era
obrigação da ACSP comunicar o consumidor quanto à negativação de seu
nome. Defende que não restou caracterizada a prática de ato ilícito,
pois o órgão enviou notificação a Volme, através dos Correios. Por
último, pediu, alternativamente, a redução da verba arbitrada a título
de danos morais.
Ilegitimidade
O
magistrado considerou que a CNDL possui legitimidade para integrar o
polo passivo da demanda, pois é ela quem realiza o processo dos dados
informados pelos seus entes regionais, funcionando como um banco central
de dados de pessoas físicas e jurídicas, reunindo informações do
comércio de todo o País para análise da concessão de crédito. Ela atua,
então como órgão de consulta nacional sobre as informações
disponibilizadas por todas as associações, agindo como arquivista
virtual. “Consequentemente, mesmo sendo entidade independente das demais
câmaras e associações de lojistas em questão, responde pela veiculação
de registros irregulares e/ou incorretos no SPC”, aduziu.
“Embora
não seja possível atribuir, direta e exclusivamente, à CNDL a
responsabilidade de notificar de forma prévia o consumidor acerca da
futura negativação, medida que compete a cada entidade associada que
venha a receber a notícia da inadimplência, certo é que a CNDL, como
órgão nacional e central e que inclusive repassa as informações
recebidas sobre as negativações realizadas às entidades comerciais de
todo país, possui inegável responsabilidade pela manutenção da restrição
em seus cadastros, se tratar-se de inscrição indevida”, concluiu Wilson
Safatle.
Indenização
O juiz afirmou que
o cerne do problema não é a legalidade da inscrição do nome de Volme
nos cadastros de maus pagadores, mas sua regularidade analisada segundo a
existência ou não da notificação prévia acerca da negativação.
Verificou, então, que de acordo com o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
os órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito, ao abrirem
registro relativo a um determinado consumidor, têm o dever de
comunicá-lo, de forma prévia e por escrito, sobre tal apontamento.
“A
comunicação faculta ao consumidor não só a ciência da inscrição, mas a
possibilidade de defesa contra eventuais abusos, incorreções, débitos
indevidos ou a possibilidade de renegociação da dívida”, explicou.
Portanto, a inobservância de tal artigo do CDC
caracteriza abuso de direito, provocando danos morais indenizáveis, uma
vez que elimina a oportunidade conferida pela lei ao consumidor de
pagar o débito antes que o registro negativo em seu nome seja efetuado.
Em
sua defesa, a CNDL alegou que comunicou Volme através dos Correios,
juntando nos autos documento relativo ao protocolo de comunicações de
débitos, informando o envio de diversas notificações a pedido do
departamento de Serviço de Proteção ao Crédito da Associação Comercial
de São Paulo. Porém, Wilson observou que este documento é genérico, não
relacionando o nome do consumidor, o valor do débito que originou a
inscrição, a data do vencimento, o nome da empresa solicitante, nem
mesmo endereço para o qual supostamente fora remetida a correspondência.
Dessa
forma, o magistrado entendeu que o órgão não comprovou a efetiva
comunicação acerca do registro e, “por consequência, configurada está a
prática de ato ilícito, pois houve o descumprimento de um dever legal,
culminando na criação, manutenção e divulgação irregular de cadastro,
sendo oportuno destacar que o abalo moral em casos como o presente é
presumido e independente de prova objetiva do abalo à honra e à
reputação sofrida pela parte ofendida”.
Quanto ao valor arbitrado
a título de dano moral, em R$ 10 mil, julgou que traduz a compensação
do dano moral e não transborda para o enriquecimento injustificado, não
excedendo os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO).
Fonte: JusBrasil
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